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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002082-41.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF). (TRF4, AC 5002082-41.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002082-41.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOSE INÁCIO DE OLIVEIRA MATOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário. Alega-se, em síntese, que possui direito à concessão do benefício em data mais vantajosa, bem como que há direito ao recálculo do benefício com a ampliação do período básico de cálculo para abranger as competências anteriores a julho de 1994, aplicando-se a regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8213/91 em detrimento do art. 3º da Lei n.º 9.876/99.

A sentença de primeiro grau julgou uma parcela da demanda extinta sem exame de mérito por reconhecer a ocorrência de coisa julgada e a segunda parcela improcedente nos seguintes termos:

(...)

Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada relativa ao pedido de desconstituição da aposentadoria e julgo improcedente o restante do pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

(...)

O segurado apela (evento 44, DOC1). Na razões recursais, defende que possui direito ao recálculo com base na data mais vantajosa. Aponta que o direito ao melhor benefício é assunto já pacificado nos tribunais. Além disso, defende que são possível de uso as competências anteriores a julho de 1994, aplicando-se a regra permanente do art. 29 da Lei n.º 8213/91 em detrimento do art. 3º da Lei n.º 9.876/99.

Oportunizadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).

Merece realce o papel da motivação recursal – imposição derivada da dialeticidade – que deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, consoante também previsto na Súmula 182/ do STJ. Devem ser apresentadas, pois, razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissão, mesmo que parcial. Em suma, "é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença" (STJ, REsp n. 1.996.298/TO, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).

Não se trata, é claro, de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária. Contudo, exige-se a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.

No caso dos autos, a peça recursal não refuta a ocorrência de coisa julgada em relação à parcela da demanda extinta por esse motivo. De fato, não há argumentos voltados a infirmar esse ponto da sentença. Na realidade, o recorrente insiste na tese de fundo, ao defender é aplicável à espécie o assim chamado direito ao melhor benefício. Contudo, a ocorrência de coisa julgada é questão prévia não infirmada. A sentença, por seu turno, reconheceu plena identidade de demandas no ponto:

(...)

O autor ajuizou em 14/05/2015 a ação 5003684-72.2015.4.04.7112 , na qual postulava a desconstituição do seu atual benefício de aposentadoria, para que lhe fosse concedido um novo, mais vantajoso, considerando o tempo de contribuição anterior e posterior ao benefício vigente. Proferida sentença de improcedência nos autos em 06/03/2018, o processo foi baixado em 12/05/2018.

Verifico que a pretensão da exordial é exatamente igual aquela apreciada naqueles autos.

Por tais razões, operou-se claramente a coisa julgada.

(...)

Com isso, quanto ao ponto, impõe-se a inadmissão. E quanto ao ponto efetivamente confrontado, presentes os demais requisitos, deve ser admitido o recurso.

Ampliação do período básico de cálculo ("revisão da vida toda")

A matéria controvertida nos autos envolve também a assim chamada "revisão da vida toda", tese revisional que consiste na ampliação do período básico de cálculo de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei n.º 9.876/99 e antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

A questão jurídica, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Naquela oportunidade, o voto divergente do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz bem detalhou a controvérsia. Segundo Sua Excelência:

Na redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Com a edição da Lei 9.876/99, procurou o legislador prestigiar o histórico laboral do segurado e o próprio equilíbrio atuarial, estabelecendo que o cálculo do salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo.

Entretanto, pelo artigo 3º da referida lei, foi estabelecida uma regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994

Ora, não poderia a regra de transição ocasionar conteúdo mais prejuidicial ao segurado do que a regra permanente. Em suma, se a regra de transição é mais prejudicial que a definitiva, aplica-se a última, de sorte que a "aplicação da regra de transição mais prejudicial do que a regra definitiva encerra um apego ao positivismo de subsunção, tão criticado pelos hermenêuticos. Afasta a decisão dos ideais de integridade e coerência que devem presidir todas as decisões judiciais. Viola, sem dúvida, o princípio constitucional do direito adquirido" (voto divergente no IRDR 5052713-53.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros DA Silva, juntado aos autos em 03/10/2018).

Posteriormente, a mesma matéria foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999/STJ).

Na sequência, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo prevalecido que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (Tema 1102/STF).

Consagrou-se, portanto, o direito do segurado em ter o benefício previdenciário calculado pelo meio mais vantajoso.

Assim, atribuído o sentido constitucionalmente adequado ao quadro jurídico das regras previdenciárias, cumpre reconhecer que é devida a aplicação de regra mais vantajosa para os segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999. Assim, é necessário comparar dois cenários para obter a melhor renda inicial: (a) cálculo do benefício considerando apenas as 80% maiores contribuições posteriores a julho de 1994; (b) cálculo do benefício considerando toda a vida contributiva do segurado.

Quando comprovado que a apuração administrativa não conferiu a melhor renda, impõe-se a revisão do benefício com o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91).

No caso dos autos, tendo em vista as razões expostas e os elementos de cálculo apresentados, conclui-se que é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício do segurado, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e pagamento das diferenças resultantes e não atingidas pela prescrição.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Considerando que houve a reforma parcial da sentença, o capítulo dos honorários advocatícios deve ser revisto.

Em razão disso, estabeleço em favor do autor a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas do benefício revisto (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Por outro lado, fixo em favor do INSS a verba honorária em 10% do valor pleitado em razão da revisão voltada à retroação da data do benefício, sendo que fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704711v3 e do código CRC 2fac113d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:40:9


5002082-41.2018.4.04.7112
40003704711.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002082-41.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: JOSE INÁCIO DE OLIVEIRA MATOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” (Tema 1102/STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704712v3 e do código CRC 62d2e303.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:40:9


5002082-41.2018.4.04.7112
40003704712 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002082-41.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE INÁCIO DE OLIVEIRA MATOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

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