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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIM...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO SEM QUALQUER MENÇÃO AO DIREITO DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. A AUTARQUIA NÃO TEVE CONTATO PRESENCIAL COM O SEGURADO. MÉRITO NÃO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. 1. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 2. Caso no qual o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída, de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar. 3. Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013. 4. Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença. 5. O INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem. 6. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. (TRF4, AC 5018071-56.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018071-56.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018071-56.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AMARILDO FERREIRA MAZIERI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

ADVOGADO(A): ELISÂNGELA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB PR041593)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1793900407, com DIB em 17/12/2016) para que passasse a ser de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valora atribuído à causa.

Em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando a nulidade da sentença de extinção, considerando "que é desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista, com fulcro no artigo 88 da Lei 8212/91, o INSS tem a obrigação de informar e orientar, ao segurado, qual é o benefício previdenciário mais vantajoso, bem como, aquele que, melhor se afigure à situação verificada, mesmo que diverso do intento originário, uma vez preenchidos os requisitos legais", também considerando o dever de orientação estabelecido no artigo 621 da IN 45. Argumenta que a tese fixada pelo STF no Tema 350 não exige o exaurimento da via administrativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

A sentença assim avaliou o caso:

Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria ao deficiente por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de que trabalhou como deficiente desde o primeiro registro em CTPS.

Intimada a apresentar requerimento administrativo condizente com o pedido da inicial, a parte autora sustentou que: "Por força da Súmula 350 do STF, não há necessidade de se esgotar as vias administrativas. Ademais o INSS tem por obrigação e não fez, por força da instrução normativa 128/2022, artigo 222, conceder ao autor o melhor benefício que este faça jus, o que não ocorreu".

Quanto ao pedido de aposentadoria ao deficiente por tempo de contribuição, não houve apresentação de indeferimento administrativo condizente com esse pleito. Verificou-se no sistema SAT que não houve requerimento administrativo nesse sentido.

Destaco que, por ocasião do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não apresentou documentos médicos nem qualquer informação referente à existência de deficiência evento 1, PROCADM5.

Os benefícios previdenciários mencionados possuem requisitos diversos, de forma que o INSS não realizou perícia médica e não analisou a possibilidade de redução do tempo de contribuição previsto na LC 142/2013, não havendo indeferimento administrativo para o pedido de aposentadoria ao deficiente por tempo de contribuição.

A ausência de pedido administrativo minimamente fundamentado inviabiliza o ingresso em Juízo, já que o Poder Judiciário só poderá ser provocado após ter havido o indeferimento na via administrativa, configurando-se pretensão resistida que autoriza o exercício do direito de ação.

[...]

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso sujeito ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para o acesso ao Judiciário - Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Acrescente-se que o INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem.

Destaca-se que o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída (evento 1, PROCADM5, pp. 9 e 11 a 13), de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar constante da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88, tal como temos decidido em casos semelhantes (TRF4, AC 5005221-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023).

Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013 (pp. 38 a 40, do mesmo documento), sendo o benefício comum concedido com reafirmação da DER para 17/12/2016 (p. 66, do mesmo documento, e evento 1, CCON6).

Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença, que deve ser mantida.

Conclusão: improvido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553979v16 e do código CRC efece003.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:32:54


5018071-56.2023.4.04.7001
40004553979.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018071-56.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018071-56.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: AMARILDO FERREIRA MAZIERI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

ADVOGADO(A): ELISÂNGELA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB PR041593)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. Revisão de benefício para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Dever de orientação e de requerimento de documentos complementares pelo INSS. Dever de conceder o melhor benefício que o segurado tem direito. IN 77/2015. Necessidade de provocação da autarquia. Requerimento administrativo feito por procurador constituído sem qualquer menção ao direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013. A autarquia não teve contato presencial com o segurado. Mérito não contestado. Ausência de interesse processual. Tema 350 do STF.

1. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.

2. Caso no qual o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída, de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar.

3. Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013.

4. Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença.

5. O INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem.

6. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553980v8 e do código CRC e7c451c2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5018071-56.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: AMARILDO FERREIRA MAZIERI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

ADVOGADO(A): ELISÂNGELA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB PR041593)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:54.

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