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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO SIMILAR. APOS...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. LIQUIDEZ DO JULGADO. 1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. A questão da atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial. 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Admite-se a aferição indireta das circunstâncias de labor em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 14. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 15. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo da sentença em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam refeitos os cálculos, permitindo ao segurado, no caso, a opção pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5010453-86.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010453-86.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/07/2021 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13/02/2017), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/01/1973 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 11/04/1978, 01/08/1978 a 12/06/1979, 28/01/1980 a 24/02/1981, 01/11/1981 a 09/08/1983, 01/08/1984 a 28/05/1986, 01/07/1979 a 22/01/1980 e 02/06/1986 a 30/09/1994, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Postulou o benefício mais vantajoso, calculado em 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER, bem como o reconhecimento do direito adquirido ao benefício em 30/09/1994, com correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 (39,67%).

A sentença tem o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 16/01/1973 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 11/04/1978, 01/08/1978 a 12/06/1979, 28/01/1980 a 24/02/1981, 01/11/1981 a 09/08/1983, 01/08/1984 a 28/05/1986, 01/07/1979 a 22/01/1980 e de 02/06/1986 a 30/09/1994 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) Determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sob NB 182.497.357-5, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 13/02/2017, majorando a renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$2.405,23(dois mil quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos);

c) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos desde 13/02/2017 até a data da efetiva implantação da nova renda mensal reconhecida na alínea "b", correspondendo, em 30/04/2022, a R$141.878,71(cento e quarenta e um mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), dos quais R$12.898,06 corresponde aos honorários advocatícios, e R$128.980,65 ao valor principal, cujo montante ainda deverá ser acrescido das diferenças posteriores a 30.04.2022 e de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Apelou o INSS sustentando a decadência do direito à revisão relativa à inclusão do IRSM de fevereiro/94 nos salários de contribuição, uma vez que já decorridos mais de dez anos desde a edição da Medida Provisória 201/2004. Alegou não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os laudos produzidos por analogia são imprestáveis para avaliação de ruído. Subsidiariamente, requereu a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do pedido administrativo de revisão, e a aplicação dos índices negativos de inflação.

Em recurso adesivo o autor postulou a fixação dos honorários advocatícios tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor informados no artigo 85, §3º, do CPC, sobre o montante da condenação ou da soma das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão. Pediu, ainda, a declaração do direito à revisão da aposentadoria calculada em 1998, 1999 ou na DER, postergando-se para a fase de cumprimento de sentença a apresentação dos cálculos, assim como possibilitando a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Decadência

O art. 103 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) (grifei)

A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) envolve a revisão do ato de concessão do benefício, já que implica a alteração da renda mensal inicial. Assim, o pedido de revisão sujeita-se, em princípio, ao prazo decadencial.

A Lei nº 10.999, de 15/12/2004 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004), expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, nos seguintes termos:

Art. 1° Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. DECADÊNCIA.

1. A Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício.

2. Caso em que, decorridos mais de dez anos desde a edição da MP n.º 201/04, a revisão pelo IRSM se encontra atingida pela decadência.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010630-56.2020.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 19/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).

2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.

3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência, quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 50243190720194049999, Re. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.

2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.

3. Caso em que não incide a decadência quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição porque o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição até a data do ajuizamento da ação revisional não se passaram mais de dez anos.

4. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4

(...)

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031916-61.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.

2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.

3. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.

4. Tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 31/05/2016, resta configurada a decadência.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037730-89.2016.4.04.7100, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)

No caso, a ação revisional foi ajuizada em 01/07/2021, já transcorridos mais de dez anos desde a edição da MP 201/2004, incidindo, assim, a decadência.

A apelação do INSS, portanto, merece provimento, no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/01/1973 a 28/02/1978, 01/03/1978 a 11/04/1978, 01/08/1978 a 12/06/1979, 28/01/1980 a 24/02/1981, 01/11/1981 a 09/08/1983, 01/08/1984 a 28/05/1986, 01/07/1979 a 22/01/1980 e de 02/06/1986 a 30/09/1994;

- à revisão da aposentadoria concedida em 13/02/2017, calculada em 1998, 1999 ou na DER, possibilitando a opção pelo benefício mais vantajoso;

- ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão;

- à aplicação de deflação;

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Selmar Saraiva da Silva Filho bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

GAÚCHA CAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Período:16/01/1973 a 28/02/1978
Cargo/função:auxiliar de pintura
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada. ev.1, out9, fl.8
laudo similar ev.1, out9, fl.11-20 - OFICINA NUNES CAR
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, na função de pintura, ruído de 87,9 dB, portanto, acima dos limites de tolerância.
Código 1.2.4 - CHUMBO - Operações com chumbo, seus sais e ligas. IV – Pintura Código 1.2.11 - TÓXICOS ORGÂNICOS - Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
Inviabilidade de Enquadramento:

JARDIM ITÁLIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Período:01/03/1978 a 11/04/1978
Cargo/função:montador
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada. ev.1, out9, fl.21
DIPESUL VEÍCULOS LTDA (ev.1, out9, fl.22-34)
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, 90,08 dB, portanto acima dos limites de tolerância.
Agentes químicos, óleos e graxas, sem EPI eficaz à época da prestação dos serviços.
Inviabilidade de Enquadramento:

CASAS TIGRE S.A
Período:01/08/1978 a 12/06/1979 a 28/01/1980 a 24/02/1981
Cargo/função:colocador de acessórios - ev.1, ctps11, fl.3
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada.
AUDIO CAR(ev.1,out9, fl.39-47)
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, em função similar à do autor,ruído de 94,1 dB, portanto, acima dos limites de tolerância.
Inviabilidade de Enquadramento:

