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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREG...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99. 3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007133-53.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007133-53.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VALMOR ANTONIO RECH
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTOGLIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850515v3 e, se solicitado, do código CRC 94D0DEB7.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007133-53.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VALMOR ANTONIO RECH
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTOGLIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALMOR ANTONIO RECH visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 520.895.297-8, suspenso sob a alegação de que estaria exercendo atividade laborativa na área rural de Santa Lúcia do Piaí. Postula a manutenção do benefício até a decisão final do processo administrativo. Afirma que não pretende, no âmbito do presente mandamus, discutir as acusações que lhe foram feitas, mas tão-somente a manutenção do benefício até o final do processo administrativo.

Indeferida a liminar, o impetrante interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela.

A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada restabelecesse em favor do impetrante o benefício de aposentadoria por invalidez nº 520.895.297-8 até a análise da defesa administrativa por ele apresentada.

Em razões, o Autor requer seja determinada a manutenção do benefício até que haja decisão final administrativa.

O INSS, por sua vez, noticia que, a partir de pesquisa externa, confirmou a existência do exercício de atividade remunerada de forma concomitante com o recebimento de aposentadoria por invalidez; que, após decisão administrativa mantendo a cessação do benefício, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 28/08/2015; que a 18ª Junta de Recursos da Previdência Social proferiu decisão, convertendo o julgamento em diligência, a fim de que a Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul reavaliasse a possibilidade de ser refeita a pesquisa externa. Defende que o comando sentencial já havia sido cumprido pela autarquia previdenciária e que o pedido de restabelecimento do benefício demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança.

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal entendeu que restou demonstrado pelo INSS, na apelação, que o comando da sentença já fora atendido pela autarquia, pelo que para tal finalidade não subsiste a necessidade de qualquer provimento judicial. Opinou pela extinção desta ação sem resolução de mérito por se tratar de pretensão para cuja apreciação seria necessária dilação probatória, incompatível com o procedimento do mandado de segurança.

É o relatório.
VOTO
O autor impetrou, em 29/05/2015, o presente mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Caxias do Sul/RS, visando ao restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, sob a alegação, em síntese, de irregularidade no processo administrativo, tendo em vista que a suspensão do benefício, em maio de 2015, teria ocorrido antes mesmo da apreciação de sua defesa administrativa. Requer a manutenção do benefício até a decisão final do processo administrativo

A sentença, proferida pela Juíza Federal Adriane Battisti, em 20/10/2015, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:

"(...) Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante postula o restabelecimento/manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 520.895.297-8) até decisão final do processo administrativo.

Inicialmente, cabe registrar que a presente decisão ficará restrita à análise do aspecto formal do ato administrativo impugnado, que culminou na cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. A questão relativa ao mérito do ato - ou seja, exercício de atividade laborativa concomitante com a percepção da aposentadoria por invalidez - não está, no momento, sendo discutida pelo impetrante, até porque tal discussão demandaria dilação probatória, o que não se enquadra no rito processual eleito.

Quanto à suspensão de benefício previdenciário em decorrência de constatação de irregularidade, o artigo 69 da Lei nº 8.212/1991 dispõe que:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
(...)

No mesmo sentido são as disposições dos artigos 11 da Lei 10.666/2003 e 179 do Decreto nº 3.048/99.

Verifica-se, portanto, que para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). Ademais, apresentada defesa, somente após a decisão de sua insuficiência ou improcedência é possível o cancelamento do benefício.

Nesse sentido (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
1. Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 69; Lei n. 10.666/03, art. 11; Decreto n. 3.048/99, art. 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa.
2. O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais (v.g. RE nº 158.543-9/RS, D.J. de 06-10-1995; AI-AgR nº 241.201/SC, D.J. de 20-09-2002; AI-AgR nº 501.805/PI, DJe. de 23-05-2008; RE-AgR nº 425.406/RN, Dje de 11-10-2007).
4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos específicos.
5. Hipótese em que o INSS não deu à parte autora oportunidade para que se manifestasse quanto à alegação de que retomou o exercício de atividades laborativas, não seguindo o trâmite previsto na legislação de regência, e cancelando o benefício com base em motivo diverso (existência de capacidade laborativa), que contradiz o próprio laudo administrativo. (TRF4ª, Apelação/Reexame Necessário nº 5057044-69.2012.404.7000, Relato Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 27-06-2013)

No presente caso, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o benefício do impetrante foi suspenso na data de 09-04-2015 (fls. 7-8 do PROCADM4, evento 1). Posteriormente, mais precisamente no dia 15-04-2015, o segurado foi notificado para a apresentação de defesa, tendoa qual foi protocolada na data de 22-04-2015 (fls. 11-28 do PROCADM4, evento 1).

