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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. TRF4. 5010405-23.2013.4.04.7205...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido. 3.Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5010405-23.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010405-23.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILARIO HERTEL
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.
3.Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311410v2 e, se solicitado, do código CRC 63DF56B6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010405-23.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILARIO HERTEL
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
RELATÓRIO
Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do seu benefício mediante a apuração do melhor salário-de-benefício com base no direito adquirido em data anterior à utilizada para cálculo da renda mensal inicial, data em que a RMI lhe seria mais benéfica.

Em sentença foi o pedido julgado procedente, determinando-se o recálculo da renda mensal inicial com pagamento dos atrasados desde a data da entrada do requerimento, observada a prescrição qüinqüenal, e com aplicação do novo teto previdenciário da EC 41/2003. Atualização das parcelas atrasadas pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, condenando-se o INSS na verba honorária de 10% sobre as parcelas vencidas.

Recorre o INSS, alegando decadência do direito de revisão e atacando o percentual dos juros moratórios aplicados na sentença.

Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Decadência

Não há decadência do direito de revisão porque o início de recebimento do benefício ocorreu há menos de dez anos do ajuizamento do feito, sendo este o marco indicado no artigo 103 da Lei 8.213/91, e não a data da eventual retroação de cálculo da renda mensal, como equivocadamente aponta do INSS em seu recurso.

Recálculo da renda mensal inicial - direito adquirido
O direito ao melhor benefício é garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/91, sendo sedimentado pelo STF, em repercussão geral tal garantia:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

O voto da Relatora é esclarecedor, como destacado pelo recorrente:

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.

Esse entendimento já se havia sedimentado na jurisprudência, mesmo para benefício concedidos antes da alteração legislativa introduzida no artigo 122 acima referido.

Assim, o pedido é acolhido, para determinar que a renda mensal inicial do benefício originário seja recalculado com base nos elementos existentes na data indicada na petição inicial, inclusive com os reflexos do novo teto da EC 41/2003, se for o caso.

O cálculo da renda mensal inicial é de ser feito nos termos do julgado abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido. 3. Caso a renda mensal inicial ou o salário-de-benefício ultrapassem o teto constitucional, a limitação deve se dar apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de reajustamento. (TRF4, AC 5005696-42.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 16/09/2013)

Início dos efeitos financeiros

Os atrasados são devidos desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição determinada na sentença.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O recurso e a remessa oficial são providos para adequação dos juros moratórios aos termos acima indicados, mantida a correção monetária e os honorários advocatícios na forma da sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311409v2 e, se solicitado, do código CRC 56900C9E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010405-23.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50104052320134047205
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILARIO HERTEL
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1233, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380364v1 e, se solicitado, do código CRC 340684B3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:01




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