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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5051477-08...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausente prova de que o segurado tenha trabalhado ou percebido remuneração concomitante ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, não procede a pretensão do INSS em obter a devolução dos valores recebidos pelo segurado. 2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5051477-08.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051477-08.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADENIS ANDERSON STRAZZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por Adenis Anderson Strazza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que é beneficiário do auxílio-doença nº 533.358.175-0 e que em novembro/2013 recebeu o ofício nº 14.023.020-500/2013 da Previdência Social –Monitoramento Operacional de Benefícios–, informando supostas irregularidades constatadas na percepção do benefício, devido à existência de remuneração concomitante no período de 12.2008 a 02.2009 e de 01.2010 a 09.2010, implicando no recebimento indevido de R$ 8.827,93, a ser restituído. Diz que nesses períodos estava incapacitado para o trabalho em razão de acidente sofrido em 20.10.2008. Sustenta que houve erro da empregadora ao informar, durante o período do afastamento, sua remuneração para fins de depósito do FGTS, e acrescenta que desde 06.2010 a empresa se encontra sem atividades. Pediu a suspensão do processo administrativo, a abstenção da inscrição da dívida no CADIN ,a anulação da decisão administrativa, o reconhecimento da impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 24.04.2017, cujo dispositivo foi assim redigido (ev. 79):

Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), resolvo o mérito, para o fim de rejeitar os pedidos formulados pelo autorAdenis Anderson Strazza em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, nestes autos nº 0000438-70.2015.8.16.0069, de ação anulatória.

Em razão da sucumbência do autor, condeno-o no pagamento das despesas (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha –art. 84, CPC/2015) e dos honorários devidos aos advogados da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que no caso não se anotou hipótese de condenação em valor certo e não foi possível mensurar proveito econômico, em respeito ao grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização de seu serviço (art. 85, §§2° e 3º, CPC/2015)

Inconformado, o autor apelou, alegando que não trabalhou nem recebeu salários no período de recebimento do auxílio doença, durante o qual foi submetido a várias perícias que autorizaram a prorrogação do pagamento, e que houve erro do escritório de contabilidade que registrou os salários de contribuição no período. Argumenta que a sócia gerente da empresa prestou declaração informando o ocorrido, e que os valores iguais do salário de contribuição registrados no período questionado corroroboram que não houve prestação laboral, pois sua renda era variável. Conclui postulando:

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença decidiu nos seguintes termos, que transcrevo para melhor compreensão dos fatos e dos fundamentos utilizados (ev. 79):

Embora exponha consistente fundamentação na linha decisória eleita, entendo que a sentença não fez a melhor valoração das provas, especialmente por ter deixado de atribuir valor à declaração prestada pela sócia gerente da empresa, Sra. Andréia Luiz da Silva Campos, que em declaração de próprio punho, com firma reconhecida, informou que a empresa somente pagou ao autor a remuneração pertinente aos primeiros 15 dias após o acidente (ev. 1, out6):

Na mesma linha, é verossímil a afirmação do autor de que os salários de contribuição foram informados em quase todo o período controvertido no mesmo valor de R$ 702,00, destoando do período anterior ao afastamento, quando eram variáveis, como se vê do extrato do CNIS (ev. 31, p. 14):

O autor, em seu depoimento em juízo (ev. 97), respondeu a todas as perguntas do juízo, esclaracendo os fatos sem inconsistências ou contradições, e sem evidências de falsear ou omitir a verdade.

No processo administrativo não foram colhidas outras provas, pois a decisão foi proferida à revelia do autor, que não ofereceu defesa, como se vê do ev. 31, OFICIO-c1, p. 34:

Destarte, concluo que as provas produzidas nos autos indicam que o autor não trabalhou junto à empresa Ibela Fashion Lavanderia Industrial Ltda, nem recebeu remuneração dela, no período controvertido nos autos, em que percebeu benefício previdenciário por incapacidade.

Consequentemente, merece ser provido o apelo para julgar indevida a pretensão de ressarcimento do INSS, devendo também se abster de incluir o nome do autor no CADIN, ou retirá-lo caso já tenha incluído.

Indenização por danos morais

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o cancelamento da cobrança e com a condenação do INSS ao pagamento dos valores que eventualmente tenha descontado da renda mensal do benefício do autor, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

Ademais, no caso, não se vislumbra erro grosseiro ou má-fé do INSS em sua conduta no processo administrativo, pois o registro das contribuições no CNIS era um elemento razoável a indicar a necessidade de investigação, e o fato do autor não ter comparecido ao processo administrativo para apresentar defesa e esclarecer os fatos contribuiu para o desfecho ocorrido.

Desse modo, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores descontados.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Reformada parcialmente a sentença, verifica-se a hipótese de sucumbência recíproca na espécie, em razão da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito à revisão tenha acontecido em momento distinto. 2. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, correspondente à metade do benefício econômico pretendido pela parte autora, caracteriza a sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5012252-82.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 13/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 5. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). 6. Honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, com a divisão do montante em 50% destes para o procurador da autarquia e 50% para o procurador da parte autora. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5010554-03.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 06/11/2020)

Fixo a verba honorária em 10% sobre o montante dos valores que serão apurados em favor do autor na fase de cumprimento do julgado, arcando cada parte com metade desse valor à parte contrária, sem compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Custas

Custas por metade, observando-se:

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (ev. 11).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para julgar indevida a pretensão de ressarcimento do INSS, condenando-o a devolver ao autor os valores descontados de sua renda mensal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318481v10 e do código CRC bc85aab3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5051477-08.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051477-08.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADENIS ANDERSON STRAZZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restituição de BENEFÍCIO. ausência de prova de irregularidade no recebimento. indenização por danos morais. improcedência.

1. Ausente prova de que o segurado tenha trabalhado ou percebido remuneração concomitante ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, não procede a pretensão do INSS em obter a devolução dos valores recebidos pelo segurado.

2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318482v5 e do código CRC 06d8d2b8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5051477-08.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADENIS ANDERSON STRAZZA

ADVOGADO: EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716)

ADVOGADO: LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369)

ADVOGADO: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1433, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:35.

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