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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TRF4, AC 5010478-37.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SELMA KLIEMANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pela qual se pretende (1) o reconhecimento do período de 20/04/1995 a 03/09/2015, em que a autora manteve vínculo laboral, para fins de carência; (2) a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 144.452.788-3, DIB 16/07/2007; (3) condenação do INSS em danos morais. O pedido de revisão foi indeferido administrativamente.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11/09/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 43):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do NCPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do NCPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do NCPC). Após, remetam-se ao TRF da 4ª Região com as homenagens de estilo.

A parte autora apela sustentando, em síntese, a ocorrência da revelia pela apresentação a destempo da contestação e, no mérito, requer o reconhecimento do período de 20/04/1995 a 03/09/2015, em que a autora manteve vínculo laboral com empresa familiar (ev. 47). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, registro que não há falar em intempestividade da apresentação da contestação pelo INSS, pois, de forma clara, a renúncia ao prazo se deu ao prazo com relação ao evento 11, conforme se verifica no evento 13. Com efeito, o prazo para apresentar resposta estendeu-se até o dia 21/02/2019 (vide evento 8), de modo que a contestação apresentada em 16/02/2019 (evento 21) é tempestiva.

No mérito, requer a parte autora o reconhecimento do período de 20/04/1995 a 03/09/2015, em que a autora alega ter mantido vínculo laboral com empresa familiar; pretende, a partir de então, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (NB 144.452.788-3, DIB 16/07/2007).

A sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Vitor Marques Lento, analisou a questão nos seguintes termos (ev. 43):

(...)

A parte autora alega que abandonou o quadro societário da empresa Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda e permaneceu trabalhando para as empresas do grupo (Expresso Medianeira Ltda), a partir de junho de 1995. Não obstante, o vínculo não foi reconhecido formalmente, razão pela qual efetuou uma notificação extrajudicial, em 12/01/2015 (E1, PROCADM4, fl.124) para que a empregadora efetuasse o competente registro em CTPS.

A CTPS da parte autora foi anotada a partir de 01/06/1995 (E1, PROCADM4, fl.131).

Além da anotação na CTPS, a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar a existência de relação empregatícia com Expresso Medianeira Ltda:

- alteração do contrato social, demonstrando que se retirou da sociedade comercial (Viação Nossa Senhora de Medianeira), em 20/04/1995 (E1, PROCADM4, fl. 149/150);

- carta de aviso prévio para dispensa do empregado, em nome da autora, assinada em 03/09/2015;

- execução de título extrajudicial em face Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda e Expresso Vitória do Xingu Ltda. A demanda tramitou na 5ª Vara Cível de Cascavel e teve por objeto valores que as empresas deviam para a parte autora. Os débitos, na realidade, eram salários atrasados, segundo a requerente, porém foram equivocadamente tratados como "retirada de pro labore" na ação.

Enfim, a parte autora juntou documentos com o fito de comprovar que era empregada do grupo empresarial "Expresso Medianeira Ltda" no período de 20/04/1995 a 03/09/2015.

Contudo, entendo que não é possível o reconhecimento do suposto vínculo. A empregadora se tratava de empresa familiar. Ademais, a autora mencionou ter havido desentendimento no curso do período em que trabalhou no local, bem como que, em razão do infortúnio, ela passou a trabalhar fisicamente na sua residência depois do ano de 2003. A prova oral é no sentido de que a demandante trabalhava no local até o ano de 2003, porém, os depoimentos não asseguram que foi desenvolvido um trabalho habitual e com subordinação.

Em que pese a requerente recebesse renda da empresa, não foi comprovado nos autos os outros elementos que caracterizam a relação de trabalho, quais sejam: não eventualidade, pessoalidade, subordinação.

A propósito, veja-se que a disputa entre supostos empregadores e empregada foi travada na Justiça Estadual, em vez da Justiça do Trabalho. Na decisão anexada no Ev. 01, PROCADM5. fl. 05, assim consta:

Ora, muito embora seja erroneamente nomeado de pró-labore a importância a ser recebida, uma vez que há dispensa de qualquer contraprestação, inegável que há uma constituição em renda em favor da exequente.

Ou seja, segundo o Magistrado Estadual, a autora, após sua saída do quadro societário, pactuou o recebimento de uma verba mensal da empresa, de natureza não trabalhista.

Assim, não reconheço o alegado vínculo empregatício existente entre 20/04/1995 e 03/09/2015.

Não preenchidos os requisitos aptos para caracterizar vínculo laboral como empregado, não é possível revisar o benefício pleiteado, de modo que se faz imperativo o julgamento de improcedência.

(...)

Acrescento que, embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

Nesse sentido, colaciono julgado análogo deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material. 3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF4, AC 5007711-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) grifei.

Assim, irretocável a sentença, pois não foi comprovado nos autos os outros elementos que caracterizam a relação de trabalho.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150070v15 e do código CRC 003ae159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:42:33


5010478-37.2018.4.04.7005
40002150070.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SELMA KLIEMANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.

2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150071v5 e do código CRC 99d29ae8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:42:33


5010478-37.2018.4.04.7005
40002150071 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5010478-37.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SELMA KLIEMANN (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO MEDEIROS PASA (OAB PR037919)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1160, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:39.

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