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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10. 887, DE 2004. SEGURADO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO DE RECO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887, DE 2004. SEGURADO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE. 1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (TRF4, AC 5039416-28.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039416-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO SABAG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal de sua aposentadoria computando-se os salários de contribuição recebidos nos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, em que o autor exerceu mandato de vereador.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, devido à ausência de comprovação do recolhimento de contribuições para os períodos dos mandatos eletivos.

Inconformado o autor apela da sentença. Alega que os períodos de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, nos quais exerceu mandato eletivo remunerado, devem ser reconhecidos para fins previdenciários, uma vez que não havia previsão legal da obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias para os ocupantes de cargo eletivo não vinculados a regime próprio de previdência social até o advento da Lei n. 10.887 /04.

Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Antes do advento da Lei 10.887/2004, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não eram segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.

Com a vigência da Lei 10.887/2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados.

Acerca da contagem do tempo no qual a parte desempenhou mandato eletivo, esta Corte Regional manifestou-se como segue:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. (...)(TRF4, AC 0009733-55.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

1. Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana.

2. O titular de mandato eletivo exercido anteriormente ao advento da Lei 10.887/2004 pode ter o período computado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde que opte por atender a condição estabelecida no § 1º do art. 55, IV da Lei 8.213/91 ("a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes"), não obstante estar vinculado, concomitantemente, a regime próprio de previdência em razão do exercício de outra atividade.

3. O caput do art. 55 da LBPS deixa claro que, além das atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 (segurados obrigatórios), será contado como tempo de serviço, entre outros, "o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social" (inciso IV do art. 55). Note-se que esta previsão encontra-se na Lei Previdenciária desde sua edição, em 1991, com pequena mudança de redação, sem alterar-lhe o significado.

4. Portanto, desde o advento da Lei 8.213/91, quando, originalmente, sequer era elencado como segurado obrigatório o detentor de mandato eletivo, já era possível o cômputo desse período como tempo de serviço, desde que cumprida a exigência do § 1º do art. 55 (recolhimento das contribuições previdenciárias, sponte sua). E, na esteira do disposto no art. 107, também vigente desde o surgimento da LBPS, "o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício" (grifei). Assim, não há como negar o direito do detentor de mandato eletivo de computar o tempo de exercício como efetivo tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo do valor do benefício.

5. Entre as hipóteses presentes no art. 55 para cômputo de tempo de serviço, "além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" (grifo meu), encontra-se o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo (inciso III). Desta forma, tendo a Lei diferenciado através dos incisos III e IV as figuras, respectivamente, do segurado facultativo e do exercente de mandato eletivo, por óbvio que ambas não se confundem, razão pela qual é forçoso concluir que o detentor de mandato eletivo à época em que não era considerado segurado obrigatório também não era segurado facultativo.

6. Ainda que assim não fosse, a alegação do INSS de que a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, bem como os artigos 36 e 94 da IN 45/2010 vedam a contribuição como facultativo para quem pertence a regime próprio de previdência social não se sustenta. Isto porque o art. 13 da Lei 8.213/91 consigna apenas que "é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11", ou seja, não faz qualquer restrição, apenas a de que somente pode ser segurado facultativo aquele que não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório presentes no art. 11, nada referindo acerca de outros regimes de previdência. Assim, não pode norma de hierarquia inferior ir além do que dispõe a própria Lei.

7. Por fim, a situação do detentor de mandato eletivo é distinta e peculiar, dada a dificuldade jurídica que se seguiu à declaração de inconstitucionalidade (em 2003) da alínea "h" do art. 12 da Lei 8.212/91 (que fora acrescentada pela Lei 9.506/1997), excluindo-os da condição de segurado obrigatório da previdência social até o advento da Lei 10.887/2004, que novamente os inseriu, agora através da alínea "j". Em face do tempo decorrido entre a edição da Lei 9.506/1997 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições, tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência. (TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)

Com efeito, segundo os julgados das 5ª e 6ª Turmas Previdenciárias desta Corte, o período de trabalho do detentor de mandato eletivo, até a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, pode ser reconhecido para fins previdenciários desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições.

Examinando a questão, o juízo sentenciante manifestou-se como segue:

"(...) No presente caso, verifica-se que os dois mandatos eletivos foram exercidos antes da vigência da Lei nº 10.887/04, circunstância que impõe a prova do recolhimento das contribuições respectivas.

Analisando os autos administrativos (evento 48, PROCADM1), constata-se que o autor instruiu seu requerimento de aposentadoria com os seguintes documentos:

a) Certidão emitida pela Câmara Municipal de Araucária/Pr, declarando o exercício do cargo de vereador na 11ª e na 12ª legislaturas daquela Casa, de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, respectivamente (p. 18);

b) Extrato dos subsídios recebidos pelo autor nas duas legislaturas (p. 19-20);

c) Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, constando a Câmara Municipal de Araucária como "Empresa", abrangendo os períodos de 01/1999 a 12/1999, de 01/2000 a 12/2000 (p. 21, 24, 27, 30, 33, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84, 87, 90);

d) Relações de Trabalhadores emitidas a partir do SEFIP, nas quais consta o autor e a remuneração por ele percebida nos períodos de 01/1999 a 12/1999 e de 01/2000 a 12/2000 (p. 22-23, 25-26, 28-29, 31-32, 34-35, 37-38, 40-41, 43-44, 46-47, 49-50, 52-53, 55-56, 58-59, 61-62, 64-65, 67-68, 70-71, 73-74, 76-77, 79-80, 82-83, 85-86, 88-89, 91-92);

e) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, indicando vínculo com a Câmara Municipal de Araucária no período de 01/01/1997 a 12/2000, bem como recolhimentos como contribuinte individual no período de 06/1994 a 03/1996 (p. 93-94).

As GFIP's juntadas apresentam três rubricas: 1) "Contrib. Des. Empregado", 2) "Retific. Contrib. Desc. Emp.", repetindo o valor da primeira e 3) Valor devido Prev. social", indicando valor bastante superior ao indicado nas outras duas. De resto, o campo denominado "Valor a recolher" aparece "zerado" (0,00) em todas as guias. À vista de tais anotações não se pode concluir que os descontos tenham sequer sido realizados.

A petição inicial veio ainda instruída com fichas financeiras relativas aos dois mandatos exercidos pelo autor (evento 1, DECL5). Nelas consta o valor dos subsídios pagos ao autor, o desconto do imposto de renda na fonte ("IRF") e valor líquido recebido pelo autor. Não há qualquer indicação de descontos em folha destinados à Previdência Social.

Ausente comprovação do recolhimento de contribuições para os períodos dos mandatos eletivos - de 01/01/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 31/12/2000 - não há que se falar em revisão da renda mensal da aposentadoria do autor.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 10), declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC."

O que se exige acerca das contribuições é que "tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo.

Verifica-se, portanto, que no período em que o autor desempenhou o mandato de vereador não foram vertidas contribuições, circunstância que, na esteira dos julgados desta Corte, não autoriza o reconhecimento do respectivo tempo para fins de revisão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Resta suspensa a exigibilidade de tal verba, em função da concessão da justiça gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor não provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608183v24 e do código CRC ab021e0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:9:11


5039416-28.2016.4.04.7000
40000608183.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039416-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO SABAG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887, DE 2004. SEGURADO FACULTATIVO. comprovação de recolhimentos. necessidade.

1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608184v15 e do código CRC e29563b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:9:11


5039416-28.2016.4.04.7000
40000608184 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5039416-28.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PAULO SABAG (AUTOR)

ADVOGADO: JOICE VALPCOSKI BERTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:40.

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