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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VÍNCULO EMPREGATICIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSA...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:08:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VÍNCULO EMPREGATICIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Admitida a sentença proferida na reclamatória trabalhista como início de prova material, que foi corroborada pela prova oral produzida em juízo, restando comprovada a relação de emprego do segurado falecido a justificar o deferimento da revisão postulada. 3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4 5014249-78.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014249-78.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO ERTAL
ADVOGADO
:
LUCIANO GABRIEL HENNING
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VÍNCULO EMPREGATICIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Admitida a sentença proferida na reclamatória trabalhista como início de prova material, que foi corroborada pela prova oral produzida em juízo, restando comprovada a relação de emprego do segurado falecido a justificar o deferimento da revisão postulada.
3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8220825v6 e, se solicitado, do código CRC D1FCD4FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:16




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014249-78.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO ERTAL
ADVOGADO
:
LUCIANO GABRIEL HENNING
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário concedido em 14/05/2009 a fim de computar os períodos de tempo de decorrentes do vínculo laboral reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 146.420.022-7), integrando ao cômputo do tempo de contribuição o período de 1º/04/1971 a 30/03/1974, desde a data da entrada do requerimento (DER 14/05/2009), e pagar-lhe a diferença de todas as parcelas vencidas, a contar do termo inicial fixado, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios da Lei nº 6.899/81 e modificações posteriores, com aplicação do IGP-DI, incidindo sobre este valor corrigido juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), capitalizados à taxa de 1,0% a.m., a contar da citação. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, corrigido, excluídas as parcelas vincendas.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando que a sentença do juiz do trabalho e a sentença do juiz federal foram proferidas exclusivamente com base em prova material, contrariando a jurisprudência do TRF/4ª Região e STJ sobre a matéria no sentido de que, para fins previdenciários, as ações trabalhistas devem vir acompanhadas de início de prova material. Alternativamente, requereu que os efeitos financeiros da condenação incidam apenas a partir da data da prolatação da sentença trabalhista, em 27/08/2013 bem como que os juros e a correção monetária sejam fixados nos seguintes termos: IGP-DI, a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004; INPC, a partir de fevereiro de 2004, e juros de 1% ao mês, sendo que a partir de julho de 2009 deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009.

O autor apresentou contrarrazões, alegando que: a) a anotação na CTPS entre o período de 05.05.1969 à 30.03.1974, por si só autoriza o seu reconhecimento e cômputo para fins de re-contagem do seu tempo de contribuição à margem do processo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) postulado aos 14.05.2009 sob nº 146.420.022-7, haja vista que a negativa de reconhecimento pelo INSS do termo final do contrato aos 30.03.1974, ou mais precisamente do interregno entre 01.04.1971 à 30.03.1974, causou prejuízos ao Autor, porquanto não possibilitou a contagem do período total do vínculo havido [05.05.1969 à 30.03.1974], mas apenas entre 05.05.69 à 31.03.71, redundando-lhe em 02 anos 11 meses e 29 dias a menos de tempo de serviço, cuja contagem do seu tempo de serviço importaria em 36 anos 6 meses e 19 dias, aos invés de 33 anos, 06 meses e 19 dias, com o conseqüente direito a aposentação integral (100%) e não proporcional como outrora foi concedido pelo INSS; b) nos autos da reclamatória trabalhista nº 005804.2012, o INSS embora tenha sido regularmente intimado da inicial trabalhista e sentença proferida, não se manifestou acerca da pretensão deduzi da pelo Autor, razão pela qual os consectários advindos da coisa julgada e com reflexos diretos na contagem do seu tempo de serviço e majoração do valor de sua aposentadoria (RMI para 100% do salário de benefício); e, c) existem nos autos inúmeros substratos documentais infirmando a pretensão revisional do autor, sejam documentais ou testemunhais, todas submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, cuja inércia do INSS em não manifestar-se oportunamente somente pode ser atribuída como de sua inteira culpa e responsabilidade, não podendo de forma alguma cercear o seu direito de rever sua RMI para averbar os comprovados vínculos empregatícios e os proveitos advindos. Requereu, assim, a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária.

É o relatório.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais decorrentes do vínculo laboral reconhecido em reclamatória trabalhista.

No que se refere à revisão do benefício em razão do reconhecimento de vínculo, conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).

De fato, embora compartilhe o entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Egrégia Justiça do Trabalho, na espécie tenho que a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC que reconheceu a continuidade do vínculo entre o autor e o reclamado Banco Santander S/A (sucessor do Banco da Lavoura de Minas Gerais e Banco Real S/A), na integralidade do período de 05/05/1969 a 30/03/1974 constitui início de prova material a ensejar o reconhecimento do período controvertido.

