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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CONTA...

Data da publicação: 10/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. NÍVEL DE RUÍDO CONSTANTE NO PPRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial, é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 6. Considera-se o nível de ruído constante no programa de prevenção de riscos ambientais da empresa, em detrimento daquele informado erroneamente no perfil profissiográfico previdenciário. 7. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 8. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 9. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). 10. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho. 11. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço. 12. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 13. A taxa de juros da caderneta de poupança em débitos judiciais incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação. (TRF4, AC 5003235-21.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003235-21.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ACILINO JOSE MARIA (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Acilino José Maria contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 22/12/1975 a 14/05/1976, de 01/06/1976 a 16/12/1977, de 01/03/1982 a 06/11/1982, de 03/08/1987 a 05/03/1997 e de 04/05/2001 a 16/07/2001 e proceder à conversão em tempo comum pelo fator 0,4: b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com efeitos financeiros desde a data de início (16/05/2013); c) pagar as diferenças vencidas da renda mensal inicial, acrescidas de juros e correção monetária, uma única vez, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, inclusive com a capitalização da poupança, a contar do vencimento de cada prestação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.

O autor interpôs apelação. Arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Defendeu a necessidade de realização da prova pericial, visto que os documentos comprobatórios emitidos pelas empresas omitem informações. Referiu que: a) nos períodos de trabalho em empresas do ramo de construção civil (Construtora Ernesto Woebcke e Knorr Construções), foi indicado o contato apenas com o cimento, mas não consta a exposição ao ruído produzido por todo o maquinário da obra; b) na empresa C. F. Nascimento, do ramo de olaria, há dúvida acerca da quantificação do calor e do nível de ruído, o qual não é condizente com as atividades desempenhadas, bem como há informação sobre os agentes químicos; c) nas indústrias do ramo de metalurgia (Zivi S/A Cutelaria, L’Aqua D’oro Axa Metais e Metalúrgica Falgatter), os documentos não informam o contato com hidrocarbonetos, utilizados em atividades como a usinagem de aço; d) na empresa Epcos do Brasil, os níveis de ruído não estão corretos e as informações sobre o fornecimento de equipamento de proteção individual são imprecisas. No mérito, sustentou que a atividade de pedreiro, exercida nos períodos de 16/03/1983 a 11/06/1983 e de 18/08/1983 a 27/12/1983 (Construtora Ernesto Woebcke e Knorr Construções), é enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/1964) e o cimento (álcalis cáusticos) é agente nocivo previsto nos decretos regulamentares vigentes na época da prestação dos serviços. Quanto ao período de 02/07/1984 a 02/08/1987 (C. F. Nascimento), aduziu que deve ser considerado o nível de ruído nos setores de pavilhão operacional e de expedição, porquanto desempenhava as atividades de abastecer os fornos e carregar caminhões nesses setores. Alegou que, nos períodos de 06/03/1997 a 06/05/1998 (Zivi S/A Cutelaria) e de 18/02/1999 a 03/05/2001 (L’Aqua D’oro Axa Metais), executou atividades de usinagem que, necessariamente, pressupõem o emprego de óleo mineral, graxas e óleo refrigerante, a fim de proteger a matéria-prima e as peças de aço carbono e lubrificar e refrigerar a máquina de corte. Argumentou, em relação aos períodos de 26/12/2001 a 03/07/2006 (Metalúrgica Falgatter) e de 03/03/2008 a 16/05/2013 (Epcos do Brasil), que o fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do tempo de serviço, pois não há prova cabal a demonstrar o uso efetivo e a eficácia do equipamento, mas somente o certificado de aprovação. Postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 1º de fevereiro de 2017.

VOTO

Nulidade da sentença

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica fornecida pela empresa. Contudo, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta.

Caso o segurado questione, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos nesses documentos, trazendo aos autos elementos indiciários do cometimento de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliar os argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Por outro lado, admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

No caso dos autos, o programa de condições e meio ambiente de trabalho da empresa Construtora Ernesto Woebcke indicou os níveis de ruído apurados em várias etapas do processo construtivo (evento 24, laudo1). Desse modo, embora o formulário seja omisso acerca da exposição ao agente ruído, a realização de prova pericial torna-se dispensável.

Em relação à empresa Knorr Construções, diante da semelhança com as atividades desenvolvidas na Construtora Ernesto Woebcke, é possível aproveitar o laudo técnico como prova emprestada.

Por sua vez, observa-se que as informações constantes no perfil profissiográfico previdenciário da empresa C. F. Nascimento não condizem com o nível de ruído presente no ambiente de trabalho do autor, quantificado no programa de prevenção de riscos ambientais. Logo, é desnecessária a prova pericial.

A respeito da exposição aos hidrocarbonetos na atividade de usinagem, mostra-se plausível a alegada omissão nos formulários emitidos pelas empresas Zivi S/A Cutelaria e L’Aqua D’oro Axa Metais, tanto que o perfil profissiográfico da empresa Metalúrgica Falgatter informou o contato com esses agentes químicos na mesma atividade. Assim, a perícia técnica nada acrescentaria à prova documental produzida nos autos.

Por fim, considerando que o autor não apresentou prova concreta acerca da incorreção dos níveis de ruído constantes no formulário da empresa Epcos do Brasil, não se verifica necessidade nem utilidade na realização de perícia técnica.

Portanto, não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria:

Tema nº 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Utilização de equipamento de proteção individual

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213, estabelecendo que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial. Note-se que a questão atinente ao uso do EPI só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No período posterior à MP nº 1.729, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pelo ruído. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema 555 do STF.

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 5 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

(REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Agentes químicos

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV, arrolam os agentes químicos nocivos à saúde, nos códigos 1.0.1 a 1.0.19. Conforme o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas nas quais pode haver a exposição é exemplificativa.

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais não enquadrem determinada substância química como nociva, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

Tema nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Embora o Decreto nº 3.265/1999 estabeleça que o direito ao benefício decorre da exposição ao agente nocivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância, a avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, segundo dispõe o art. 157, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 e os atos normativos posteriores. Vale notar, ainda, que os limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15 são válidos apenas para absorção por via respiratória. Se a substância química também for absorvida pela pele, não há como determinar o limite seguro de exposição.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a desnecessidade de avaliação quantitativa dos riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 do MTE. (...) (TRF4 5004685-94.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade, consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia (Tema nº 534) e pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 198), citado anteriormente.

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

Uma vez que os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, a avaliação quantitativa é desnecessária.

A corroborar o exposto, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Caso concreto

A controvérsia analisou a especialidade do tempo de serviço nos períodos controvertidos nos seguintes termos:

Período:

16/03/1983 a 11/06/1983

Empresa:

Empresa Construtora Ernesto Woebcke S.A.

Atividade:

Servente

Agentes agressivos:

Cimento

Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 17), DIRBEN8030 (ev. 9, Procadm1, p. 27), LTCAT (ev. 24, Laudo1)

Conclusão:

Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período indicado em razão dos agentes químicos mencionados.

Esclareço que somente as operações industriais com desprendimento de cimento é que caracterizam a atividade como especial, notadamente atividade de extração/fabricação de cimento, e não o mero uso e/ou manuseio, como é o caso dos trabalhadores da construção civil, que mantêm contato com o cimento já pronto.

Assim, considerando que a atividade do autor não se harmoniza à previsão contida nos decretos previdenciários, não há como proceder ao enquadramento desejado.

A Turma Regional de Uniformização possui o entendimento de que a exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade (IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 05/11/2012). Cabe, ainda, transcrever a Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”.

Portanto, não reconheço a especialidade das atividades exercidas no período em razão dos referidos agentes nocivos.

Período:

18/08/1983 a 27/12/1983

Empresa:

Knorr Construções Ltda.

Atividade:

Servente

Agentes agressivos:

Cimento

Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 17), PPP (ev. 9, Procadm1, p. 28/29).

Conclusão:

Sem enquadramento, conforme a fundamentação acima.

Período:

02/07/1984 a 02/08/1987

Empresa:

C. F. Nascimento e Cia. Ltda.

Atividade:

Servente ("colocava tijolos no forno e carregava os caminhões")

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 18), PPP (ev. 9, Procadm1, p. 51), PPRA (ev. 9, Procadm1, p. 52).

Conclusão:

Sem enquadramento, pois o ruído está abaixo do nível de tolerância para o período em questão e o calor não está quantificado, nos termos do Decreto 53.831/64, que prevê o limite de tolerância para exposição a este agente nocivo.

Período:

03/08/1987 a 06/05/1998

Empresa:

Zivi S.A. Cutelaria Unidade Gravataí

Atividade:

Servente

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 18), PPP (ev. 9, Procadm1, p. 30/31), LTCAT (ev. 9, Procadm1, p. 32/38).

Conclusão:

Enquadrado parcialmente de 03/08/1987 a 05/03/1997, pois o ruído é superior ao limite de tolerância para o período em questão.

Período:

18/02/1999 a 16/07/2001

Empresa:

L’Aqua D’oro Axa Metais Indústria Com. e Serviços Ltda.

Atividade:

Auxiliar de fábrica

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 19), PPP (ev. 19, Procadm1, p. 22)

Conclusão:

Enquadrado parcialmente de 04/05/2001 a 16/07/2001, pois o ruído é superior ao limite de tolerância para o período em questão.

Não demonstrada a entrega, uso e eficácia do EPI.

Período:

26/12/2001 a 03/07/2006

Empresa:

Metalúrgica Falgatter Ltda.

Atividade:

Operador de máquina

Agentes agressivos:

Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 19), Formulário, PPP (ev. 9, Procadm1, p. 44 e p. 45/46), LTCAT (ev. 9, Procadm1, p. 48), PPP (ev. 9, Procadm1, p. 82/83).

Conclusão:

Sem enquadramento, pois o ruído está abaixo do nível de tolerância previsto na legislação no período.

Quanto aos agentes químicos, há utilização de EPI's eficazes que neutralizam a ação dos agentes nocivos, com Certificados de Aprovação válidos no período em questão.

Período:

03/03/2008 até 16/05/2013 (DER)

Empresa:

Epcos do Brasil Ltda.

Atividade:

Operador banho

Agentes agressivos:


Provas:

CTPS (ev. 9, Procadm1, p. 20), PPP (ev. 9, Procadm1, p. 39/40).

Conclusão:

Sem enquadramento, pois o ruído está abaixo do nível de tolerância previsto na legislação no período.

Quanto aos agentes químicos, há utilização de EPI's eficazes que neutralizam a ação dos agentes nocivos, com Certificados de Aprovação válidos.

A fim de sistematizar o exame da controvérsia, a análise será desenvolvida em tópicos semelhantes:

1) Períodos de 16/03/1983 a 11/06/1983 e de 18/08/1983 a 27/12/1983:

Em razão do enquadramento da atividade profissional com base na legislação aplicável até 28 de abril de 1995, cabe o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos em que o autor trabalhou na função de servente de pedreiro, pois o código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, contempla, nas ocupações em perfuração, construção civil e assemelhados, os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.

Interpretando a definição de "trabalhadores em edifícios", a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. O dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, não relacionada com o número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que os típicos trabalhadores da construção civil, como o pedreiro e o servente de pedreiro, são alcançados pela norma infralegal, mesmo que trabalhem em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. Ademais, a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. (...) (TRF4 5001508-43.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014520-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Não fosse a presunção legal, ainda há prova da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde.

Conforme o programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (PCMAT) da Construtora Ernesto Woebcke, os trabalhadores que exercem a função de pedreiro desenvolvem suas atividades na etapa de concretagem da obra, realizando as tarefas de espalhar o concreto nas formas com o auxílio de pás, enxadas, réguas, colher e vibrador (evento 24, laudo1, p. 11). Os fatores de risco são o ruído proveniente da utilização de vibrador de concreto e da betoneira, medidos, respectivamente, em 92 a 102 dB(A) e 90 a 102 dB(A), e o manuseio de cimento (álcalis cáusticos).

Em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Quadro Anexo, e o Decreto nº 83.080/1979, no código 1.2.12 do Anexo I, preveem o cimento como agente passível de enquadramento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico. No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não considerem esse agente como nocivo, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicólises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites.

Assim, está comprovada a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 16/03/1983 a 11/06/1983 e de 18/08/1983 a 27/12/1983.

2) Período de 02/07/1984 a 02/08/1987:

Consoante o formulário PPP emitido pela empresa C. F. Nascimento, o autor executava as atividades de colocação de tijolos no forno e carregamento dos caminhões, exposto a ruído de 78 dB(A).

O programa de prevenção de riscos ambientais quantificou os seguintes níveis de ruído nos setores da empresa (evento 1, procadm9, p. 70):

Pontos de medição

Nível de pressão sonora encontrada

1. Escritório

64,2 dB(A)

2. Pavilhão destorrador

83,5 dB(A)

2. Pavilhão operacional

81,6 dB(A)

4. Pavilhão esteira

79,8 dB(A)

5. Estocagem de lenha

75,8 dB(A)

6. Expedição de produção

81,2 dB(A)

7. Caminhão MB 2635

83,7 dB(A)

8. Caminhão MB 2213

82,4 dB(A)

9. Caminhão Ford Cargo 2425

81.9 dB(A)

10. Carregadeira Fiatallis FR

92,8 dB(A)

11. Retroescavadeira Massey Ferguson MF 86

93,2 dB(A)

Depreende-se que o ambiente de trabalho do autor localizava-se no pavilhão operacional da empresa, onde era efetuada a queima dos tijolos, e na expedição, onde eram carregados os caminhões. Em ambos os setores, os níveis de ruído são superiores a 80 decibéis. Portanto, o ruído informado no PPP não está em conformidade com as demonstrações ambientais da empresa.

