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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. <br> É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificam...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, 932, III, todos do CPC/2015), como é o caso do apelo do INSS. (TRF4, AC 5013102-93.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013102-93.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO MORELLO

RELATÓRIO

LAURO MORELLO propôs ação de concessão de benefício previdenciário, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de tempo de serviço especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) (evento 6, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 12, SENT1):

(...)

3.- Dispositivo [Artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].

Isso posto, acolho a preliminar, a fim de retificar o valor da causa para o valor de alçada e JULGO procedente o pedido, para (a) declarar o exercício de atividade especial no período discriminado na petição inicial e (b) determinar que o INSS averbe o respectivo período, com a devida conversão, para efeitos previdenciários.

Sucumbente, isento o INSS do pagamento das custas processuais, fulcro no art. 5º, I, da Lei 14.634/14. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC a contar do ajuizamento da ação.

Hipótese não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo, no prazo legal.

Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 1.010 do CPC.

(...)

O INSS apelou (evento 22, CONTRAZ1), tecendo considerações gerais: (1) quanto à evolução da legislação previdenciária acerca do tempo especial; (2) acerca da comprovação da exposição a agentes nocivos; (3) sobre o uso de EPI`s eficazes; (4) acerca da impossibilidade de consideração como tempo especial do período no qual a parte autora não esteve em atividade, mas em gozo de benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, 932, III, todos do CPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso, o inconformismo recursal do Ente Previdenciário no que concerne ao reconhecimento de tempo especial contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie, além de considerações meramente teóricas sobre nível de concentração e limites de tolerância ao contato com agentes químicos, uso de EPI eficaz, deixando todavia de fazer qualquer referência em concreto aos fundamentos adotados pela sentença quanto ao período tido por especial (o qual, aliás, sequer é especificado ou apontado), sequer apontando elementos em concreto da prova dos autos. Em resumo, seu apelo é uma coletânea de vagas generalidades.

Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente qual seria a eventual irregularidade no ato judicial recorrido, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas e correlacionadas ao caso concreto, o recurso não pode ser conhecido.

Cabe salientar que não há remessa necessária a possibilitar eventual reavaliação das questões ventiladas.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, não conheço da apelação do INSS.

Honorários recursais

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606164v12 e do código CRC 59a71f78.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/8/2024, às 21:14:24


5013102-93.2021.4.04.9999
40004606164.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013102-93.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO MORELLO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de aposentadoria. apelação. razões genéricas. não conhecimento.

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, 932, III, todos do CPC/2015), como é o caso do apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606165v7 e do código CRC c2fbf72a.Informações adicionais da assinatura:
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5013102-93.2021.4.04.9999
40004606165 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5013102-93.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURO MORELLO

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:27.

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