Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9. 876/99. TRF4. 5063582-86.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:57:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput , seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput , fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional. 3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. 5. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. (TRF4, AC 5063582-86.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)


Apelação Cível Nº 5063582-86.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
NELZINDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional.
3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
5. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048735v5 e, se solicitado, do código CRC 2B637C56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 29/01/2016 00:04




Apelação Cível Nº 5063582-86.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
NELZINDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu a alegação de prescrição quinquenal e julgou IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, insiste a parte autora fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/120.490.609-0, que percebe desde 14/02/2005, mediante a não-aplicação do fator previdenciário, invocando a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 (aposentadoria proporcional).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de serviço proporcional
A parte autora requer que seja afastado o fator previdenciário do cálculo do seu benefício, sustentando que implica em dupla redução do seu benefício, quando cumulado com a incidência do coeficiente proporcional ao tempo de serviço, incidente aos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço, concedidos com base no art. 9º da Emenda 20, de 15/12/1998. Alega que a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias proporcionais implica dupla incidência de critérios de restrição atuarial, pois tais benefícios já estão sujeitos a coeficiente de cálculo que reduz seu valor.
A aplicação do percentual correspondente ao tempo de serviço para aposentação proporcional estabelece uma relação entre o período de tempo contribuído e o valor da renda mensal inicial do benefício. Nesse sentido o benefício de aposentadoria proporcional permite que a jubilação ocorra antes do tempo necessário para a concessão do benefício integral, o que logicamente implica a necessidade de o benefício refletir em sua renda mensal o menor tempo de serviço/contribuição realizado pelo segurado para usufruir o seguro social.
Já a incidência do fator previdenciário se dá no cálculo do salário-de-benefício do segurado, etapa do cálculo anterior à apuração da renda mensal inicial. Por essa razão, não há bis in idem na redução do benefício, já que os componentes incidem em etapas diferentes da apuração do valor do benefício.
De outro lado, cumpre salientar que a instituição do fator previdenciário foi um mecanismo encontrado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência, como determina a caput do art. 201 da CF. Sua fórmula de cálculo visa refletir, no valor do benefício, a estimativa do tempo durante o qual o INSS pagará a aposentadoria ao segurado. Sob esse fundamento a fórmula do fator previdenciário insere a expectativa de sobrevida (quanto maior a estimativa de vida, menor o valor do fator previdenciário) e a idade (quanto mais jovem se dá a aposentadoria, mais tempo será pago o benefício). Logo, a finalidade da proporcionalidade decorrente do fator previdenciário é distinta do fundamento para aplicação da proporcionalidade relacionada ao tempo de serviço, refletida no percentual da renda mensal inicial.
Embora a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional gere uma dupla redução do benefício, possui finalidade distinta e não implica bis in idem.
Ademais, cito os fundamentos utilizados pelo I. Des. Federal Celso Kipper, em voto proferido nos autos do processo n.º 5001271-15.2012.404.7105, os quais refiro em complemento às razões de decidir supra lançadas:
"Primeiramente, é necessário dizer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
E, considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
Tais razões já são, pois, suficientes para rechaçar qualquer alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário.
Veja-se, ainda, que em termos de cálculo do salário de benefício, não se pode afirmar que havia situação jurídica assegurada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Anteriormente, a própria Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário.
Portanto a emenda retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional.
A referida Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei nº 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Cabe aqui salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com a regra de transição de que trata a Lei nº 9.876/99. A emenda constitucional garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
Frise-se, ademais, que o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Ou seja, se o segurado tem tempo de contribuição que lhe garanta a aposentadoria na modalidade integral, fará jus a 100% do salário de benefício (limitado, para fins de pagamento, ao teto - limite máximo do salário de contribuição). Se, por outro lado, tem direito a aposentadoria na modalidade proporcional, então fará jus ao salário de benefício na proporção estabelecida pela EC 20/98 (setenta por cento, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo necessário para aposentadoria e o "pedágio" - inciso II do § 1º do art. 9º). Não se trata, pois, de critério de restrição atuarial, mas de critério de fruição do benefício, de acordo com o tempo de contribuição de que dispõe o segurado e na proporção estabelecida pelo constituinte derivado.
Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Aliás, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício, a depender da situação individual de cada segurado com relação aos elementos que integram sua fórmula de cálculo.
Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário, haja vista que este último compõe o conjunto de critérios destinado, por lei, a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, enquanto que o coeficiente de cálculo apenas estabelece qual a proporção do valor do salário de benefício a que o segurado faz jus, tendo em vista não ter alcançado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral.
Considerando tais razões, não merece acolhida a pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria."
Significa que a tese jurídica defendida pela parte autora em seu recurso não encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais provenientes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte de Apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048734v6 e, se solicitado, do código CRC BA29464.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 29/01/2016 00:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
Apelação Cível Nº 5063582-86.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50635828620144047100
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NELZINDO SILVA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097712v1 e, se solicitado, do código CRC F4519C8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 27/01/2016 19:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora