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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5016503-82.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:40:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em relação à autora Jaqueline. 2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELREEX 5016503-82.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016503-82.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
BRUNA PEREIRA DE SOUZA
:
CAROLINE PEREIRA DE SOUZA
:
JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em relação à autora Jaqueline.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498139v2 e, se solicitado, do código CRC 18401AD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016503-82.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
BRUNA PEREIRA DE SOUZA
:
CAROLINE PEREIRA DE SOUZA
:
JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Bruna Pereira de Souza, Caroline Pereira de Souza e Jaqueline Pereira de Souza em que pretendem a revisão de seu benefício de pensão por morte, computando, nos salários-de-contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO:

a) caracterizada a existência de coisa julgada na Ação autuada sob o nº 2004.71.50.001342-0, no que diz respeito à cota parte pertencente a Jaqueline Pereira de Souza, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto à pretensão, em conformidade com o disposto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Condeno a litisconsorte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), condenação que resta sobrestada nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50;

b) em relação à cota-parte da litisconsorte Bruna Pereira de Souza, reconheço prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito;

c) em relação à cota-parte da litisconsorte Caroline Pereira de Souza, rejeito a prescrição quinquenal;

d) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, para o fim de determinar ao INSS que proceda à revisão das cotas-partes devidas às litisconsortes Bruna e Caroline - sem que proceda a qualquer revisão na cota-parte de Jaqueline, que prosseguirá recebendo 1/3 da RMA decorrente da evolução da RMI original, sem qualquer alteração decorrente deste feito, face à coisa julgada - considerando os salários-de-contribuição informados nos autos da reclamatória trabalhista, observando como termo inicial a data de início do benefício.

Em conseqüência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (exclusivamente quanto a Caroline e Bruna) e pagar as diferenças desde a DIB até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal quanto a Bruna e restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas na via administrativa. Ressalto, de pronto, que quando da extinção das cotas-partes de Caroline e Bruna, a reversão das mesmas em prol de Jaqueline não lhe acarretará alteração da RM sobre a qual apurada a cota, ou seja, ainda que passe a perceber 50% ou 100% do benefício, este será apurado - face à coisa julgada contrária à sua pretensão - com base na RMI original, sem alteração decorrente deste feito.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado, nos termos do artigo 20, § 3º, 'c', do CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado o reconhecimento da coisa julgada em relação à demandante Jaqueline, tendo em vista que promoveu a presente ação com novas provas. Ademais, aduz que a ação anteriormente ajuizada foi julgada procedente em 1º grau, tendo sido reformada em grau de recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
DA COISA JULGADA

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).

Com efeito, a autora Jaqueline Pereira de Souza ajuizou ação anterior sob nº 2004.71.50.001342-0, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, ocasião em que foi julgado improcedente o pedido em grau de recurso, entendendo não haver direito à revisão pretendida.

De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2003.70.51.015211-1 envolve as mesmas partes (Jaqueline Pereira de Souza), causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

Cumpre referir que, não é possível admitir flexibilização nas hipóteses de carência da prova material ou testemunhal.

Pela mesma razão que não se pode relativizar o instituto da coisa julgada no que pertine às hipóteses de fragilidade de prova material, não se pode relativizá-lo nas circunstâncias de ausência de prova testemunhal, sob pena de se consagrar a insegurança jurídica, em flagrante violação do princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), eis que não se trata de análise das questões de fato à luz de novas provas, mas de não ter a parte logrado provar suas alegações na oportunidade própria.

De mais a mais, as alegadas provas novas que a autora alega possuir já lhe estavam disponíveis por ocasião do ajuizamento da primeira ação em que postulou a revisão da pensão por morte. Com efeito, ao valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta a sua apreciação, sendo, torno a repetir, que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.

Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir).

Impõe-se, então, manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, em relação à cota-parte de Jaqueline Pereira de Souza, razão pela qual a demanda deve prosseguir exclusivamente quanto às cotas de Bruna e Caroline.