CICIL AUTO PEÇAS LTDA
Período:01/11/1981 a 09/08/1983
Cargo/função:colocador de acessórios - ev.1, ctps11, fl.3
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada.
AUDIO CAR(ev.1,out9, fl.39-47)
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, em função similar à do autor,ruído de 94,1 dB, portanto, acima dos limites de tolerância.
Inviabilidade de Enquadramento:

HERMES MECEDO
Período:01/08/1984 a 28/05/1986
Cargo/função:colocador de acessórios - ev.1, ctps11, fl.4
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada.
AUDIO CAR(ev.1,out9, fl.39-47)
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, em função similar à do autor,ruído de 94,1 dB, portanto, acima dos limites de tolerância.
Inviabilidade de Enquadramento:

AUTO SOM KASSETÃO
Período:01/07/1979 a 22/01/1980
Cargo/função:instalador de aparelho de som - ev.1, ctps10, fl.5
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada.
AUDIO CAR(ev.1,out9, fl.39-47)
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, em função similar à do autor,ruído de 94,1 dB, portanto, acima dos limites de tolerância.
Inviabilidade de Enquadramento:

MACRO – SOM COMERCIAL TÉCNICA LTDA
Período:02/06/1986 a 30/09/1994
Cargo/função:ajustador de aparelhos de som
Setor:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativabaixada. ev.1, out9, fl.48
AUDIO CAR(ev.1,out9, fl.39-47)
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoConforme laudo similar, em função similar à do autor,ruído de 94,1 dB, portanto, acima dos limites de tolerância.
Inviabilidade de Enquadramento:

Acrescente-se que, acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à revisão da aposentadoria no caso concreto

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, resta igualmente mantida quanto à revisão do benefício.

Liquidez da sentença

Quanto ao valor do benefício e do montante dos atrasados, em se tratando de sentença líquida, havendo ressalva em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos.

Assim, a apelação do autor merece parcial acolhida, no ponto, para que a apuração do melhor benefício (se aposentadoria proporcional em 16/12/1998 ou aposentadoria integral na DER, 13/02/2017), bem como dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal inicial do benefício previdenciário e dos atrasados seja feita por ocasião da liquidação.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (13/02/2017) e o ajuizamento da demanda (01/07/2021), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, assim, parcial provimento à apelação do INSS.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Deflações do indexador monetário

Quanto à aplicação de dado índice de correção monetária mesmo nas competências em que se verifique deflação, tenho por cabível.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos benefícios previdenciários como forma de preservar o seu valor real, conforme critérios definidos em lei, e em seu art. 194, IV, a irredutibilidade do valor dos benefícios.

Tendo em vista que a razão de ser da moeda é ser meio de troca, tem-se que a função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal da moeda e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário. Como sempre se disse, é um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida.

Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor.

Vale dizer, os índices de inflação existentes no país são publicados por instituições que aplicam diversas metodologias, considerando determinados bens ou serviços, segmentos da população, entre outros. Tais índices possuem também periodicidades diversas, pois geralmente são mensais, mas muitas vezes são anuais, quinzenais, semanais e até diários. Outrossim, índices que são publicados em periodicidade mensal, tais como o IGP-DI e o INPC, constantemente são "anualizados" pelas instituições, seja relativamente aos 12 meses de determinado ano, seja em relação aos 12 meses anteriores a uma data qualquer, sempre levando em consideração, no somatório, os valores mensais negativos obtidos ao longo do interregno. O mesmo ocorre com determinados índices quinzenais que são "mensalizados", e assim por diante. Ou seja, é da própria essência do índice de inflação determinar qual a diferença percentual de poder aquisitivo da moeda entre a data inicial e a data final do período considerado, o que, necessariamente, envolve eventuais valores negativos no interregno.

Portanto, conclui-se que, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Caso o índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito judicial, considerando o período global, seja negativo, aí então poderia se falar em imunidade à variação negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exequente em buscar a aplicação da correção monetária.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. 2. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. 3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em questão deve cumprir sua finalidade. 4. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto destes embargos.(EINF 2004.71.15.003651-4, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/07/2009)

Diante do exposto, o pedido do INSS, formulado na apelação, para que sejam aplicados índices negativos de correção monetária, deve ser acolhido. O percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice de correção monetária no caso em questão.

Honorários advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Especificamente quanto à aplicabilidade da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o próprio STJ, no julgamento do Tema 1105, publicado em 27/03/2023, firmou a seguinte tese:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”

Nega-se provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Parcialmente provido o recurso do INSS, observe-se que, em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1824973575
ESPÉCIE
DIB13/02/2017
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida, para reconhecer a decadência quanto ao pedido de revisão dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, para determinar que o percentual negativo seja considerado na variação global do índice de correção monetária, e para diferir para momento posterior ao julgamento do tema 1124 o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.

Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para, afastando a liquidez da sentença, determinar que a apuração do melhor benefício (se aposentadoria proporcional em 16/12/1998 ou aposentadoria integral na DER, 13/02/2017), bem como dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal inicial do benefício previdenciário e dos atrasados, seja feita por ocasião da liquidação, possibilitando a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004173865v14 e do código CRC 9c0160fc.Informações adicionais da assinatura:
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5010453-86.2021.4.04.7112
40004173865.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010453-86.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. laudo similar. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. LIQUIDEZ DO JULGADO.

1. Segundo o art. 103 da Lei 8.213/91, É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

2. A questão da atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.

3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

7. Admite-se a aferição indireta das circunstâncias de labor em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

14. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

15. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo da sentença em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam refeitos os cálculos, permitindo ao segurado, no caso, a opção pelo benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004173866v9 e do código CRC c4bc872a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
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5010453-86.2021.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5010453-86.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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