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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES .<b...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:09

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES . 1. Em havendo três pedidos administrativos e a concessão do benefício deu-se a partir da terceira DER, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro, ou segundo, pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004985-76.2023.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004985-76.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ROSELI MARIA SPECHT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda previdenciária com o intuito de retroação da DIB da aposentadoria por idade urbana concedida administrativamente. A ação foi julgada (17.1) improcedente por não ter a parte autora cumprido os requisitos previstos em lei nos dois primeiros requerimentos administrativos.

No seu recurso de apelação (21.1), refere a demandante que ao ingressar com o processo administrativo NB 203.584.680-8 com DER em 24/11/2021 alega que o INSS fez exigências documentais, mas indeferiu o benefício por motivo diverso e, porteriormente, quando ingressou com o requerimento NB 198.205.954-8 com DER em 30/05/2022 a autarquia não esclareceu a necessidade de nova filiação, se resumindo a indeferir mais uma vez o benefício. Postula pela reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o suscinto relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Limites da Controvérsia

Cinge-se a controvérsia à verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria programada após a reforma promovida pela EC nº 103/2019.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, as regras para a obtenção do direito à aposentadoria, originalmente estabelecidas pela Lei 8.213/1991, foram alteradas. Consequentemente, a Aposentadoria por Tempo de Serviço, anteriormente existente, foi abolida e substituída por novas regras para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

É importante destacar que a Emenda mencionada, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a seu turno, foi eliminada e consolidada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Convém salientar que, independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.

A sentença assim se manifestou sobre os prévios requerimentos antes do benefício ser concedido administrativamente:

Do caso concreto

Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, desde 24/11/2021, NB nº 203.584.680-8, ou desde 30/05/2022, NB nº 198.205.954-8. Alega que o INSS não aguardou a emissão da documentação referente a CTC do Município de Mato Leitão e nem emitiu exigência à refiliação ao RGPS.

Ao contrário do alegado, o INSS não deve aguardar indefinitivamente a documentação do segurado. No caso, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado 24/11/2021, NB nº 203.584.680-8, foi solicitado que a segurada apresentasse a respectiva documentação do Município e do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de viabilizar a concessão do benefício. Contudo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a parte não cumpriu a diligência, deixando de apresentar a documentação do município de Mato Leitão, o que levou ao indeferimento do benefício (Evento 1 - Procadm6, fls. 60).

Destarte, a parte autora não possui direito a concessão do benefício, desde 24/11/2021, vez que deixou de apresentar a documentação solicitada pelo INSS, no prazo cabível, embora devidamente intimada para tal finalidade.

Por ocasião do segundo requerimento administrativo, formulado em 30/05/2022, NB nº 198.205.954-8, a segurada apresentou a respectiva documentação. Entretanto, o INSS deixou de conceder o benefícios, sob a justificativa: "No que se refere ao período certificado pelo Governo do RS, de 21/08/2000 a 13/06/2021, este não foi considerado pois não existe filiação posterior ao RGPS, nos termos do inciso III, do artigo 193, da Instrução Normativa n. 128/2022 INSSPRES." (Evento 1 - Procadm7, fls. 81/82).

Após o indeferimento administrativo supracitado, a parte autora verteu uma contribuição como como contribuinte individual, competência 10/2022 (Evento 1 - Procadm5, fls. 55) e formulou novo pedido administrativo, em 08/11/2022, NB 200.108.466-2, sendo que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido nesta oportunidade (Evento 1 - Procadm5, fls. 83).

Nestes termos, observo que a segurada não faz jus a concessão da aposentadoria, desde 30/05/2022, vez que não estava filiada ao RGPS, conforme previsto no inciso III, do artigo 193, da Instrução Normativa n. 128/2022 INSSPRES. Desse modo, correta a decisão administrativa que concedeu o benefício, desde 08/11/2022.

No caso, entendo que não existem reparos a serem feitos ao provimento monocrático, uma vez que a parte autora estava devidamente acompanhada de advogado qualificado à prossecução da demanda administrativa.

As exigências do INSS foram claras e quando cumpridas adequadamente o instituto previdenciário concedeu o benefício à demandante. Ademais, ressalto que as exigências feitas pela demandada não foram infudadas e se tratavam de documentos e condições essenciais à regular tramitacão do procedimento.

Assim, entendo que não que se falar em retroação da DIB, mantendo a sentença nos termos em que proferida.

Prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral ante o resultado do julgamento.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598721v6 e do código CRC 767323dc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004985-76.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ROSELI MARIA SPECHT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE Nos REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES .

1. Em havendo três pedidos administrativos e a concessão do benefício deu-se a partir da terceira DER, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro, ou segundo, pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato.

2. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598722v4 e do código CRC 94bc3e65.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5004985-76.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ROSELI MARIA SPECHT (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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