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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO ATO DE CONCESSÃO E NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009870-93.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO ATO DE CONCESSÃO E NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo a revisão administrativa, com cancelamento do benefício, ocorrido em período inferior a 10 anos, resta afastada a alegação de decadência do direito de revisão. 2. A prescrição qüinqüenal para cobrança dos valores inicia-se com a intimação para pagamento, sendo interrompida pelo ajuizamento de ação judicial de cobrança, ainda que extinto o feito sem resolução do mérito. 3. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável, o que caracteriza má-fé subjetiva. 4. Caso em que presente também a má-fé objetiva, porque o beneficiário participou diretamente das irregularidades na concessão, fornecendo documentos com informações incorretas, e que sabia incorretas. (TRF4, AC 5009870-93.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009870-93.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
BENEDITO EXPEDITO DA SILVA (Espólio)
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO ATO DE CONCESSÃO E NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo a revisão administrativa, com cancelamento do benefício, ocorrido em período inferior a 10 anos, resta afastada a alegação de decadência do direito de revisão.
2. A prescrição qüinqüenal para cobrança dos valores inicia-se com a intimação para pagamento, sendo interrompida pelo ajuizamento de ação judicial de cobrança, ainda que extinto o feito sem resolução do mérito.
3. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável, o que caracteriza má-fé subjetiva.
4. Caso em que presente também a má-fé objetiva, porque o beneficiário participou diretamente das irregularidades na concessão, fornecendo documentos com informações incorretas, e que sabia incorretas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317379v2 e, se solicitado, do código CRC C5A9539F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009870-93.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
BENEDITO EXPEDITO DA SILVA (Espólio)
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O INSS ajuizou contra o ESPÓLIO DE BENEDITO EXPEDITO DA SILVA ação para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente no período de dezembro/2002 a agosto/2003, ante a alegação de que a concessão decorreu de fraude que teve participação do beneficiário, o que caracterizou a má-fé nos recebimentos.

A sentença foi de procedência, reconhecendo-se o direito à devolução dos valores, bem como caracterizada a fraude no recebimento. Afastou-se decadência e prescrição.

Recorre a DPU em defesa do espólio, alegando decadência e prescrição, bem como boa-fé no recebimento a impedir a devolução dos valores e a irrepetibilidade de verbas alimentares. Ataca os fatores de correção e busca condenação em verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição

O benefício foi concedido em dezembro de 2002 e cancelamento em setembro de 2003, após procedimento administrativo em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa.

Como entre a concessão e o cancelamento não houve o decurso de mais de 10 anos, não houve decadência do direito de revisão.

É de se observar que o benefício já foi revisto administrativamente, com o cancelamento, não sendo veiculado nesta ação tal pedido.

A prescrição foi corretamente contada na sentença, porquanto esse prazo somente se iniciou com o vencimento da GPS de cobrança enviada pelo INSS, com data para pagamento em 30/11/2008 (evento 1, PROCADM3, p. 33).

A execução fiscal, ajuizada em 13/03/2012, interrompeu o curso desse prazo, que teria reiniciado pela metade com o trânsito em julgado da sentença extintiva, em 11/09/2013.

Assim, quando do ajuizamento deste feito, em 26/02/2014, não é possível reconhecer a prescrição de nenhuma parcela.

Repetição dos valores pagos indevidamente pelo INSS

Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente geram direito à restituição pelo INSS, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, quando comprovada a má-fé do beneficiário.

No presente caso, a má-fé foi devidamente analisada e observada na sentença:

Analisando o procedimento administrativo, vê-se que o de cujus instruiu seu pedido de aposentadoria com dois formulários em que afirmada a prestação de trabalho em condições especiais (evento 1, PROCADM2, p. 10 e 11). Tais formulários teriam sido emitidos, respectivamente, por 'Posto de Gasolina N. Sª. da Luz' e 'Transportadora Peixoto Estrada Ltda.'. Além desses períodos computados como especiais, outros teriam sido computados, supostamente com lastro nas CTPS's do de cujus.
A revisão administrativa considerou não comprovados vários vínculos urbanos comuns, além dos dois especiais acima referidos. Intimado a se defender, o de cujus alegou ter destruído 'todas as suas CTPS's por entender que esses documentos não tinham mais qualquer utilidade'.
O INSS deflagrou diligências para averiguar o tempo especial (evento 1, PROCADM2, p. 69-70).
O Núcleo de Auditoria Externo noticiou a impossibilidade de atender à diligência em relação à 'Transportadora Peixoto, Estrada Ltda.', assim justificando (evento 1, PROCADM2, p. 78):
'1. O endereço apontado na RD, R. Joaquim R. Gomes, 1.230, não existe em Curitiba, no Estado do Paraná;
2. Conforme declaração anexa, fornecida pela Junta Comercial do Paraná, não consta registro dessa empresa naquele órgão, até a presente data.
3. Em pesquisa realizada através do convênio entre o INSS e a Delegacia da Receita Federal (documento anexo) verificamos que a empresa é domiciliada à R. Dois, s/nº, bairro Lot. Chac. Paraizo, município de Itu, SP, fone (0011) 782-24507, com CNPJ nº 45.468.865/0001-15. O quadro societário é constituído por:
Décio Peixoto, CPF: 017.908.898-04, domiciliado em Estrada Canguiri, s/n, Três Vendas, Itu, SP;
Fortunata Tozoni Peixoto, Título de Eleitor: 00.026.269.006-04.'
Também em relação à empresa 'Posto de Gasolina N. S. da Luz', o Núcleo de Auditoria Externo informou também a impossibilidade de atender à requisição de diligência, assim justificando (evento 1, PROCADM2, p. 87):
'Em visita ao local apontado na RD, Av. Manoel Ribas, 750, Curitiba, PR, constatamos a existência de um prédio residencial.
No cadastro da Delegacia da Receita Federal/Paraná não existem dados sobre a empresa em questão.
Conforme declaração anexa fornecida pela Junta Comercial do Paraná, mediante ofício do Serviço de Fiscalização número 14.401.2/197/2003, não consta registro dessa empresa naquele órgão até a presente data.'
À vista de tais constatações, o INSS entendeu não restar comprovada a existência de tais estabelecimentos, o que seria determinante da suspensão do benefício.
Merece registro trecho da decisão administrativa que, apreciando a defesa do autor, concluiu pela suspensão do benefício (evento 1, PROCADM2, p. 95-96):
'7. - Podemos ver também às fls. 08 e 09, formulários DSS-8030, utilizados para conversão de atividades como sendo sob condições especiais. A fim de comprovar a veracidade dos formulários [foram requisitadas] Diligências, conforme fls. 65/66, e após a verificação por parte do Serviço de Fiscalização, ficou constatado que:
* a empresa POSTO DE GASOLINA N SRA DA LUZ, período de 03/04/60 a 30/12/68, NÃO EXISTE, NUNCA TEVE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, e no endereço indicado existe um prédio residencial;
* a empresa TRANSPORTADORA PEIXOTO, ESTRADA LTDA., período de 02/01/1969 a 28/12/71, NÃO EXISTE, NÃO CONSTA REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ e o endereço indicado não existe em Curitiba.
08. - De todo o exposto, conclui-se que o benefício foi concedido irregularmente, causando à Instituição conforme levantamento de fls. 87, o prejuízo no valor de R$ 6.341,00 (seis mil trezentos e quarenta e um reais), valor este que deverá ser atualizado no ato da quitação, referente ao recebimento indevido do benefício no período de 19/12/02 a 01/09/2003.
...
10. - Conforme Auditoria de matrícula (fls. 52), o benefício foi habilitado e concedido pelo servidor Ernande Antonio Comicholi, matrícula nº 0948114, tendo este inserido os seguintes períodos:
...
POSTO DE GASOLINA N SRA DA LUZ (C/CONVERSÃO) 02/04/60 A 30/12/68
TRANSP PEIXOTO ESTRADA LTDA (C/CONVERSÃO) 02/01/69 A 28/12/71
11. - Salientamos ser característica deste servidor, inserir tempo de contribuição para que o segurado com idade inferior a 53 anos alcance o tempo mínimo exigido pela legislação vigente, pois vários outros processos encontram-se em apuração com a mesma irregularidade.'
Intimado da decisão, o de cujus interpôs recurso administrativo, sem trazer esclarecimentos. Juntou, contudo, cópia de uma de suas CTPS's (evento 1, PROCADM3, p. 6-19) contradizendo a alegação inicial de que havia destruído todas. A CTPS em questão teria sido emitida em 10/08/1989, não fazendo prova dos dois vínculos apontados, já que datados de período anterior.
Poder-se-ia alegar que as conclusões do INSS foram precipitadas, já que existiria estabelecimento denominado 'Transportadora Peixoto Estrada Ltda.', situado na cidade de Itu/SP. Ocorre que o formulário em questão, datado de 1992, indicava domicílio na cidade de Curitiba a despeito de não constar qualquer registro na Junta Comercial do Paraná. Era também de 1992 o formulário emitido pelo Posto N. Sª da Luz, constando domicílio em Curitiba a despeito de ausência de registro na Junta Comercial do Estado.
Também se poderia imputar ao servidor mencionado a inclusão dos vínculos, mas sua participação não elide o fato de que os formulários foram apresentados pelo de cujus. Assim, ainda que o servidor do INSS tenha ilegalmente introduzido os vínculos no sistema, não se pode negar que a atuação do de cujus contribuiu para o resultado danoso ao erário.
Nesse contexto, cumpre afastar a alegação de boa-fé, o que implica a legitimidade do pedido de ressarcimento à luz do entendimento prevalecente na Jurisprudência.

Além da má-fé objetiva, demonstrada nos autos, pela participação do beneficiário na fraude, é se acrescentar a existência da má-fé subjetiva, decorrente do fato de continuar se beneficiando de ato ilícito para o recebimento de benefícios.

Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.

Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'

Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.

No presente caso, quando do requerimento administrativo o beneficiário forneceu documentos que sabia incorretos, induzindo em erro a Autarquia Previdenciária a conceder um benefício indevido, o que caracteriza má-fé na concessão, a autorizar o pedido de restituição:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)

Confirma-se, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente, nos termos da sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317378v2 e, se solicitado, do código CRC CE0DB4B2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009870-93.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50098709320144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
BENEDITO EXPEDITO DA SILVA (Espólio)
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380151v1 e, se solicitado, do código CRC C4A7D6AA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:00




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