Outrossim, não há nos autos notícia de que a defesa ofertada pelo segurado tenha sido apreciada pelo INSS, salientando-se, ademais, que a autoridade impetrada, devidamente notificada, deixou de prestar informações no âmbito do presente mandamus.

Portanto, incorreto o proceder do INSS em determinar a suspensão do benefício antes mesmo que o segurado fosse notificado para a apresentação de defesa.

Por outro lado, cumpre salientar que a legislação de regência não prevê o esgotamento da esfera administrativa para que possa haver o cancelamento do benefício, exigindo apenas a apreciação da defesa administrativa, até porque os recursos administrativos, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 61 da Lei nº 9.784/99).

Nesse sentido tem se manifestado o TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE.
A revisão do ato administrativo deve se revestir de legalidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas no art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No caso, o impetrante comprovou, mediante documentação anexada aos autos, que o INSS efetuou a redução do benefício previdenciário antes de concluído o processo administrativo instaurado para apuração da irregularidade na concessão do benefício. No entanto, sobrevindo decisão administrativa, pode esta ser executada, em tendo sido recebido recurso no efeito meramente devolutivo (artigo 61, caput, da Lei n. 9.784/99). (Apelação Cível nº 5008990-57.2012.404.7005, Relator Sebastião Ogê Muniz, Quinta Turma, D.E. 25-06-2013)

Nesse contexto, impõe-se a concessão parcial da segurança, para determinar o restabelecimento ao impetrante da aposentadoria por invalidez nº 520.895.297-8 até a análise da defesa administrativa por ele apresentada. (...)"

Tenho que a sentença não merece reparos.

O procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários é regido pelo disposto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99, que estabelece as normas do procedimento administrativo na esfera federal

Na hipótese, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recebeu denúncia anônima, segundo a qual o segurado estaria exercendo atividades agrícolas em área rural de Santa Lúcia do Piai/Linha São Paulo, no interior de Caxias do Sul, embora aposentado por invalidez desde 30/04/2007.

Em função disso, após diligência externa, a autarquia expediu ofício, em 09/04/2015, comunicando ao segurado que havia identificado indícios de irregularidade na manutenção de seu benefício e oportunizando-lhe prazo para defesa.

O impetrante apresentou defesa administrativa em 22/04/2015 e alegou, na inicial, que a partir de maio de 2015 teve o pagamento de seu benefício suspenso, sem que sua defesa fosse antes examinada.

A autoridade coatora sequer apresentou informações, embora devidamente notificada para tal. Também restou intimado o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009), o que tampouco ocorreu. Apenas em sede de apelo, o INSS sustentou que suspendeu o benefício após proferir decisão a respeito da defesa apresentada pelo segurado. Porém, tal alegação não restou comprovada nos autos. Veja-se que, entre os documentos acostados com a apelação (EVENTO37) não consta a referida decisão acerca da defesa administrativa. Foram juntadas apenas a movimentação processual do recurso administrativo apresentado em 28/08/2015 e a cópia do acórdão proferido pela 18ª Junta de Recursos da Previdência, decidindo pela conversão em diligência para avaliação da possibilidade de nova pesquisa in loco, em cujo relatório há a referência de que o benefício foi suspenso em 01/04/2015 e a defesa administrativa do segurado foi julgada em 10/06/2015, a qual "foi acatada quanto à forma e no mérito julgada insuficiente, razão pela qual foi mantida a decisão anterior que considerou irregular a manutenção do benefício, pelo menos há 4 anos antes da realização da pesquisa."

Ora, diante de tais evidências, tenho que andou bem a juíza da causa ao conceder parcialmente a segurança, a fim de que o benefício previdenciário fosse mantido até a data da decisão relativa à defesa administrativa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Não há falar, porém, em manutenção do benefício após a interposição de recurso administrativo, como pretende o impetrante em seu apelo, visto que o recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário (TRF4, AC 5002206-94.2013.404.7113, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 14/08/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007133-53.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50071335320154047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
VALMOR ANTONIO RECH
ADVOGADO
:
EDUARDO BERTOGLIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1048, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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