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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005892-58.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005892-58.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SOLANGE MARIA DA ROSA SILVANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SOLANGE MARIA DA ROSA SILVANO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/05/2017, postulando a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de tempo especial. Além disso, postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a retificação dos salários-de-contribuição das competências 01/1999 a 12/1999, 01/2000 a 02/2000, 07/2001 a 12/2001, 01/2002 a 12/2003, 01/2004 a 05/2004, 08/2004 a 12/2004, 01/2005 a 04/2005 e 09/2005 a 11/2005.

A sentença (Evento 29-SENT1), julgou julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir, nos seguintes termos dispositivos:

Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir.

Publique-se. Intimem-se.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se

A parte autora apela (Evento 40 - APELAÇÃO1), postulando, em síntese: 1) que os autos retornem a origem para que seja oportunizado o encaminhamento do conjunto probatório para ser apreciado na esfera administrativa, suspendendo o feito pelo prazo de 90 dias; 2) seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

Preliminar: ausência de interesse processual

A parte autora sustenta, na petição inicial, que já atingiu tempo suficente para concessão de aposentadoria especial, pois teria laborado em condições especiais desde 1980 até a DER e que a autarquia previdenciária teria computado o respectivo período somente como tempo comum.

Por outro lado, alega que os salários de contribuição dos períodos acima mencionados devem ser retificados, pois a autarquia previdenciária considerou o valor do salário mínimo nos respectivos períodos.

Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 2), todavia, verifico que não foi expressamente requerido o enquadramento do período mencionado como especial, nem juntada qualquer documentação a ele referente, bem como que não se trata de atividade enquadrável por categoria profissional à época da prestação de serviço. Não há, portanto, prévio requerimento administrativo do período.

Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, pena de violação da deliberação do Pretório Excelso. Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, nem tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do NCPC).

Acrescente-se, ainda, o esclarecimento prestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no aludido RE 631.240 quanto à necessidade de apresentação de documentos primeiramente ao INSS, isto é, não podendo ser apresentados de forma inédita à Autarquia em juízo:

5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.(ED no RE 631.240-MG, Pleno, DJE 07/02/2017)

Por outro lado, quanto a retificação dos salários-de-contribuição, observo que nos autos restou expedida "Carta de Exigências" solilcitando os mesmos, o que não foi atendido pela parte autora, embora intimada para tanto e tendo passado o prazo de mais de 30 dias. Em virtudo do ocorrido, restou proferida a seguinte decisão administrativamente (Evento 2, PROCADM1, Página 27):

Portanto, o descumprimento da exigência administrativa é fato incontroverso nos autos. Resta analisar as consequências processuais dessa circunstância.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240-MG, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014).

Não se pode interpretar a exigência de prévio requerimento administrativo como uma mera formalidade. Para preencher o requisito, não basta que o segurado formule o requerimento: é preciso que ele forneça elementos de prova mínimos que viabilizem uma adequada análise da situação fática subjacente e, com isso, o êxito na demanda. Entendimento contrário permitiria burla ao entendimento do Pretório Excelso, pois ao segurado seria admitido retirar, por vontade própria, da análise do INSS o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, forçando o indeferimento administrativo, a fim de possibilitar o ingresso diretamente em juízo. Nessas condições, a atuação do Poder Judiciário converter-se-ia no desempenho de função eminentemente administrativa - de atribuição originária da Autarquia Previdenciária -, no lugar de cumprir o seu papel de avaliar a legalidade dos atos administrativos praticados no curso do processo.

Por isso que, a título ilustrativo, se o segurado não apresenta a sua CTPS ao INSS na esfera administrativa, não pode apresentá-la ineditamente em juízo com a finalidade de ver reconhecido tempo de contribuição urbano decorrente de contrato de trabalho nela anotado.

Se é assim, de igual forma e com mais razão, se o segurado deixa de cumprir voluntariamente exigência administrativa regular, indispensável a uma adequada análise da situação levada ao conhecimento da Administração, abandonando o processo administrativo, não pode ingressar diretamente em juízo sem antes submeter novamente o requerimento à administração - agora instruído com a documentação solicitada. E não se há falar que, nessa hipótese, estaria caracterizado o interesse de agir em razão da demora na apreciação do pedido, já que causada pelo próprio segurado, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual. (TRF4, AC 0010806-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. FALTA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Quanto ao interesse de agir, cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes à apreciação pelo juízo competente de eventual lesão ou ameaça a direito. 2. Anulada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara), com observância à diligência determinada pelo INSS, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. (TRF4, AC 5038085-50.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE COOPERAÇÃO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA COMUM: AVERBAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, delimitando-se, ademais, nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. 2. No caso, o INSS opôs resistência, no mérito, à pretensão quanto ao reconhecimento do tempo rural, tanto que sustenta teorias acerca dos documentos que entende necessários ao reconhecimento do labor respectivo, afirmando, a final, acerca da impossibilidade de que seja reconhecido tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal. Identificado o interesse de agir. 3. Quanto ao tempo comum, o segurado não cumpriu a exigência - a qual se revela, ademais, absolutamente razoável -, descumprindo dever anexo decorrente da boa-fé objetiva (dever de cooperação para análise de seu pedido) e viabilizando a negativa do pleito na esfera administrativa. Considerando a razoabilidade da exigência - e diante da ausência da juntada de elementos pela autora -, deve, no ponto, ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0009514-42.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento quanto à necessidade, regra geral, do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço. 2. Ao deixar de acostar diversos documentos na via administrativa, a parte autora inviabilizou a análise do pedido pelo INSS, concorrendo de forma decisiva para o seu indeferimento, de tal forma que o requerimento administrativo representa mera formalidade, não se podendo afirmar existentes a pretensão resistida e o interesse de agir. 3. Mantida a decisão do julgador monocrático que aplicou a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito. (TRF4, AG 0005936-32.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016)

Existem decisões em igual sentido no âmbito das Turmas Recursais. Transcreve-se ementa de julgado da 4ª TR, a título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1 - O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T, j. 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 2 - O requerimento administrativo não é mero requisito de forma, mas sim via regular de demonstração do direito, de modo que incumbe ao interessado, regularmente cientificado, cumprir as exigências feitas pelo INSS para a regular e adequada instrução do procedimento, sob pena de não se caracterizar a resistência à pretensão nem o interesse processual. ( 5010792-33.2011.404.7003, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 11/03/2014)

A exigência, no caso dos autos, era razoável e de fácil cumprimento, já que consistia na apresentação de documentos que permitissem a identificação do postulante.

Saliente-se, por fim, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, nem tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do NCPC).

Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, no que diz respeito aos pedidos formulados nos autos por força do disposto nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

No sentido da sentença:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5000780-18.2016.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5007704-05.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768449v5 e do código CRC fa6d6fa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/11/2018, às 17:50:2


5005892-58.2017.4.04.7112
40000768449.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005892-58.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SOLANGE MARIA DA ROSA SILVANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).

2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2016, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual.

3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768450v4 e do código CRC ac9b5653.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:54


5005892-58.2017.4.04.7112
40000768450 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5005892-58.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SOLANGE MARIA DA ROSA SILVANO (AUTOR)

ADVOGADO: IZABETE BATAGLION SCHENATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 369, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:57.

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