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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8. 213/91. READEQUAÇÃO PELOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA....

Data da publicação: 19/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. READEQUAÇÃO PELOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, no recálculo da RMI pela aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, pois não se trata de revisão do ato de concessão. 4. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8.213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. (TRF4, AC 5001846-80.2018.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001846-80.2018.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRUNILDE THOBER HESLER (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, publicada na vigência do CPC/2015, que, ao apreciar revisão de benefício instituidor e, por consequência, a revisão da pensão por morte derivada do benefício originário, com posterior readequação do valor mensal do benefício pelos Tetos das EC 20/98 e 41/2003, julgou procedente em parte os pedidos, com o seguinte dispositivo (EVENTO 23 do originário):

Ante o exposto, rejeito a prefacial de decadência do direito de revisão do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - NB 083.868.878-3 - DIB 16/08/1989), para fins da apuração da RMI do benefício de pensão por morte atualmente auferido; acolho a prefacial de decadência do direito de revisão do benefício originário, com a correção de erro material, para fins de pagamento das diferenças (direito sucessório). No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) Recalcular a renda mensal do benefício de pensão por morte, mediante utilização, para fins de cálculo benefício originário, do índice divisório "24", nos termos da redação original do art. 29, § 1º, c/c art. 144 da Lei 8.213.91, bem como, mediante reajuste do benefício originário, a partir da média dos salários de contribuição (salário de benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento, bem como adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e/ou 41/2003;

b) PAGAR ao requerente as diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB da pensão por morte, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada, deduzidos eventuais valores adimplidos administrativamente.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pelo autor em face da gratuidade judiciária deferida; isento o INSS das custas.

Demanda não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em seu apelo, postula o INSS o reconhecimento da decadência do direito de revisão. Subsidiariamente, refere a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora (EVENTO 29 do originário).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Decadência pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91

O art. 144 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, em conformidade com as novas regras inseridas pela Lei 8.213/91. O dispositivo não autoriza que a administração reexamine os requisitos para a obtenção do benefício, logo não se trata de revisão do ato de concessão. Assim, não incide na hipótese o prazo decadecial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. (...) (TRF4, AC 5000475-10.2020.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Não se aplica o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no vácuo legislativo entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o termo final do prazo concedido pelo legislador constituinte para a regulamentação da seguridade social, denominado de "buraco negro". 2. A revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não promoveu a revisão do ato de concessão do benefício, visto que somente adequou o valor da renda mensal às novas regras da lei previdenciária, principalmente quanto ao cálculo do salário de benefício com base na correção monetária de todos os salários de contribuição. 3. Embora o art. 144 da Lei nº 8.213/1991 tenha sido revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, o direito à revisão da renda mensal inicial permaneceu incólume, porquanto a atualização de todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício é assegurada por norma constitucional. (TRF4, AC 5007822-78.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/07/2020)

Decadência - Tetos

Não incide decadência na hipótese, porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim de reajustes posteriores.

O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. Ou seja, a pretensão não implica a afetação de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.

O próprio Supremo Tribunal Federal definiu que os tetos (limitadores do salário de contribuição e para pagamento debenefício) são elementos externos ao cálculo do benefício, não compreendendo, por isso, o ato de concessão. Logo, como não se trata de revisão do ato de concessão, tem-se por afastada a decadência.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

A correção monetária e os juros já foram aplicados na sentença de acordo com a fundamentação acima.

Mantida a sucumbência recíproca, por ausência de apelo da parte no ponto, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária que incumbe ao INSS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943801v7 e do código CRC df4ade60.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2021, às 6:49:24


5001846-80.2018.4.04.7115
40002943801.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001846-80.2018.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRUNILDE THOBER HESLER (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. READEQUAÇÃO PELOS TETOS. ec 20/1998 E ec 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não incide a decadência, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, no recálculo da RMI pela aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, pois não se trata de revisão do ato de concessão.

4. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8.213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943802v4 e do código CRC 1c3bfc1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:49:24


5001846-80.2018.4.04.7115
40002943802 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5001846-80.2018.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRUNILDE THOBER HESLER (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 761, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:59.

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