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REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO...

Data da publicação: 30/03/2021, 07:01:00

EMENTA: REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada. 3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação de inúmeras comorbidades referidas na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cervicalgia, dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar, escoliose e dor articular), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (72 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 25-04-2017 (DER). (TRF4, AC 5012266-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012266-28.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENEDET MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-11-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para as atividades do lar em razão de doenças ortopédicas.

Afirma que não se pode descaracterizar o direito ao benefício por incapacidade, somente pelo fato da autora estar apta as atividades do lar. Ora, a apelante é pessoa idosa contando atualmente com 70 anos de idade, possui baixa escolaridade, contribui regularmente para a Previdência Social e encontra-se incapaz para as atividades laborais, dada a sua idade avançada e as doenças que lhe acometem.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (25-04-2017).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 14-06-2016 a 10-01-2017 (evento 2 - OUT10 - fl. 03). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 72 anos, e desempenha a atividade de "do lar". Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clinica médica, medicina legal e perícia médica, em 27-11-2017 (evento 5 - VÍDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), cervicalgia (CID M54.2), dor lombar baixa (CID M54.5), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3), escoliose (CID M41.9) e dor articular CID M25.5), está para o exercício de sua atividade habitual.

Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert destacou que a autora tem boa flexibilidade da coluna cervical, dorsal e lombar, bem como salientou que não há caracterização de irritação de raízes nervosas.

Referiu a informação da autora de que esta faz as suas atividades do lar como estender a roupa, lavar roupa na máquina de lavar, passar a roupa, ela limpa a casa, faz a cama, faz o café, faz o almoço, realiza suas refeições, ela faz suas refeições e tem o auxílio de uma filha, que a cada 15 dias vai fazer as faxinas da sua casa.

Ao ser questionado sobre a doença Síndrome do túnel do carpo, o perito destacou que há exame datado de 03-10-2016 acostado aos autos, mas que a moléstia, atualmente, não se manifesta clinicamente com impotência funcional. Em relação ao ombro, apesar do diagnóstico de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), disse que não há caracterização de incapacidade, pois os movimentos são amplos, com o manguito rotador preservado.

Referiu que a autora não possui condições de exercer atividades laborativas que exijam esforços físicos médios e intensos, citando como exemplo a atividade de faxineira, mas reiterou que não há incapacidade para as atividades do lar exercidas habitualmente pela parte autora.

Por fim, concluiu que, apesar da idade avançada e das doenças degenerativas, não foi possível caracterizar doença incapacitante para as atividades do lar.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos exames médicos e atestados médicos (evento 2 - OUT5 e OUT6), verifico que são anteriores ao cancelamento administrativo (DCB em 10-01-2017).

Em outras palavras, a documentação médica acostada pela parte autora foi emitida em período no qual estava sendo amparada pela Seguradora.

Outrossim, ressalta-se que o atestado médico mais recente acostado aos autos, emitido em 18-04-2017, sequer indica a existência de incapacidade ou restrição para a realização de atividades, apenas referindo o diagnóstico de patologia cervical e lombar (evento 2 - OUT5 - fl. 04).

Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico, bem como analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, conforme se percebe do laudo pericial judicial.

Em que pese o apelo da parte autora, ressalta-se que esta sempre exerceu tarefas do lar, e não atividades laborativas que exijam a realização de esforços físicos. Logo, não há como equiparar as duas atividades como pretende a demandante, pois as exigências físicas são distintas.

Por fim, cumpre reiterar que o perito do juízo avaliou o quadro clínico considerando justamente as tarefas exercidas habitualmente pela autora, não restando comprovada a caracterização de doença incapacitante.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões dos experts do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% e majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002167254v12 e do código CRC 13cb8fdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:55:35


5012266-28.2018.4.04.9999
40002167254.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012266-28.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENEDET MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, ratificando sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestes termos:

No caso concreto, a parte autora possui 72 anos, e desempenha a atividade de "do lar". Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clinica médica, medicina legal e perícia médica, em 27-11-2017 (evento 5 - VÍDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), cervicalgia (CID M54.2), dor lombar baixa (CID M54.5), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3), escoliose (CID M41.9) e dor articular CID M25.5), está para o exercício de sua atividade habitual.

Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert destacou que a autora tem boa flexibilidade da coluna cervical, dorsal e lombar, bem como salientou que não há caracterização de irritação de raízes nervosas.

Referiu a informação da autora de que esta faz as suas atividades do lar como estender a roupa, lavar roupa na máquina de lavar, passar a roupa, ela limpa a casa, faz a cama, faz o café, faz o almoço, realiza suas refeições, ela faz suas refeições e tem o auxílio de uma filha, que a cada 15 dias vai fazer as faxinas da sua casa.

Ao ser questionado sobre a doença Síndrome do túnel do carpo, o perito destacou que há exame datado de 03-10-2016 acostado aos autos, mas que a moléstia, atualmente, não se manifesta clinicamente com impotência funcional. Em relação ao ombro, apesar do diagnóstico de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), disse que não há caracterização de incapacidade, pois os movimentos são amplos, com o manguito rotador preservado.

