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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECID...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. 2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos. (TRF4 5000277-40.2015.4.04.7021, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000277-40.2015.4.04.7021/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RAMALHO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BUCHMANN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952104v6 e, se solicitado, do código CRC 46898407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000277-40.2015.4.04.7021/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RAMALHO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BUCHMANN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que revogou a antecipação de tutela inicialmente deferida e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de, na forma do artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, pronunciar a prescrição da pretensão do INSS à cobrança das parcelas da aposentadoria por invalidez nº 0929194586 anteriores a 30/06/2006.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21, do CPC e da Súmula nº 306 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, dada a ausência de liquidez. (...)
A parte autora apela alegando que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé. Afirma que requereu benefício de aposentadoria por invalidez na condição de segurado especial rural em 31/01/1980 (cancelado em 2012), não sendo possível que o servidor autárquico tenha sido induzido a erro durante o processo administrativo. Aduz que o servidor do INSS deveria ter instruído corretamente quando da concessão do benefício. Refere que o fato de ter sido nomeado como professor leigo na Prefeitura Municipal de Pitanga/PR em março/1979, não o torna conhecedor das normas aplicáveis à época, porquanto para esta profissão não é necessária qualificação alguma e pelo recurso administrativo se pode observar a simplicidade evidenciada. Alega que não pode ser responsabilizado pelo descaso e ineficiência do INSS que requer o ressarcimento integral dos valores recebidos após 30 anos. Refere que as decisões desta Corte são no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias. Por fim, postula a fixação da prescrição trienal para cobrança de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública.
O INSS, por sua vez, apela requerendo a reforma da sentença com a condenação do autor a restituir os valores recebidos de má-fé, afastando a prescrição fixada pela magistrada a quo. Aduz que o autor agiu de má-fé ao omitir as informações quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Refere que o §5º do art. 37 da CF/88 dispõe que a lei estabelecerá os prazos prescricionais para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Postula que seja reconhecida a imprescritibilidade da pretensão da Autarquia em requer a reparação do dano causado ao erário público.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição quinquenal
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário encontra fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal:
Art. 37(...)
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669.069, julgado em 03.02.2016). A tese que discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso. Extrai-se ainda do referido julgamento que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Nesta toada, o precedente referido aplica-se ao caso nos autos, uma vez que a conduta praticada pela parte autora não caracteriza ilícito criminal ou mesmo de improbidade administrativa. Deve ser apurada a ocorrência da prescrição pretensão relativa ao ressarcimento de dano ao erário.
De outra banda, considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A jurisprudência firmou entendimento de que o prazo é quinquenal tratando-se de dívida de direito público:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
A administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobe a questão assentando em seu art. 1º caput: " Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas quer do processo administrativo mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (REsp 623.023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 14/11/2005).
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 946.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007)
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016) (grifei)
Assim, considerando que o INSS pretende o ressarcimento de valores obtidos indevidamente a título de benefício previdenciário entre 31/01/1980 a 30/06/2011, prescritas as parcelas recebidas anteriormente a 30/06/2006.
Mantida a sentença no ponto.
Recebimento indevido de benefício assistencial
Trata-se de ação proposta por José Ramalho requerendo a declaração de inexistência ou nulidade do débito apresentado pelo INSS em razão do recebimento de forma indevida de benefício de aposentadoria por invalidez nº 517.064.069-9 na qualidade de segurado especial rural, de 31/01/1980 a 30/06/2011, no montante de R$ 162.522,42. O INSS afirma que houve irregularidade na concessão do benefício, pois no momento da concessão, o autor estava filiado à Previdência Social Urbana com vínculo como professor leigo junto à PM de Pitanga/PR, admissão em 08/03/1979.
No pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (1980), a parte autora informou ao INSS que era chefe de família e apresentou certidão de nascimento como prova material. Apresentou, ainda, declaração do empregador rural Lucindo Ramalho afirmando que o autor trabalhou na condição de segurado empregado de 1974 a 1979. Em entrevista rural, datada de 31/01/1980, o autor declarou que nunca foi filiado a Órgão da Previdência, que trabalhava desde os oito anos em serviços rurais, que iniciou a profissão como trabalhador rural e acompanhava os pais no trabalho rural, que nos três últimos anos trabalhou nas terras do pai, que requereu aposentadoria por dois motivos: (i) possuir um defeito físico na mão direita desde o nascimento e (ii) levou tombo de cavalo e quebrou a perna (1979). Referiu que a primeira deficiência já reduzia bastante sua capacidade de trabalho e, após o segundo trauma, trabalhou em períodos descontinuados e à época não conseguia mais trabalhar (ev. 14 - PROCADM6, pág. 1-5).