DA PRESCRIÇÃO:
Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, em 17/10/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Em relação às litisconsortes Bruna e Caroline, aplicável ao caso o inciso I do referido artigo 198 do Código Civil Brasileiro, ao prescrever, como causa interruptiva da prescrição, a condição subjetiva de menoridade, verbis:

'Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;'

Cumpre referir que a regra de não-fluência da prescrição é aplicável apenas aos absolutamente incapazes, ou seja, aos menores de 16 (dezesseis) anos, conforme o referido artigo 3º, I, citado no artigo 198 acima transcrito:

'Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;'

Dessa forma, a partir da data em que Bruna completou 16 (dezesseis) anos de idade, em 11-06-2005, assim como Caroline, em 07-08-2010, deixando de ser absolutamente incapaz, é que se deve iniciar a contagem do prazo prescricional fixado na legislação previdenciária. Por conseguinte, tendo sido ajuizado o feito em 26-03-2012, não há parcelas atingidas pela prescrição, porquanto não decorrido prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da demanda em relação a Caroline, tendo, no entanto, em relação a Bruna, ocorrido a prescrição quinquenal.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente fixado tal idade de 16 (dezesseis) anos - saliente-se, de pronto, a mesma sob a égide do antigo Código Civil - como termo inicial da prescrição, como demonstram os arestos abaixo:

'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103, § ÚNICO, LEI 8.213/91.
Ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, sendo relativamente incapaz, na forma do então Código Civil vigente, o autor não logrou o direito ao recebimento das parcelas referentes ao benefício de pensão por morte dentro do prazo que lhe era facultado, nos termos do artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, ocorrendo a prescrição.' (TRF4, AC 2005.70.03.005079-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/10/2008)

'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTES CAPAZES E ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. A prescrição qüinqüenal não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz não tem curso o prazo prescricional, o qual somente começa a correr na data em que o interessado completa 16 anos de idade (arts. 198, I, e 3º, I, do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.123/91).
....
(TRF4, AC 2003.04.01.051040-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)

No que se refere, portanto, às litisconsortes Caroline e Bruna, verifico que há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal referentes à cota parte de Bruna, o que reconheço desde logo, inocorrendo prescrição quanto a Caroline.

Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista:
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.
Logo, o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor.
Acerca do ponto, julgado da Quinta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
(...)
(AC Nº 0000647-50.2009.404.7107/RS, TRF4, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, D.E. 06/07/2010)
Do voto do e. Relator, quanto ao ponto, constam os seguintes fundamentos:
Da leitura dos autos, verifica-se que o segurado obteve êxito em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício (fls. 25/126).
Assim, a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.
Com relação ao termo inicial da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Especificamente quanto ao início do pagamento, os artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/91 dispõem:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e subsistirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
A leitura dos dispositivos acima reproduzidos leva a concluir que tais não possuem aplicação na hipótese dos autos. Isto porque, a Lei nº. 8.213/91 reserva a possibilidade de conceder benefício de valor mínimo àquelas hipóteses em que o segurado empregado ou trabalhador avulso não possui a relação dos salários-de-contribuição e, por consequência, não conta o INSS com elementos para o cálculo do salário-de-benefício. Assegura-se, assim, um mínimo de renda ao trabalhador até que obtenha prova dos salários-de-contribuição.
Ora, no caso dos autos a situação é diversa. Nessa hipótese, tenho que o segurado não pode ser penalizado por conta de equívoco cometido por quem detém a responsabilidade de repassar as informações corretas acerca do "histórico remuneratório" de seus empregados para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Ademais, conforme dito, a hipótese dos autos é diversa daquela prevista no artigo 35, esta reservada, repito, aos casos de impossibilidade de comprovação do valor dos salários-de-contribuição, e, por conta disso, torna-se inviável a definição do salário-de-benefício.
Se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias, desde a época em que devidas, afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI (renda mensal inicial), em período distinto ao da concessão, já que, nesse, são levados em conta os valores componentes do PBC (período básico de cálculo). O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco, pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade nos recolhimentos das exações.
De mais a mais, não pode ser ignorado o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício do autor nesse sentido.
Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, para o fim de determinar ao INSS que proceda à revisão das cotas-partes devidas às litisconsortes Bruna e Caroline considerando os salários-de-contribuição informados nos autos da reclamatória trabalhista, observando como termo inicial a data de início do benefício.

Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016503-82.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50165038220124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
BRUNA PEREIRA DE SOUZA
:
CAROLINE PEREIRA DE SOUZA
:
JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LEONITA MACHRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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