Referiu que a autora não possui condições de exercer atividades laborativas que exijam esforços físicos médios e intensos, citando como exemplo a atividade de faxineira, mas reiterou que não há incapacidade para as atividades do lar exercidas habitualmente pela parte autora.

Por fim, concluiu que, apesar da idade avançada e das doenças degenerativas, não foi possível caracterizar doença incapacitante para as atividades do lar.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos exames médicos e atestados médicos (evento 2 - OUT5 e OUT6), verifico que são anteriores ao cancelamento administrativo (DCB em 10-01-2017).

Em outras palavras, a documentação médica acostada pela parte autora foi emitida em período no qual estava sendo amparada pela Seguradora.

Outrossim, ressalta-se que o atestado médico mais recente acostado aos autos, emitido em 18-04-2017, sequer indica a existência de incapacidade ou restrição para a realização de atividades, apenas referindo o diagnóstico de patologia cervical e lombar (evento 2 - OUT5 - fl. 04).

Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico, bem como analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, conforme se percebe do laudo pericial judicial.

Em que pese o apelo da parte autora, ressalta-se que esta sempre exerceu tarefas do lar, e não atividades laborativas que exijam a realização de esforços físicos. Logo, não há como equiparar as duas atividades como pretende a demandante, pois as exigências físicas são distintas.

Por fim, cumpre reiterar que o perito do juízo avaliou o quadro clínico considerando justamente as tarefas exercidas habitualmente pela autora, não restando comprovada a caracterização de doença incapacitante.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões dos experts do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Ademais, o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, reforçando ainda mais grave desigualdade verificada na sociedade brasileira, consoante SANTOS (2008, p. 78):

Apesar da ampla gama de atividades que as donas-de-casa desempenham, elas são consideradas como população inativa pelo mercado de trabalho e, portanto, não têm seus trabalhos inclusos nos cálculos do PIB (Produto Interno Bruto). Melo, Considera e Sabbato (2007) fizeram um trabalho a partir de dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) que investiga o número de horas dedicadas às atividades domésticas. Os(as) autores(as), colocam que se os afazeres domésticos (só os executados pelas mulheres, que correspondem a 82%) fossem contabilizados como serviços não-mercantis produzidos e consumidos pela família, em 2006 o PIB brasileiro teria sido de 2.535,8 bilhões de reais, 213 bilhões a mais que o anunciado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em síntese, o trabalho doméstico feminino corresponderia a 11,2% do PIB brasileiro. No entanto, esse trabalho não é valorado economicamente e, com isso, também é desvalorizado socialmente. Fica evidente, portanto, que além de todas as atividades que caracterizam o trabalho individual das donas-de-casa, estas desempenham um trabalho social muito amplo que se faz indispensável para a sociedade e sua economia, independente da classe social de cada mulher. Além de gerar novas vidas – que necessitam de serviços de natureza diversa – há o cuidado com os(as) filhos(as) – e nele estão contidos todos os serviços educacionais, esportivos e médicos –, com a população economicamente ativa (seja marido, filhos(as) ou agregados), e com membros aposentados(as) ou enfermos(as) da família, entre outros. Todas são atividades indispensáveis tanto a sobrevivência da família quanto à máquina pública e financeira. O lamentável é que tudo isso não é reconhecido. Sobre a dona-de-casa recai, portanto, a responsabilidade de cuidar das futuras pessoas que comporão o mercado de trabalho desse ingrato sistema econômico. É ela que “sustenta” e dá suporte para que outros troquem seus trabalhos por bens. Ainda assim, o trabalhado da dona-de-casa, feito para as pessoas do círculo familiar, é visto como uma função tradicional da mulher, logo não atinge um caráter de trabalho, de contribuição produtiva e financeira familiar (Duran, 1983/1983).1

Diante disso, este Colegiado, em recente julgado realizado na forma do art. 942 do CPC, decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

[...]

2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada.

3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira.

(TRF4, AC 5016856-48.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a documentação clínica (e. 2.5, fls. 2 a 8 e e. 2.6). Assim, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação de inúmeras comorbidades referidas na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cervicalgia, dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar, escoliose e dor articular), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (72anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 25-04-2017 (DER) - e. 2.5.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 25-04-2017 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002212765v5 e do código CRC 6a561387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/11/2020, às 8:57:42


1. 1. SANTOS, Luciana da Silva. Profissão: Do Lar. A (des)valorização do trabalho doméstico como desdobramento da (in)visibilidade do feminino. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3956/1/2008_LucianaSilvaSantos.pdf. Acesso em 17 jul 2020.

5012266-28.2018.4.04.9999
40002212765.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012266-28.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENEDET MACHADO

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada.

3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira.

4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação de inúmeras comorbidades referidas na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cervicalgia, dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar, escoliose e dor articular), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (72 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 25-04-2017 (DER).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435230v4 e do código CRC f9de40bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/3/2021, às 14:37:18


5012266-28.2018.4.04.9999
40002435230 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5012266-28.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENEDET MACHADO

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 727, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5012266-28.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENEDET MACHADO

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:59.

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