A perícia administrativa concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 31/01/1980 (ev. 14 - PROCADM6, pág. 6).
De outra banda, verifico que o autor exerceu trabalho urbano como professor leigo para a Prefeitura Municipal de Pitanga/PR, em regime celetista, no período de 08/03/1979 a 15/12/1979 (anteriormente ao requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural), conforme disposto na Portaria nº 332/79 (ev. 14 - PROCADM6, pág. 49/51). Em declaração de tempo de contribuição da PM de Pitanga/PR, há o registro que o autor trabalhou também como professor no período de 01/03/1980 a 31/12/1992, conforme Portaria nº 178/80 (ev. 14 - PROCADM6, pág. 49/51).
Ainda, foi nomeado como professor em razão de aprovação de concurso público realizado em 07/03/1993, na PM Santa Maria do Oeste/PR, em 15/03/1993, como demonstrado no Decreto de nomeação nº 024/93 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 001/2012 (ev. 14 - PROCADM6, pág. 56/60).
Por sua vez, quando da apresentação de sua defesa no âmbito administrativo, o autor alegou contradição em relação as informações prestada no requerimento administrativo no anos de 1980. Informou que nasceu prematuramente com o braço quebrado, ocasionando um encurtamento do membro em 10 cm. Em 22/12/1977 não estava mais trabalhando na agricultura em razão do acidente ocorrido na perna esquerda, não conseguindo andar ou ajudar os pais na lavoura. Foi contratado pela PM de Pitanga/PR para trabalhar como professor leigo, uma vez que não tinha outra forma de sobreviver. Quanto à aposentadoria por invalidez rural, diz que foi aposentado pelo INSS e que a pessoa responsável pelo FUNRURAL não lhe esclareceu sobre a inacumulabilidade do benefício com seu trabalho de professor. Como precisava do salário, continuou trabalhando e recebendo o benefício. Afirmou que necessitava do salário para sustento da família (esposa e três filhos), que achava que podia receber o benefício enquanto trabalhasse, que a esposa não trabalha por problemas mentais, que precisa do dinheiro para viver e que a família não tem outra fonte de renda.
Por todo o exposto, tenho que não assiste razão ao autor. Com efeito, nota-se que a parte autora omitiu informações em 1980 desvirtuando a realidade dos fatos e levando o INSS a crer pelo efetivo trabalho rural exercido. Percebe-se que o equívoco não foi do INSS.
No presente caso, portanto, inviável reconhecer boa-fé, como bem observado na sentença:
(...) Ao formular o requerimento de aposentadoria por invalidez rural em 31/01/1980, o autor informou que vivia em Rio do Tigre, Pitanga, e que era chefe de família (evento 14, PROCADM6, fl. 1), tendo apresentado declaração de empregador rural assinada por Lucindo Ramalho, seu pai, em 31/01/1980, constando que, de 1974 a 1979, o autor trabalhou para ele como empregado rural (evento 14, PROCADM6, fl. 3). Ainda, assinou como habilitador do benefício a empresa de representação comercial Klosovski Ltda. (evento 14, PROCADM6, fl. 3), a qual também atestou que foi consultada a Previdência Social Urbana e confirmada a condição de trabalhador rural em Pitanga (evento 14, PROCADM6, fl. 2).
Na mesma ocasião, a única prova material da atividade rural apresentada foi uma certidão de nascimento registrada em 1977 (evento 14, PROCADM6, fls. 1 e 7), ao passo que a perícia de 31/01/1980 concluiu pela incapacidade total e definitiva desde 31/01/1980 (evento 14, PROCADM6, fl. 6).
