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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes. 2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5004532-77.2020.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004532-77.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARGARETE TERESINHA FIDELIS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Margarete Teresinha Fidelis dos Santos em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão de em aposentadoria por invalidez a partir da cessação dos benefícios de auxílio-doença que titularizou de 20/08/2016 a 11/10/2016 e de 08/03/2018 a 22/04/2018 ou a concessão de benefício por incapacidade a partir do novo requerimento, de 10/05/2020. Narra na inicial que segue incapacitada por doença ortopédica.

O magistrado de origem, da 2ª VF de Lajeado/RS, proferiu sentença em 30/11/2020, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito sem resolução de mérito ante a não comprovação da pretensão resistida. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 11, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que o indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício não se submetem a prazo extintivo e caracterizam pretensão resistida. Assevera que o frágil argumento do magistrado a quo, de probabilidade de melhora nas condições de saúde, destoa do conjunto probatório, visto que a própria autarquia reconheceu a incapacidade e concedeu administrativamente o benefício por dois períodos. Pede a reforma da sentença e o regular processamento do feito (evento 26, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 29), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

A autora requereu a concessão de tutela antecipada (evento 2, nesta instância.

VOTO

Preliminares - Interesse de agir

Importa referir que a requerente esteve em auxílio-doença nos períodos de 20/08/2016 a 11/10/2016 e de 08/03/2018 a 22/04/2018 (evento 1, Cnis5). Em 10/05/2020, requereu novamente o benefício por incapacidade, o qual restou indeferido (evento 1, ProcAdm8, p. 12), tendo sido protocolado recurso em 17/07/2020 (evento 6, Comp2), o qual se encontraria ainda pendente de julgamento, segundo informado pela autora na apelação.

Neste feito, conforme acima relatado, pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a reativação do benefício suspenso em 04/2018 ou a concessão do auxílio-doença a partir do novo pedido administrativo, de 05/2020.

O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de pretensão resistida, fundamentando a sentença nos seguintes termos:

"Ocorre que a data de cessação dos benefícios NB 6155454934 e NB 6222879148 ocorreu há mais de 01 (um) ano, período em que é grande a probabilidade de ocorrência de melhora ou recuperação da parte autora. E no pedido de antecipação de benefício não foi realizada perícia administrativa, situação que atualmente é possível, em face da retomada das perícias presenciais pelo INSS.

Por outro lado, é notório que o requerente se conformou com a decisão administrativa, tanto que não interpôs recurso ou pedido de reconsideração, conforme lhe facultava a comunicação de resultado emitida pelo INSS.

Assim, entendo que não resta comprovada a pretensão resistida referente a estes pedidos, cabendo a prévia realização de perícia administrativa."

Tal medida visa a evitar prejuízos aos segurados, por deixar de ingressar com requerimento administrativo prévio à ação judicial (perda de uma chance), bem como conformar a lide com avaliação administrativa atual.

Dessa forma, não cumprida determinação no prazo legal, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito.

No que concerne ao interesse de agir importa referir que os benefícios por incapacidade são temporários, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.

No caso de auxílio-doença, sempre que possível, é de ser estabelecido pela autarquia ou pelo juiz, quando a concessão for judicial, prazo para cessação do benefício, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, assegurando-se a legitimidade da alta programada.

Fixado o prazo, o benefício será cancelado na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação, hipótese em que será mantido até a realização da perícia médica.

Confira-se a legislação:

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Tais determinações foram estabelecidas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida na Lei 13.457/2017. Portanto, a partir da publicação da primeira MP supra referida, em 08/07/2016, as regras acima estabelecidas passaram a vigorar.

Nesse sentido, diante da cessação do benefício, o pedido de prorrogação perante a autarquia passa a ser indispensável para configuração da pretensão resistida e do interesse processual para eventual ajuizamento de uma demanda.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5011928-20.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, o requerente deve afirmar a ausência de condições para suportar, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas do processo. Cabe à parte contrária o ônus de infirmar a presunção de veracidade que se estabelece em favor de quem a requer. 2. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 3. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5005983-18.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

No caso em tela, consta do CNIS que foi protocolado pedido de prorrogação do benefício cessado em 10/2016, pleito indeferido ante a não comprovação da continuidade da incapacidade. Embora até seja discutível o interesse de agir nesse caso, considerado que o auxílio-doença é de fato benefício temporário, o fato é que houve novo requerimento administrativo bastante recente, em 05/2020 (a ação foi ajuizada em 08/10/2020), o qual foi indeferido, o que, por si só, é suficiente para o ajuizamento da demanda, porquanto não se exige o esgotamento da via administrativa previamente à propositura da ação.

Assim, caracterizado o interesse de agir, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Ante a inexistência de elementos de convicção suficientes para a concessão da tutela de urgência, indefiro do pedido constante do evento 2.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600655v5 e do código CRC 7e5c7f18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/5/2021, às 20:45:21


5004532-77.2020.4.04.7114
40002600655.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004532-77.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARGARETE TERESINHA FIDELIS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de benefício. auxílio-doença. pedido de prorrogação. interesse de agir. pretensão resistida. anulação da sentença.

1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.

2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002600656v3 e do código CRC 08f18873.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:32:16


5004532-77.2020.4.04.7114
40002600656 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5004532-77.2020.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARGARETE TERESINHA FIDELIS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1171, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:14.

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