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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo decadencial em favor dos beneficiários da Previdência Social, inserindo o artigo 103-A na Lei n º 8.213/91. 2. Hipótese em que a concessão da aposentadoria se deu em 04/05/1998, e o processo administrativo para apuração da suposta fraude iniciou em 25/5/1998, sendo que a legislação que estatui o prazo decenal é ainda posterior a tais fatos, de modo que não se operou a decadência. 3. Inexistindo comprovação efetiva das alegadas fraude ou má-fé, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria, nos moldes em que inicialmente concedida, desde a data da revisão. 4. Correção monetária desde cada vencimento, com definição dos índices aplicáveis para a fase de execução, iniciando-se pelos índices da Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação. Juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança. 5. Honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal. 6. Determinação de cumprimento imediato do acórdão. (TRF4, AC 5001791-14.2013.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-14.2013.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DOMINGOS ROMEU DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 15/05/2013 contra o INSS, na qual DOMINGOS ROMEU DA COSTA (nascido em 28/10/1950), narrou que o INSS revisou seu benefício concedido em 04/05/1998 (aposentadoria por tempo de contribuição), após suspeita de irregularidade, excluindo o período de 01/07/1995 a 31/12/1995, laborado na empresa Schulz Construções Ltda. A exclusão do referido tempo, resultou na suspensão do pagamento do benefício. Assinalou que fora apresentada defesa junto ao INSS, apontando a existência da revisão judicial (Processo nº 053/1.07.0001811-9), chancelada por esta Corte (2001.04.01.083868-9). O benefício fora restabelecido em 01/04/2013, sem o cômputo do intervalo controvertido, ocasionando uma alteração da RMI. Requer o restabelecimento do cômputo do intervalo de 01/07/1995 a 31/12/1995, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas debitadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 70), prolatada em 22/01/2015, na qual o juízo a quo revogou a antecipação de tutela concedida, rejeitou a alegação de decadência e, no mérito, julgou improcedente o pedido. O julgador concluiu que a fraude apurada pela Autarquia efetivamente ocorreu, não havendo motivos para alterar o procedimento de revisão efetuado. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao réu, esses fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação em face da gratuidade judiciária concedida. Determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal.

No apelo (Evento 75), o recorrente requereu a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do cômputo do período de trabalho de 01/07/1995 a 31/12/1995 com o consequente restabelecimento da RMI e renda mensal atual do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e cancelamento do débito consignado no benefício NB 42/104.315.219-6.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Decadência

Em que pese a parte autora não tenha formulado explicitamente a preliminar de decadência, cumpre salientar que a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo decadencial em favor dos beneficiários da Previdência Social, inserindo o artigo 103-A na Lei n º 8.213/91. Vale dizer, estabeleceu o direito da Previdência Social em anular os atos administrativos, em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada cabalmente a má-fé do segurado.

No caso vertente, a concessão da aposentadoria se deu em 04/05/1998 (DIB), e o processo administrativo para apuração da suposta fraude iniciou em 25/5/1998 (Ev. 16-PROCADM9-p. 12), sendo que a legislação que estatui o prazo decenal é ainda posterior a tais fatos, de modo que não se operou a decadência.

Ademais, a legislação ressalva da contagem de prazo decadencial a atuação de má-fé pelo segurado, conduta esta que é imputada pelo INSS ao autor.

Há necessidade, portanto, de conhecimento do mérito da demanda.

Mérito

Faço uma breve análise dos fatos demonstrados no presente processo.

O autor recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.315.219-6/42), com DIB em 4/5/1998.

Em razão de uma denúncia anônima (Ev. 1-PROCADM4-p. 56), o INSS avocou os procedimentos administrativos de 5 segurados, e concluiu que, pelo menos em 4 deles, o modus operandi era o mesmo, vale dizer, a utilização de vínculo empregatício fictício por prazo curto, com a finalidade de possibilitar o enquadramento do beneficiário em classe de salário-base superior, conforme regras vigentes à época, e dispostas no art. 29, § 3º, da Lei nº 8.212/91).

A partir daí, propuseram à Gerência-Executiva do INSS que revisasse os benefícios de alguns segurados, dentre eles o autor (Ev. 1-PROCADM4- p. 52-54), excluindo dos períodos de tempo de serviço, os vínculos empregatícios mantidos com as empresas "Schultz Construções Ltda.", "Schultz Comércio de Veículos Ltda", e "Brilhus Artefatos de Metais Ltda", com o consequente reenquadramento das contribuições previdenciárias efetuadas na condição de contribuinte individual nas classes de salário-base apropriadas.

Realizada a exclusão, o autor deixou de possuir tempo suficiente para o benefício (Ev. 1-PROCADM4-p. 62), tendo o seu benefício cessado por este motivo. O restabelecimento da aposentadoria somente se efetivou com o cômputo do período de atividade rural reconhecido em juízo, mas se deu, entretanto, com a redução da RMI (Ev. 1-PROCADM5, p. 68).

Pois bem.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 01/07/1995 a 31/12/1995, laborado na empresa Schulz Construções Ltda, excluído do cômputo da RMI.

