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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 9...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 905 DO STJ. 1. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (TRF4 5088840-98.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088840-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARIA DO CARMO GUARIENTI (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE FARIAS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria, cessado na via administrativa por suspeita de concessão indevida.

A sentença resolveu o mérito nos seguintes termos:

Danos morais

Não assiste razão à parte autora no pedido de indenização.

Para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele o ato de cessação do benefício em questão.

A demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial.

Ao contrário do que sustenta a parte autora, a indenização por dano moral não dispensa a comprovação deste e nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade.

É de se lembrar que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual indefiro o pedido relativo a este ponto. A esse propósito vejam-se as seguintes decisões:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 865229 - Processo nº 200700120034/DF - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 08-10-2007, Seção I, p. 300)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social." (TRF4, Apelação Cível nº 2002.71.00.003025-0/RS - Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti - Apelante Caixa Econômica Federal - Apelado Andréia Arlas - DJU de 20-07-2005, Seção 2, p. 649)

Antecipação de tutela

A parte autora postulou em réplica o imediato restabelecimento do benefício, pedido ora interpretado como de renovação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.

Face à natureza alimentar da pretensão, e considerando a sentença de procedência como exame positivo da verossimilhança, antecipo os efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício da autora (42/117.341.358-5), a partir de 01/01/2013, data da cessação;

b) pagar as prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 01/2013, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação.

Em face da sucumbência recíproca - que considero em igual proporção tendo em conta a improcedência do pedido de danos morais -, deixo de arbitrar honorários advocatícios, que ficam compensados entre si.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

A parte autora, em suas razões, alega que faz jus à indenização por danos morais, uma vez que ficou sem receber o seu benefício de aposentadoria até 20/01/2016, totalizando três anos.

O INSS, por sua vez, requer seja afastada a aplicação do INPC, devendo prevalecer a correção monetária pelos índices da poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do direito intertemporal

Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Da remessa necessária

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com aquele entendimento, o STJ editou a Súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Entretanto, o inciso I do §3º do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do CPC/1973, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de 1.000 (hum mil) salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.645,80. Neste raciocínio, ainda que a RMI do benefício fosse fixada no teto e que fossem pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária (o que não é o caso, pois se trata de benefício em andamento com mera expectativa de pagamento de diferenças remuneratórias), o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Vale ressaltar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, com base nos fundamentos acima expostos, considerando que o caso em tela notadamente não preenche os requisitos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não conheço da remessa oficial, restando a mesma prejudicada.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Da Indenização por Danos Morais

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, colaciono excerto da sentença que fundamentou a questão, adotando como razões de decidir, os bem lançados argumentos apostos na sentença:

Danos morais

Não assiste razão à parte autora no pedido de indenização.

Para a caracterização de dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele o ato de cessação do benefício em questão.

A demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial.

Ao contrário do que sustenta a parte autora, a indenização por dano moral não dispensa a comprovação deste e nem decorre de mero erro administrativo. Na tomada de decisões, a interpretação da legislação ou a avaliação da prova em sentido contrário aos interesses do segurado não impõe, ipso facto, o dever de indenizar, tendo em vista que a Administração, mesmo decidindo contrariamente aos interesses do segurado, esta agindo dentro dos parâmetros da legalidade.

É de se lembrar que meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual indefiro o pedido relativo a este ponto. A esse propósito vejam-se as seguintes decisões:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 865229 - Processo nº 200700120034/DF - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 08-10-2007, Seção I, p. 300)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social." (TRF4, Apelação Cível nº 2002.71.00.003025-0/RS - Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti - Apelante Caixa Econômica Federal - Apelado Andréia Arlas - DJU de 20-07-2005, Seção 2, p. 649)

Ademais, a a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"

Desta forma, inexistindo comprovação de terem os atos administrativos sido desproporcionalmente desarrazoados, inexiste direito à indenização por dano moral.

Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora.

Consectários. Juros e Correção Monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Mantida a sentença no ponto, já que em conformidade com o entendimento expendido acima.

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, c/c artigo 86, ambos do CPC/2015

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Custas processuais

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas na proporção da sucumbência. Na espécie, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Deve-se observar, todavia, que fica suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte/autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Antecipação de Tutela

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

Conclusão

A sentença resta mantida. Não conhecer da remessa oficial.

Ratificada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580280v12 e do código CRC 44a44608.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:5


5088840-98.2014.4.04.7100
40000580280.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088840-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARIA DO CARMO GUARIENTI (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE FARIAS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS TEMA 905 DO STJ.

1. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580281v3 e do código CRC f1065c89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:5


5088840-98.2014.4.04.7100
40000580281 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5088840-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARIA DO CARMO GUARIENTI (AUTOR)

ADVOGADO: JUSSARA BARROS DE FARIAS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:06.

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