Com efeito, no caso específico dos autos, o objeto central da controvérsia trabalhista residiu na questão da continuidade do labor prestado pelo autor para o Banco da Lavoura de Minas Gerais/Banco Real S/A, considerando, especialmente, que o período de 05/05/1969 a 31/03/1971 foi devidamente reconhecido pelo INSS por ocasião da concessão do benefício, conforme as anotações que constavam na CTPS ao autor.

Cito, por oportuno, trecho da sentença trabalhista que reconheceu a continuidade do vínculo controverso:

O autor tem anotação de início do contrato de trabalho com o Banco da Lavoura de Minas Gerais, 05.05.1969. Alega que a anotação da saída está em outra CTPS, que acabou por ser extraviada. Afirma que o vínculo se deu até 30.03.1974.
O réu não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar que não há como se ter certeza de que o vínculo perdurou até a data mencionada pelo autor, pelo decurso de prazo, sendo dever do reclamante ter cautela e cuidado com seus documentos.
Isso pode ser verdade, mas é certo também que o réu, como segundo sucessor do verdadeiro empregador, não encontrou a documentação pertinente.
Outros bancos, como comprovou o autor, como o Bradesco, lograram êxito na busca e forneceram a documentação e declarações necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço.
A CTPS anexada pelo autor comprova a prestação de serviços desde 1969 até pelo menos 1971, com fruição de férias e recolhimento de contribuição sindical.
Pois bem. Realmente, é muito complexa a situação de quem tem que contar com a memória de fatos tão antigos. Por outro lado, é fato que as pessoas eram mais organizadas antes da informática e seus armazenamentos, além de terem maior proximidade aos seus colegas de trabalho, que eram em menor número na época.
A primeira testemunha do autor foi quem indicou para o emprego, e afirmou que o autor saiu do banco pouco tempo antes da sua transferência para Ponta Grossa, que está anotada na CTPS do depoente como 1974.
A segunda testemunha do autor, por sal vez, esclareceu perfeitamente a situação. Ficou até 1977. Sua recordação da época de saída do autor faz muito sentido, apesar do tempo que passou. A testemunha serviu o exército no ano de 1974, tendo se ausentado do banco no início do ano, quando o autor ainda estava, e ao retornar, no final do ano, o autor não estava mais.
Meu entendimento é que tais depoimentos, aliados aos documentos apresentados, que não os contrariam, são suficientes para declarar o vínculo pelo período requerido pelo autor.

Além disso, a referida prova foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, tendo as testemunhas arroladas pelo autor afirmado o seguinte:

- Manoel Rodolfo da Silva: afirmou que trabalhou no Banco da Lavoura de Minas Gerais de 1966 até 1986; que posteriormente o Banco da Lavoura mudou a razão social para Banco Real S/A; que já conhecia o autor e o indicou para trabalhar no banco; o autor entrou no banco no ano de 1969, primeiramente no cargo de contínuo e depois passou para o cargo de escriturário; que no ano de 1969, quando o autor entrou no banco, o gerente da agência era Felix Ruschell; que em 25/05/1974 o depoente foi transferido da agência de Blumenau para a agência de Ponta Grossa; que quando o depoente saiu da agência de Blumenau, o autor havia saído cerca de 30 a 60 dias antes; que as atividades do autor como contínuo consistiam em entregar correspondência de bicicleta na rua, levar correspondência para o correio, copiar o diário (consolidadação dos caixas do dia).

- Rubens Koffke: afirmou que entrou no Banco da Lavoura de Minas Gerais no ano de 10/11/1970, por indicação do autor, no cargo de contínuo/office boy, na mesma função do autor; entregavam correspondência, faziam cópias dos balancetes, juntada de documentos; que no período de 31/01/1974 a 21/11/1974 saiu do banco para cumprir o serviço militar obrigatório; que quando foi para o quartel o autor ainda trabalhava no banco, mas que quando retornou, em novembro de 1974, o autor já não trabalhava mais lá; que as tarefas que o autor quando o depoente executava quando em janeiro de 1974 era o lançamento de fichas gráficas, serviços internos, avisos; que quando o depoente voltou do serviço militar obrigatório, em novembro de 1974, o autor já tinha saído do banco.

Assim, demonstrada a validade do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, não há se falar em reclamatória trabalhista simulada, consistente em mero artifício para forjar uma relação de emprego, hipótese em que se poderia cogitar a improcedência do pedido da parte autora.

De outro lado, tem-se que a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.

Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (artigo 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC.

O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.

Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.

Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu o pedido da parte autora.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em conseqüência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Não conheço do pedido do autor no tocante à majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via processual eleita.

Assim, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 19/05/2016 13:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014249-78.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50142497820134047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO ERTAL
ADVOGADO
:
LUCIANO GABRIEL HENNING
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014249-78.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50142497820134047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO ERTAL
ADVOGADO
:
LUCIANO GABRIEL HENNING
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:44




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