Aliás, fica evidente o equívoco no preenchimento do PPP, porque o autor não trabalhava nos setores em que o ruído é inferior a 80 decibéis (escritório, pavilhão esteira e estocagem de lenha).

Dessa forma, a atividade desenvolvida pelo autor no período de 02/07/1984 a 02/08/1987 enquadra-se como especial, devido à exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.

3) Períodos de 06/03/1997 a 06/05/1998 e de 18/02/1999 a 03/05/2001:

Consta no PPP da empresa Zivi S/A Cutelaria que o autor, no período de 06/03/1997 a 06/05/1998, exerceu a função de preparador de máquina de usinagem, no setor linha alicate de cutícula. As atividades realizadas são: efetuar a troca e ajuste de ferramentas (matrizes) em máquinas operatrizes, alinhando-as com auxílio de ferramentas manuais, testando a qualidade das peças e liberando a máquina para a operação (evento 9, procadm1, p. 30/31).

Já na empresa L’Aqua D’oro Axa Metais, no período de 18/02/1999 a 31/07/2000, trabalhou no setor de furadeiras/prensas, auxiliando as atividades de usinagem em furadeiras e prensas. A partir de 01/08/2000, passou a exercer a função de operador de máquina de produção no mesmo setor, realizando as atividades de usinagem, preparação e operação de furadeiras e prensas (evento 9, procadm1, p. 22/23).

Consoante as alegações recursais, os formulários omitiram a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, visto que a atividade de usinagem pressupõe, necessariamente, o contato com os óleos protetivos (geralmente óleos minerais) aplicados na matéria-prima e nas peças de aço carbono, a fim de evitar a oxidação e a corrosão resultantes da ação do tempo. Apontou ainda a utilização de óleo de corte, conhecido também como óleo refrigerante, que lubrifica e refrigera a máquina de corte, para diminuir o atrito com a peça de aço que está sendo usinada.

O argumento encontra amparo na prova documental. O laudo técnico das condições ambientais de trabalho da empresa Metalúrgica Falgatter informa que todos os trabalhadores dos setores de usinagem e ajustagem, nas mais diversas funções, estão expostos a hidrocarbonetos aromáticos, assim como nos setores de correntes e controle de qualidade (evento 9, procadm1, p. 50). Conclui-se que o contato com os agentes químicos provém justamente das graxas e óleos minerais aplicados nos insumos e utilizados no maquinário, consoante aduziu a parte autora.

Tendo em vista que as mesmas circunstâncias fáticas existem no ambiente de trabalho das empresas Zivi S/A Cutelaria e L’Aqua D’oro Axa Metais, segundo demonstram os formulários juntados aos autos, tem-se que efetivamente houve a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos.

Por conseguinte, está comprovada a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/05/1998 e de 18/02/1999 a 03/05/2001.

4) Períodos de 26/12/2001 a 03/07/2006 e de 03/03/2008 a 16/05/2013:

A controvérsia diz respeito à eliminação ou atenuação dos efeitos nocivos dos agentes químicos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

O PPP da Metalúrgica Falgatter (período de 26/12/2001 a 03/07/2006) informa o fornecimento e o uso dos seguintes equipamentos: óculos de segurança (CA 14992), calçado tipo bota (CA 7238), luva de borracha nitrílica para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 9991), creme protetor de mãos (CA 8265), luva de PVC para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 1713).

Os equipamentos alcançados pela empresa não são aptos para elidir os riscos da atividade. Nos processos de usinagem dos metais, forma-se uma névoa resultante do uso do óleo como refrigerante e lubrificante. Por isso, é indispensável a utilização de EPI para proteger as vias respiratórias. Uma vez que o PPP não indica o fornecimento de máscara respiratória, a especialidade do período de 26/12/2001 a 03/07/2006 está caracterizada.

Da mesma forma, verifica-se a insuficiência dos equipamentos de proteção individual no período de 03/03/2008 a 16/05/2013, ainda que o PPP registre a utilização de luva de borracha nitrílica para proteção contra agentes mecânicos e químicos (CA 7568, 2429 e 4920), sapato de segurança (CA 9012 e 17221), óculos de proteção (CA 9722), respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (CA 2072) e respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas sólidas, quando utilizado com filtros mecânicos ou combinados, e contra gases e vapores, quando utilizado com filtros químicos ou combinados (CA 4115).

