Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8. 213/91. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:14:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91. 1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5052106-22.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5052106-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO CESAR FLORES DE CASTRO
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91.
1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8110910v3 e, se solicitado, do código CRC 672F87C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:44




Apelação/Reexame Necessário Nº 5052106-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO CESAR FLORES DE CASTRO
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.064.905-3, que percebe desde 19/02/2002, alegando erro no cálculo da renda mensal inicial, porquanto não contabilizado o período de 12/1998 a 01/2001, laborado junto à CRT, além do fato de que foram considerados valores incorretos nas competências de janeiro e fevereiro de 1996, ocasião em que o autor esteve em auxílio-doença (intercalado com período de trabalho), motivo pelo qual deveria ter sido computado o valor do benefício, a título de salário-de-contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91). Pede, ainda, que sejam considerados os 80% melhores salários-de-contribuição desde 1994 até a DER, nos termos do art. 29, II, da mesma lei, bem como a revisão da RMI de forma que sejam considerados os 36 últimos salários-de-contribuição com exclusão do fator previdenciário.

Devidamente instruído o feito, foi proferida sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, rejeito a alegação de coisa julgada e, no mérito, rejeito as arguições de prescrição e decadência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC.

Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB n.º 138.064.905-3), a contar da data do requerimento administrativo (19/02/2002), calculando a renda mensal inicial consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91(redação original), nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
c) deixo de fixar honorários, porquanto sucumbentes ambas as partes, considerando-os compensados entre si.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[...]
Sentença sujeita a reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Previdenciária pedindo a reforma da sentença, sob alegação de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ocorreu a coisa julgada, bem como da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12-09-2007. E, no caso de manutenção da sentença, requer a aplicação dos juros moratórios e correção monetária do débito, em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO
Controverte-se nos presentes autos sobre pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 138.064.905-3, com DIB em 19/02/2002.

E para evitar tautologia, me permito transcrever os fundamentos da sentença como razões de decidir, uma vez que se encontram na linha de orientação desta Corte, in verbis:
Preliminarmente

Coisa Julgada

O instituto da coisa julgada está previsto no art. 301, in verbis:
Art. 301[...]
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Verifica-se que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
No presente caso, conforme se verifica da sentença proferida na ação nº 2003.71.00.025029-0, cujo trânsito em julgado operou-se em 31/05/2005 (data da baixa dos autos do TRF 4ª Região), foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria proporcional com RMI de coeficiente de 82% do salário-de-Benefício.
Assim constou do dispositivo daquela sentença (procjudic3, evento 25):

'a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades prestadas pelo Autor, no período de 12.07.1978 a 05.03.1997, quando vinculado à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, sendo de rigor a conversão do indigitado lapso temporal com a aplicação do multiplicador 1,40;
b) conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 32 anos, 06 meses e 24 dias, com renda mensal inicial calculada à base de 82% (oitenta e dois por cento) do Salário de Benefício, desde a data da entrada do requerimento administrativo (19.02.2002);'

Já na presente ação, verifica-se dos termos da inicial que o autor pretende a revisão da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial obtida a partir da concessão do seu benefício de aposentadoria proporcional pela referida decisão.

Conclui-se, pois, que a matéria veiculada neste processo não foi objeto de análise no processo anteriormente ajuizado de nº 2003.71.00.025029-0, do que se conclui pela inexistência de coisa julgada.

Faz-se necessário ressaltar que, muito embora haja a informação prestada pela Contadoria Judicial no evento 25 de que o autor teria direito a um benefício calculado com tempo de serviço superior ao implantado com coeficiente de cálculo de 100%, trata-se de matéria que sequer foi veiculada na petição inicial deste feito.

A exordial aponta diversos erros de cálculos quando do cumprimento da sentença que determinou a implantação do benefício. Porém, em nenhum momento o autor questiona ser devido o coeficiente de 100% ao invés de 82%, consoante determinado na sentença do processo nº 2003.71.00.025029-0. Destarte, não há que se analisar a questão apontada pela serventia, sob pena de decisão ultra petita.

Por todo o exposto, rejeito a alegação de coisa julgada suscitada pela autarquia.

Mérito

Decadência

Não há que se falar em decadência no caso em tela.

Isto porque, o benefício em questão foi implantado devido à decisão proferida na ação judicial nº 2003.71.00.025029-0, tendo sido cumprida a sentença em 23/08/2005 (procadm1, evento 9, p. 87), pelo que não decorrido mais de dez anos desta data até o ajuizamento da ação.