Com efeito, no processo administrativo a análise efetuada pelo INSS foi apenas documental, tendo a Autarquia, com base em tais elementos, concluído que os vínculos empregatícios mencionados seriam fictícios, registrados com a finalidade única de obter benefício de valor superior, diante da legislação vigente à época. Diante disso, foi determinada a exclusão do referido período e o recálculo do valor da aposentadoria, com significativa redução do valor mensal (Evento 1-PROCADM4-p. 72).

Não obstante, a sistemática de cálculo do benefício com uma RMI incluindo menos salários-de-contribuição, mais próximos da DER, era própria da legislação da época, o que fazia com que muitos segurados elevassem suas contribuições às vésperas da aposentadoria. Esse fato não era vedado pelo regramento jurídico então vigente. Pode-se dizer que se tratava de planejamento previdenciário lícito. O ato ilícito seria a manutenção de um vínculo empregatício fictício, sem exercício de atividade remunerada, feito somente para enquadrar o segurado em uma situação mais vantajosa na escala de salários-base. Observe-se, no entanto, quem nem mesmo é possível comprovar que todos os vínculos das empresas administradas pela pessoa física Raul Schultz são fraudulentos, uma vez que a empresa estava ativa e desenvolviam regularmente as suas atividades, conforme prova testemunhal colhida neste feito, em que a testemunha disse ter visto o requerente prestar serviços em obras da empresa (Evento 69).

Verifica-se que o INSS identificou quais os benefícios que seriam objeto de revisão, mas, ao que consta do processo administrativo, não efetuou diligências concretas para apurar se os respectivos vínculos empregatícios eram efetivamente fictícios. A Autarquia avaliou alguns segurados e concluiu, com base nos elementos já apresentados, que os benefícios deveriam ser revistos. As decisões que determinaram a revisão deixam claro que não foram acrescentados ou buscados outros elementos de prova, para além da simples constatação de que a empresa Schultz havia efetuado recolhimentos pelo teto para vínculos empregatícios de curto prazo.

Com efeito, para que possa ocorrer a alteração do ato administrativo é necessário que se apresentem mais do que meros indícios de que o ato ilícito teria ocorrido. No caso em tela, entretanto, não está efetivamente demonstrado que o autor tenha participado de qualquer ato fraudulento, simulando vínculo empregatício, para obter benefício mais vantajoso. Tal prova não foi apresentada na esfera administrativa, e sequer na esfera penal.

O que as provas do processo indicam é que pode ter havido um planejamento previdenciário de duvidosa licitude, favorecido pela legislação previdenciária da época. Ocorre que a auditoria realizada não conseguiu verificar com precisão, entre os vários vínculos apontados, quais seriam efetivamente irregulares, com base em elementos idôneos. Diante da mera suspeita de fraude, foi determinada a revisão do benefício, o que não se admite.

Isso posto, fica evidenciado que não houve demonstração de fraude ou má-fé em relação à inclusão do período de 01/07/1995 a 31/12/1995 no benefício de aposentadoria da parte autora, devendo este ser pago nos moldes originalmente concedidos, desde a revisão efetuada pelo INSS, cancelando-se o débito lançado contra o autor.

Deve ser provido ao recurso da parte autora, portanto, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Não há parcelas prescritas, uma vez que a revisão ocorreu em outubro de 2012, e esta ação foi ajuizada em 15/05/2013.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. A verba honorária deve incidir até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996)

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao cumprimento imediato do acórdão. Prazo: 45 dias.

CONCLUSÃO

Apelação provida para determinar o restabelecimento do benefício da parte autora, nos moldes concedidos originalmente, desde a revisão promovida pelo INSS, com cancelamento do débito lançado contra o autor. Fixação dos índices de correção monetária diferida, na forma da fundamentação. Demais consectários fixados na forma da fundamentação. Determinação de cumprimento imediato do acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339211v27 e do código CRC 6e89c2c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/10/2019, às 17:32:38


5001791-14.2013.4.04.7113
40001339211.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001791-14.2013.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DOMINGOS ROMEU DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DECADÊNCIA. FRAUDE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo decadencial em favor dos beneficiários da Previdência Social, inserindo o artigo 103-A na Lei n º 8.213/91.

2. Hipótese em que a concessão da aposentadoria se deu em 04/05/1998, e o processo administrativo para apuração da suposta fraude iniciou em 25/5/1998, sendo que a legislação que estatui o prazo decenal é ainda posterior a tais fatos, de modo que não se operou a decadência.

3. Inexistindo comprovação efetiva das alegadas fraude ou má-fé, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria, nos moldes em que inicialmente concedida, desde a data da revisão.

4. Correção monetária desde cada vencimento, com definição dos índices aplicáveis para a fase de execução, iniciando-se pelos índices da Lei 11.960/2009, na forma da fundamentação. Juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança.

5. Honorários de advogado fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.

6. Determinação de cumprimento imediato do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339212v3 e do código CRC 6c39db0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:59:31


5001791-14.2013.4.04.7113
40001339212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5001791-14.2013.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: DOMINGOS ROMEU DA COSTA

ADVOGADO: César Lamm (OAB rs082304)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 602, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

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