Os agentes químicos utilizados no processo de cauterização e anodização das folhas de aluminio - ácidos oxálico, fosfórico, nítrico e sulfúrico (evento 1, laudo9, p. 16) - enquadram-se no Anexo 13 da NR 15, operações diversas. Trata-se de substâncias com alto poder corrosivo, que podem respingar durante a atividade de banho químico e causar severas queimaduras na pele. Além de não ser fornecida vestimenta impermeável, adequada à proteção do tronco e membros do trabalhador, as informações constantes no PPP não indicam o filtro químico utilizado no respirador, dado essencial para demonstrar a eficácia do equipamento.

Por fim, note-se que o levantamento de riscos ambientais da empresa Epcos do Brasil não corrobora a informação do PPP de que a exposição aos agentes químicos se dava de modo não permanente (evento 1, laudo9, p. 16). De fato, o conceito de permanência dado pela atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048 não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço. Eis o teor do dispositivo:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Portanto, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. A descrição das atividades executadas pelo autor no PPP da empresa Epcos do Brasil evidencia o exercício de funções inerentes ao objeto social da empresa e o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. Não há qualquer indício de que a exposição era eventual ou intermitente, pois o cotidiano de trabalho exigia o manuseio e o contato com produtos químicos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens.

Requisitos para a aposentadoria especial

No requerimento administrativo, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 08/08/1980 a 14/07/1981 e de 18/12/1981 a 24/02/1982 (evento 9, procadm1, p. 89).

Dessa forma, o autor exerceu atividade especial nos períodos a seguir, considerando o tempo reconhecido na via administrativa e nesta ação:

PeríodoTempo de atividade especial
22/12/1975 a 14/05/19764 meses e 23 dias
01/06/1976 a 16/12/19771 ano, 6 meses e 16 dias
08/08/1980 a 14/07/198111 meses e 7 dias
18/12/1981 a 24/02/19822 meses e 7 dias
01/03/1982 a 06/11/19828 meses e 6 dias
16/03/1983 a 11/06/19832 meses e 26 dias
18/08/1983 a 27/12/19834 meses e 10 dias
02/07/1984 a 02/08/19873 anos, 1 mês e 1 dia
03/08/1987 a 05/03/19979 anos, 7 meses e 3 dias
06/03/1997 a 06/05/19981 ano, 2 meses e 1 dia
18/02/1999 a 03/05/20012 anos, 2 meses e 16 dias
04/05/2001 a 16/07/20012 meses e 13 dias
26/12/2001 a 03/07/20064 anos, 6 meses e 8 dias
03/03/2008 a 16/05/20135 anos, 2 meses e 14 dias
Total30 anos, 4 meses e 1 dia

Logo, a parte autora atingiu o tempo exigido para a concessão de aposentadoria especial (25 anos).

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na Lei nº 11.960, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Dessa forma, os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

Honorários advocatícios

Diante da vitória integral do autor no feito, cabe ao INSS pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte autora.

Arbitra-se a verba honorária no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

A base de cálculo dos honorários deve ser o montante das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal.

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16/03/1983 a 11/06/1983, de 18/08/1983 a 27/12/1983, de 02/07/1984 a 02/08/1987, de 06/03/1997 a 06/05/1998, de 18/02/1999 a 03/05/2001, de 26/12/2001 a 03/07/2006 e de 03/03/2008 a 16/05/2013; b) transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (15/05/2013).

De ofício, determino a aplicação do INPC, bem como da taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação, de forma simples.

Ainda de ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do INPC, bem como da taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação, de forma simples, e conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778072v73 e do código CRC 97b1a30b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003235-21.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ACILINO JOSE MARIA (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. nulidade da sentença. desnecessidade de prova pericial. exercício de atividade especial. atividade de pedreiro. contato com cimento. nível de ruído constante no ppra. exposição a agentes químicos. hidrocarbonetos aromáticos. equipamento de proteção individual. habitualidade e permanência. correção monetária. juros de mora.

1. A anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial, é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.

2. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.

3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

4. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.

6. Considera-se o nível de ruído constante no programa de prevenção de riscos ambientais da empresa, em detrimento daquele informado erroneamente no perfil profissiográfico previdenciário.

7. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

8. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

9. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

10. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho.

11. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço.

12. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

13. A taxa de juros da caderneta de poupança em débitos judiciais incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do INPC, bem como da taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação, de forma simples, e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778073v8 e do código CRC bf44683d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2021, às 23:27:1


5003235-21.2014.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5003235-21.2014.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ACILINO JOSE MARIA (AUTOR)

ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN (OAB RS053087)

ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN (OAB RS079670)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC, BEM COMO DA TAXA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:00:58.

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