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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRF4. 5037003-92....

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Demonstrada a má-fé do recebedor, que prestou declaração falsa, ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial. (TRF4, AC 5037003-92.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037003-92.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TERESINHA MARIA RAIMUNDO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Demonstrada a má-fé do recebedor, que prestou declaração falsa, ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880935v5 e, se solicitado, do código CRC 6CF51C2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037003-92.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TERESINHA MARIA RAIMUNDO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária onde busca o INSS valores pagos à Teresinha Maria Raimundo referentes ao recebimento indevido do Benefício de Amparo Social ao Idoso nº. 88/520.661.157-0, no período de 06/06/2007 a 01/07/2010. Relatou que, por ocasião do requerimento do benefício, a autora declarou-se separada de seu cônjuge e residir com a filha. Contudo, realizada pesquisa "in loco", constatou-se que a autora mantinha residência comum com o cônjuge, que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. NB 42/0493135952. Sendo assim, uma vez computada a renda mensal do marido da autora, sua renda mensal supera o mínimo legal de 1/4 de salário mínimo exigido por lei, tornando o recebimento do benefício irregular.

O pedido foi julgado procedente, condenando a requerida a restituir ao INSS a quantia de R$ 16.841,88 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizados pelos índices previdenciários até julho/2010, acrescida de juros e correção monetária. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. Deferido o benefício da AJG.

A ré apresenta recurso de apelação, onde afirma que vive em situação próxima a miserabilidade, portadora de diversas doenças e com gastos com medicação. Diz que agiu de boa-fé, por confiança, assinando documento com informações falsas preenchidas por outrem.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Mérito

A sentença recorrida assim decidiu:

"Constata-se do processo do processo administrativo nº. 36900.000945/2010-13, de cancelamento do Benefício Assistencial nº. 88/520.587.047-4, pago à ré e cancelado no referido processo, os seguintes fatos (evento 1 - PROCADM2):

(a) o processo administrativo foi aberto pelo MOB do INSS;

(b) no referido processo consta cópia do processo de concessão do benefício assistencial à autora, no qual:

(1) na identificação das pessoas que vivem sob o mesmo teto consta unicamente o nome da autora, sem rendimentos mensais (evento 1 - PROCADM2, p. 5/6);

(2) há cópia da certidão de casamento da ré demonstrando que, à época, mantinha o status civil de casada (evento 1 - PROCADM2, p. 8);

(3) como comprovante de residência a ré juntou fatura de água/esgoto em nome de Carlos de Souza, residente na Rua Albertina Ludwig, 60, São José, no qual consta a seguinte observação, feita à mão, pelo INSS; "Após apresentação de toda a documentação (....) a segurada e sua condição alegada do ex-marido fiz perquisas no sistema e entrei em contato com filha e ex-marido para confirmar tal situação - OK" (evento 1 - PROCADM2, p. 10);

(4) no processo de concessão do benefício assistencial, a ré, declarou por seu próprio punho, ser "separada maritalmente de sue ex-marido". Declarou, outrossim, estar "residinco com sua filha - Roseli Teresinha Raimundo de Souza, na Rua Albertina Ludwig, 60, São José/SC" e que ,por tal razão "não pode comprar seus remédios nem prover o seu sustento" (evento 1 - PROCADM2, p. 11);

(5) O Benefício Assistencial ao Idoso foi concedido à ré em 06/06/2007 (evento 1 - PROCADM2, p. 12), sendo que o benefício foi pago à autora até o ano de 2010;

(6) O marido da ré recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/10/1992 evento 1 - PROCADM2, p. 16);

(c) Em 20/03/2010, por meio do processo administrativo nº. 20.001.08.0 (APS/São José/SC - MOB), em 25/03/2010, o INSS instaurou procedimento a fim de verificar a regularidade da concessão do benefício da ré e de outros, no intuito de constatar se a declaração prestada à época da concessão, qual seja, separação de fato do cônjuge, corresponde à realidade evento 1 - PROCADM2, p. 17/18);

(h) Segundo parecer da Procuradora do INSS, trata-se de uma série de benefícios assistenciais, todos obtidos por meio de fraude, segundo funcionário da APS do INSS de São José, requeridos por meio do mesmo advogado, de modo que determinou-se a apuração dos fatos, e, se fosse o caso, a comunicação da Polícia Federal evento 1 - PROCADM2, p. 20);

(i) Determinação de pesquisa "in loco" para averiguar a veracidade das declarações prestadas pela ré, considerando o Parecer da Procuradoria do INSS (evento 1 - PROCADM2, p. 24);

(j) Ofício à ré informando que, após diligência externa e pesquisa "in loco", ficou comprovado que a declaração prestada por ela para obter benefício assistencial não condiz com a realidade, eis que não se encontra separada do marido. ficou intimada para, em 10 (dez) dias apresentar defesa escrita e provas ou documentos que dispusesse, objetivando demonstrar a regularidade do benefício recebido, EM 15/04/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 25);