Além disso, na entrevista realizada em 31/01/1980, o autor declarou que (evento 14, PROCADM6, fl. 5):
nunca foi filiado à Previdência Social, não requereu nem esteve em gozo de aposentadoria antes; desde os 8 anos (ou seja, desde 1972) trabalha em serviços rurais; até 1976 trabalhava com seu pai e, nos últimos 3 anos (leia-se, de 1977 a 1980), estava trabalhando como empregado de seu pai e fazendo plantações para si; o imóvel de seu pai mede 26 alqueires; nunca se afastou da lavoura; que quer se aposentar, pois possui um defeito físico na mão direita e porque, há 1 ano atrás (leia-se, em 1979), quebrou a perna, após um tombo do cavalo, estando impossibilitado de trabalhar.
No entanto, em abril de 2010, INSS iniciou a revisão da aposentadoria por invalidez do autor, dada a existência de vínculos em nome dele (evento 14, PROCADM6, fl. 13), quais sejam: dois com a Prefeitura de Pitanga, de 08/03/1979 a 12/1990 e 01/03/1980 a 02/1993 e um com a Prefeitura de Santa Maria do Oeste, de 15/03/1993 a 03/2010 (evento 14, PROCADM6, fl. 20). Em contrapartida, as portarias de nomeações, contratos e declarações de tempo de serviço carreadas ao feito esclarecem que os vínculos com a municipalidade de Pitanga duraram de 08/03/1979 a 15/12/1979 e 01/03/1980 a 01/03/1993 (evento 14, PROCADM6, fl. 48-54).
Instado a submeter-se a novo exame pericial e manifestar-se a respeito (evento 14, PROCADM6, fl. 26), o autor apresentou defesa, alegando que, desde 22/12/1977, não mais laborava na lavoura, em virtude de fratura no braço sofrida logo ao nascer (e que acarretou o encurtamento dele) e na perna sofrida ao 19 anos de idade (ou seja, em 1977). Assim, em 08/03/1979, foi contratado pela Prefeitura para trabalhar como professor, eis que não tinha outro meio para sobreviver. Quanto à aposentadoria por invalidez rural, alega que o responsável pelo FUNRURAL não lhe esclareceu que não poderia cumular o benefício com o trabalho como professor, pelo que passou todo esse tempo recebendo a aposentadoria concomitantemente ao trabalho, porquanto acreditava que podia fazê-lo, bem como porque precisava sustentar sua família (evento 14, PROCADM6, fl. 29).
Contudo, ao apresentar nova defesa em 10/10/2012, mudou as alegações quanto ao início das moléstias incapacitantes, afirmando que foi em 1973 que fraturou o fêmur e o braço. No mais, repisou os argumentos anteriores, sobretudo que nunca foi instado a fazer uma nova perícia nem esclarecido sobre a impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez enquanto trabalhava, bem como que necessitava garantir a subsistência da família (evento 14, PROCADM7, fl. 18).
Uma nova perícia do autor foi marcada para 12/08/2010 (evento 14, PROCADM6, fl. 30), ocasião em que constatou-se que ele, de fato, não possuía condições de desempenhar o mister campesino, sendo capaz, em contrapartida, para a atividade de professor habitualmente exercida (evento 14, PROCADM6, fl. 32).
Diante de tais circunstâncias, e por entender insuficiente a defesa formulada pela parte (evento 14, PROCADM7, fl. 25), o INSS cessou o benefício nº 0929194586 (evento 14, PROCADM7, fl. 28) e determinou a devolução dos valores percebidos de 01/07/1994 a 30/06/2011 (evento 14, PROCADM7, fl. 36-44), que, em 05/2013, totalizavam R$ 162.522,42.
Nesse diapasão, observo que a autarquia ré foi induzida a erro tanto pela documentação apresentada quanto pela declarações feitas pelo autor quando do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, entre o fim do primeiro vínculo com a Prefeitura de Pitanga (15/12/1979) e início do segundo (01/03/1980), ele buscou o ente autárquico, em 31/01/1980, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade de índole rural. É crível que o fizesse com o válido intuito de garantir a subsistência própria e de sua família. No entanto, veiculou sua intensão de maneira nada nobre e maculando o princípio geral de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, qual seja, fazendo afirmações inverídicas de que permaneceu vivendo exclusivamente da lavoura, desde o início da década de 1970, quando, em verdade, desde pelo menos 1977 já não mais dedicava-se às lides campesinas (conforme ele mesmo confessou administrativamente - evento 14, PROCADM6, fl. 29 e evento 14, PROCADM7, fl. 18) e já tinha, inclusive, encontrado colocação no mercado formal urbano, desempenhando a função de professor - para a qual, repise-se, não estava incapacitado - de 08/03/1979 a 15/12/1979. Aliás, o único documento referente ao trabalho na lavoura apresentado foi registrado em 1977, ou seja, quando ele já não mais encontrava-se trabalhando no campo (evento 14, PROCADM6, fls. 1 e 7).
