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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO ARTIGO 144 DA LEI 8. 213/1991. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45. 1. revisão do benefício previdenciário para que haja a revisão do art. 144 da Lei 8213/91. 2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou tratar-se de revisão imposta por dispositivo legal, devendo a Autarquia a qualquer tempo proceder à recomposição determinada pela Lei, não se pode falar em inércia do segurado. Obrigação inclusive com previsão em ato normativo interno (art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010). 3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966. (TRF4, AC 5001601-25.2011.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001601-25.2011.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS PENNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 084.828.017-2, com data de início em 18.04.1989) que titulariza mediante a aplicação das normas contidas no artigos 29, 31 e 144 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 58 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, bem como a condenação da parte ré nos danos morais.

Em sentença, o MM magistrado julgou a ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e declaro a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício titularizado pela parte autora (NB 084.828.017-2) em razão da aplicação da norma inscrita no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados até a data da cobrança, que fica suspensa, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação, igualmente, ao pagamento ou complementação de custas, considerando a concessão os benefícios da assistência judiciária.

Interposta apelação pela parte autora, vieram os autos a esta corte. A 6ª Turma, ao apreciar o feito, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora. Em relação à decadência, a mesma foi afastada nos seguintes termos:

(.....)
Embora não vá insistir nessa posição, compreendo que nos casos em que se discute a correta aplicação da recomposição de que trata o art. 144 da Lei 8.213/91 não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do beneficio e, portanto, não há decadência.
Essa recomposição, enfatizo, é posterior ao ato de concessão do benefício, pois só se aplica, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992, aos benefícios concedidos entre 05-10-88 e 04-04-91. Ademais, tratando-se de revisão imposta por dispositivo legal, tem a Autarquia a todo tempo o dever de proceder à recomposição determinada pela Lei e, em consequência, não se pode falar em inércia do segurado. Nesse sentido, a propósito, há ato normativo do próprio INSS, pois assim estabelece o § 2º do artigo 441 artigo da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
....

§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.(grifei)Entendo, portanto, que a pretensão não foi atingida pela decadência.

Interposto recurso especial pela parte ré, mesmo foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro relator do REsp 1.659.252 proferiu decisão no seguinte sentido, verbis:

7. Com base nessas premissas, foi decidido, em Questão de Ordem, na 1a. Seção, que a matéria acerca do afastamento do prazo decadencial nas ações em que se busca a concessão de melhor benefício, mais vantajoso, já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, será apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR. Nesse contexto, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro.
(.....)
9. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos art. 1.036, § 5o. do CPC.

Julgado o Tema 966 com a formação da tese jurídica, a Vice-Presidência encaminha os autos a este colegiado para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Em julgamento do Tema 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Em princípio, seria o caso de aplicação da tese firmada pelo STJ. Ocorre que o presente feito guarda distinção que deve ser levada ao Superior Tribunal de Justiça.

Conforme afirmado pela 6ª Turma quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, a matéria objeto de discussão nos presentes autos tem previsão legal expressa determinando o seu reconhecimento pela autarquia previdenciária (art. 144 da Lei nº 8.213/1991, na redação original) e, em relação ao prazo decadencial, havia previsão expressa de superação da decadencia nas hipóteses de revisões determinadas em dispositivos legais (art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010).

Portanto, entendo ser incabível o julgamento pela sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332778v4 e do código CRC a3b5f705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:23:22


5001601-25.2011.4.04.7015
40001332778.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001601-25.2011.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS PENNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. instrução normativa inss/pres 45.

1. revisão do benefício previdenciário para que haja a revisão do art. 144 da Lei 8213/91.

2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou tratar-se de revisão imposta por dispositivo legal, devendo a Autarquia a qualquer tempo proceder à recomposição determinada pela Lei, não se pode falar em inércia do segurado. Obrigação inclusive com previsão em ato normativo interno (art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010).

3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332779v3 e do código CRC 6bb68acf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:23:22


5001601-25.2011.4.04.7015
40001332779 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5001601-25.2011.4.04.7015/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE DOS SANTOS PENNA

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 334, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:20.

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