(k) sem constar no processo administrativo qualquer manifestação da ré ou juntada de documentos por ela, em 21/06/2010, foi solicitado internamente a suspensão do benefício da autora e a apuração dos valores indevidamente recebidos (evento 1 - PROCADM2, p. 28);

(l) o benefício da ré foi cessado em 01/07/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 31);

(m) apresentado o cálculo dos valores recebidos indevidamente pela ré, referents ao período de 06/06/2007 a 31/05/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 32/33); a ré foi notificada de que prestou declaração para obter LOAS que não corresponde com a realidade, eis que não se encontrava separada de fato de seu marido, de modo que a renda dele computa para apuração da renda familiar, que foi faculatado o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e provas, o qual decorreu "in albis", foi decidido pela suspensão do benefício e pela resituição do valor indevidamente recebido - prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da decisão - Ofício de 23/06/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 34) e recebimento do ofício, conforme comprovante (Aviso de Rcebimento - AR) de 05/07/2010 (evento 1 - PROCADM2, p. 35);

(n) Relatório Conclusivo do processo administrativo da ré - constatou-se a falsa declaração e determinou-se o cancelament do benefício pago á ré e a restituição dos valores recebidos indevidamente (evento 1 - PROCADM2, p. 37/40);

A ré, na contestação, não impugna o fato de ter recebido o LOAS sem lhe ser devido, sustenta, unicamente que recebeu os valores do Benefício Assistencial de boa-fé.

Outrossim, em audiência, na qual se colheu o seu depoimento pessoal, constatou-se que ré, efetivamente, à época contratou um advogado, o qual lhe orientou a preencher os formulários e prestar as declarações. Confirma, também, que jamais se separou de seu marido. In verbis:

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ

A ré afirma que fez o pedido com a idade de 65/66 anos, que recebeu o beneficio durante 3 (três) anos. A ré afirma que o seu advogado orientou a preencher o formulario fazendo constar que fosse separada, no entanto a ré nunca se separou do seu marido e está fazendo hoje 54 anos de casada. Informa que seu marido recebe aposentadoria. Afirma que iniciou ganhando a quantia R$ 300,00 (trezentos) reais e nos primeiros 3 (três) meses entregou tudo para seu advogado, informa que nao combinou nada com o mesmo, mas que ele cobrou ao todo R$900,00 (novecentos) reais. Afirma que nao chegou a comparecer ao INSS, tendo tudo sido feito por advogado. Ao que lembra o nome do advogado é Cristiano. A ré recebeu informações de vizinhos de que o mesmo seria um bom advogado e recebia beneficios por idade.

No caso dos autos, conforme fundamentação supra, o motivo do cancelamento do benefício foi justamente porque a autora prestou declaração desprovida de correlação com a verdade, segundo a qual estaria separada de fato de seu marido, e tal fato é inconteste.

Não é possível reconhecer boa-fé à autora unicamente sob a alegação de que "seguiu a orientação de seu advogado", visto que, ao prestar as referidas declarações ela sabia serem falsas, por não corresponderem à verdade.

Portanto, mesmo que tenha agido sob a orientação de advogado, fato é que, sem a prestação de declaração falsa e de documentos que não correspondiam com a sua realidade (tal como o comprovante de residência), o benefício jamais lhe teria sido concedido.

Note-se que, além da prestação de declaração falsa pela ré, consta do processo administrativo que o funcionário do INSS, á época, ligou para a filha e para o marido da ré, os quais confirmaram os termos da declaração falsa, qual seja, a separação de fato inexistente, bem como a residência da ré com sua filha (o que não era verdade, eis que a ré se mantinha vivendo com seu marido, sob o mesmo teto).

Outrossim, não se trata de mero erro da administração na concessão do benefício, ou alteração de critérios no seu cancelamento: segundo o processo administrativo e demais provas contidas nos autos, a autora (instruída por seu advogado) prestou declaração falsa no intuito de obter indevidamente o benefício assistencial que recebeu entre 2007 e 2010.

Portanto, insubsistente a alegação da autora de existência de boa-fé, há que se acolher o pedido de cobrança formulado pelo INSS na petição inicial."

Denota-se, em primeiro lugar, que há o reconhecimento de que foram prestadas informações inverídicas. O que se discute é o elemento subjetivo, ou seja, a presença, ou não, de má-fé.

A recorrida afirma que agiu seguindo orientação do advogado. Ora, firmar declaração falsa, mesmo que orientada por advogado, constitui-se em ato eivado de má-fé, porquanto a mesma estava ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos. Restou claro o propósito de alterar a realidade, para a obtenção do benefício previdenciário.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si. (TRF4, AC 5003170-43.2015.404.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

Em face do exposto, é de ser mantida a sentença recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880934v4 e, se solicitado, do código CRC F914D9CE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037003-92.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50370039220144047200
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
TERESINHA MARIA RAIMUNDO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945877v1 e, se solicitado, do código CRC C4B0CE0E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:37




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