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No caso sob exame, não há parcelas prescritas, porquanto o autor requereu a revisão da sua Renda Mensal Inicial em 19/06/2007 (procadm9, evento 1, p. 3) e inexiste nos autos qualquer documento comprovando o resultado do pedido de revisão administrativa.

Das competências de 12/1998 a 01/2001

O autor alega que há erro no cálculo da sua renda mensal inicial, porquanto não contabilizado o período de 12/1998 a 01/2001.

Da carta de concessão juntada em CCON7 do evento 1, constata-se que, de fato, as competências de 12/1998 a 01/2001 não fazem parte do período básico de cálculo do autor. Ocorre que a autarquia agiu corretamente ao assim proceder, uma vez que a sentença que determinou a concessão do benefício o fez considerando as competências até 16/12/1998 (procjudic3, evento 25), de modo que todo o período posterior não deve ser computado.

Das competências de janeiro e fevereiro de 1996
Afirma, a parte autora, que os valores referentes às competências de janeiro e fevereiro de 1996 estão incorretas.

Conforme bem salientado pela Contadoria, existe a incorreção apontada pelo autor.

Confira-se o trecho da informação da serventia pertinente ao tópico (evento 25):

Alega, ainda, a parte autora, haver incorreção nos salários de contribuição considerados para os meses de janeiro e fevereiro/1996 - período em que o autor teria percebido Auxílio-doença (NB 101.234.178-7). Efetuamos evolução do salário de benefício desse Auxílio doença e constatou-se ser procedente também essa alegação do autor. Enquanto foram considerados salários de contribuição de $ 7,50 e$ 17,50, em 01/96 e 02/96, respectivamente, os salários de contribuição corretos resultam em $ 738,83 em 01/96 e em 02/96.

Assim, procedente a alegação do autor, devendo a autarquia considerar os salários de contribuição corretos de $ 738,83 em 01/96 e em 02/96.
Revisão da RMI, considerando-se os 80% maiores salários

Alega o autor que haveria erro no fato de a autarquia ter deixado de considerar os 80% melhores salários-de-contribuição desde 1994 até a DER.

De uma análise da carta de concessão juntada em CCON7 do evento 1, conclui-se que o salário de benefício do autor foi obtido a contar da média dos 80% maiores salários de contribuição (art. 29 da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 9.876/99), tal como pretende o autor na inicial, razão pela qual a pretensão no ponto já foi efetivada pela autarquia.

Revisão da RMI, considerando-se os 36 últimos salários de contribuição com a exclusão do fator previdenciário

Conforme os termos da sentença proferida no processo nº 2003.71.00.025029-0 (procjudic3, evento 25, p. 11/15), o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 32 anos, 06 meses e 24 dias, com renda mensal inicial calculada à base de 82% (oitenta e dois por cento) do Salário de Benefício, desde a data da entrada do requerimento administrativo (19.02.2002) calculado até a data de 16/12/1998.

Para as aposentadorias concedidas tendo-se em conta a data de 16/12/1998, conforme determinado naquela ação, o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91(redação original).

Nesta hipótese, não há a incidência do fator previdenciário, o qual foi introduzido posteriormente pela Lei 9.876/99.

Assim, considerando-se que o salário de benefício do autor foi obtido a contar da média dos 80% maiores salários de contribuição nos termos do disposto na Lei 9.876/99 (carta de concessão juntada em CCON7 do evento 1), mostra-se procedente a pretensão do autor em ter revisado o seu benefício, aplicando-se a forma de cálculo prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91(redação original), considerando-se média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Deste modo, deverá a Autarquia revisar o benefício do autor e, consequentemente, alcançar-lhe as diferenças devidas.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da sucumbência recíproca devem ser mantidos nos termos em que fixados pela sentença.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, o recurso do INSS e a remessa oficial merecem parcial acolhida apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária aos parâmetros acima indicados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8110908v2 e, se solicitado, do código CRC 1CCBAB37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5052106-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50521062220124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO CESAR FLORES DE CASTRO
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152035v1 e, se solicitado, do código CRC 7D2007C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5052106-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50521062220124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO CESAR FLORES DE CASTRO
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470104v1 e, se solicitado, do código CRC 53E778ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5052106-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50521062220124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIO CESAR FLORES DE CASTRO
ADVOGADO
:
JUÇARA DE OLIVEIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485965v1 e, se solicitado, do código CRC 566F6711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora