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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8. 213/91. REP...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 313. 1. O curso do prazo decadencial somente tem início após o evento morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 2. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data da morte do instituidor da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência. 3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TRF4, AC 5053236-17.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053236-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROSILDA MATTANA PRESTES
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 313.
1. O curso do prazo decadencial somente tem início após o evento morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data da morte do instituidor da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302194v9 e, se solicitado, do código CRC 256769F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 02/03/2018 15:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053236-17.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROSILDA MATTANA PRESTES
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar sua pensão por morte, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade da atividade empreendida de 23/04/1974 a 14/06/1991 e com a aplicação da legislação anterior (CLPS), que previa o teto do salário de contribuição de 20 (vinte) salários mínimos (Lei 6.950/81).
O juízo a quo declarou a decadência e julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando ano percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§3º e 10, do CPC. Foi deferida a gratuidade judiciária.
Em suas razões, a autora alegou que não há decadência para a revisão da pensão, pois entre a concessão da pensão por morte, marco inical configurador de sua legitimidade, e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos. Pediu que seja afastada a decadência, julgando-se procedente a ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 626.489-SE, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
Em decorrência desta decisão, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios sujeitam-se ao prazo decadencial.
No caso dos autos, tratando-se de revisão de benefício de pensão por morte, o prazo decadencial deve ter início na data do óbito, em 13/09/2009 (ev. 1 - certobt5), com base no princípio da actio nata.
Assim, não tendo decorrido mais de dez anos entre a data do óbito e a propositura da ação, em 19/10/2016, não há que se falar em decadência.
Nesse sentido, o precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
(TRF4, AC 5000315-91.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015). (Grifei)
Afastada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para exame integral do pedido formulado na petição inicial, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053236-17.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50532361720164047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ROSILDA MATTANA PRESTES
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331729v1 e, se solicitado, do código CRC 933B53B1.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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