Quanto à alegação de que desconhecia ser indevida a aposentadoria por invalidez rural por ele titularizada, não merece prosperar. A uma, porque ele omitiu o afastamento do labor rurícola e a existência de vínculo urbano anterior, fazendo, ainda, declarações falsas a respeito do período em que permaneceu na lavoura. A duas, porque, ainda que desconhecesse a existência de norma legal proibitiva, a qualquer homem médio é possível ter consciência de que, se ele encontra-se capaz de trabalhar e efetivamente trabalhando, é indevida a percepção de um benefício devido apenas aos inválidos. É o que na ciências penais chama-se comumente de valoração paralela na esfera do profano: para ser reprovável a conduta, a pessoa não precisa conhecer com precisão a norma legal proibitiva, bastando ter consciência do caráter ilícito de seu comportamento. Tal, no meu sentir, entendo, ocorreu no caso em epígrafe, guardadas as devidas proporções, na medida em que a presente demanda encerra discussão de índole cível.
E o conhecimento do autor sobre o caráter ilícito de seu comportamento é reforçado não apenas pela comparação com a figura do homem médio e pelas omissões dolosas em que incorreu quando pleiteou o benefício, mas também pelos fatos de que, ao pleitear a aposentadoria por invalidez, o autor já estava trabalhando na docência (ou seja, não era pessoa de pouca instrução), bem como porque, ao defender-se administrativamente, tentou dar roupagem nobre ao seu comportamento, valendo-se do argumento de que necessitava dos valores recebidos para sustentar sua família, tendo inclusive, sob o mesmo fundamento, pleiteado a reativação do benefício (evento 14, PROCADM6, fl. 29 e PROCADM7, fl. 18)
Destarte, concluo que o equívoco em que incorreu a autarquia ré foi causado pelo autor, mediante prestação e omissão dolosas de informações, condutas dirigidas à obtenção indevida da aposentadoria por invalidez rural.
Por fim, não resta dúvida de que o INSS agiu com desídia ao revisar o benefício do autor apenas em 2010 - leia-se, 30 anos após a concessão -, o que, de certa forma, macula a boa-fé objetiva explicitada no dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss). Entretanto, os efeitos nocivos da omissão autárquica foram minimizados no caso dos autos pelo reconhecimento da prescrição quinquenal dos valores devidos pelo autor.
Ante tais circunstâncias, não é possível afastar a obrigação de a parte autora devolver os valores que foram pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, devendo ser observada, porém, a prescrição das parcelas que se venceram antes do quinquenio que precedeu a suspensão do benefício, em 30/06/2011. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de restituição feito pela parte. (...)
Vale notar que o realinhamento da jurisprudência do STJ não foi no sentido de se admitir a repetição de valores indiscriminadamente, mas de delimitar o alcance da irrepetibilidade. Passou-se então a adotar o critério da boa-fé objetiva, traduzida em expectativa legítima do beneficiário de que os valores recebidos são lícitos. Considerando, entretanto, que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei alegando sua ignorância, não se poderia reputar legítima a confiança do requerido ante a vedação legal de percepção de outra renda. Assim, não se verifica a boa-fé objetiva no caso.
Entende-se, ainda, a existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise da questão referente à restituição de benefícios previdenciários, é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.
No presente caso, a parte autora recebeu benefício que sabia indevido, porque concomitante com o exercício de atividade laboral:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Confirmado, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Mantida a sucumbência recíproca à razão de 50% às partes, porém majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000277-40.2015.4.04.7021/PR
ORIGEM: PR 50002774020154047021
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE RAMALHO
ADVOGADO
:
MARIA IZABEL BUCHMANN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1631, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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