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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CIRU...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:19:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão. 2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5015247-93.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015247-93.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LIBERA ANZOLIN MAZZOTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Libera Anzolin Mazzoti em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 06/2014 a 01/2015 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia nos joelhos. Narra na inicial que a incapacidade perdura, não tendo condições de retomar o labor habitual como faxineira.

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela por decisão em agravo de instrumento (evento 3, Agravo6 e 16) e houve a implantação do benefício (evento 3, Ofício_C13).

O INSS interpôs agravo retido, requerendo a redução dos honorários periciais (evento 3, AgrRetid10).

O magistrado de origem, da Comarca de Nova Prata/RS, proferiu sentença em 13/02/2019, confirmando a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do auxílio-doença desde a DCB, sendo matido ativo o benefício por 120 dias a contar do laudo pericial (18/01/2018), fazendo a autora jus à continuidade do auxílio-doença mediante comprovação de que está realizando o tratamento indicado pelo perito. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa o inicidir o IPCA-E, acrescidas de juros moratórios pelo índice das cadernetas de poupança. O INSS foi onerado ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a sentença, estando isento das custas processuais. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent24).

Irresignada, a autora apelou, sustentando que tem 52 anos, é faxineira e sofre de artrose no joelho, não tendo condições de retomar a atividade habitual que levou ao agravamento da doença, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença por tempo indeterminado (evento 3, Apelação 25).

Em consulta ao CNIS, observa-se que o auxílio-doença foi suspenso em 18/05/2018. Após, a autora obteve novamente o benefício, com DIB em 17/05/2019, com previsão de cessação em 30/09/2020.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares - Agravo retido

O INSS interpôs agravo retido no curso da ação (ajuizada em 01/2015, portanto, previamente ao NCPC), requerendo a redução dos honorários periciais fixados pelo magistrado a quo (evento 3, AgrRetid10).

Tendo em vista que não houve apelação da autarquia, tampouco o pedido de análise do recurso, não conheço do agravo retido.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Trata-se de apelação da autora.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade total e permanente, autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 04/07/1966, aos 47 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 16/06/2014, deferido e mantido ativo até 01/2015 (evento 3, Ofício_C8, p. 9), em razão de gonartrose pós-traumática bilateral - CID M172, conforme constou das perícias empreendidas pela autarquia (evento 3, Contes11, p. 29-31).

A presente ação foi ajuizada em 30/01/2015.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da requerente, porquanto se trata de pedido de restabelecimento de benefício.

Passo, então, à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 18/01/2018 pelo clínico geral Valmor Cappellari Custódio, é possível obter os seguintes dados (evento 3, LaudoPeric20):

- enfermidade (CID): gonartrose - M17.2;

- incapacidade: total, temporária e multiprofissional;

- data de início da doença: 01/06/2012;

- data de início da incapacidade: 12/06/2014 (data referida em laudo do INSS);

- idade na data do laudo: 51 anos;

- profissão: auxiliar de limpeza;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, a autora se submeteu à cirurgia para colocação de prótese no joelho direito em 08/2014, tendo se queixado de aumento das dores no joelho esquerdo após o procedimento. Consignou que ela tinha dificuldades para deambulação.

O médico prestou esclarecimentos sobre a doença:

O termo gonartrose refere-se a um tipo de artrose no joelho, causada por trauma, infecção, meniscectomia, lesão Iigamentar ou qualquer outra forma de agressão Iigamentar, podendo também surgir sem causa aparente.

(...)

O tratamento inicial é clínico. O objetivo é minimizar a dor, por meio de terapia não medicamentosa e medicamentosa. A primeira inclui fisioterapia, osteopatia e acupuntura. Já a segunda, e' feita por meio do uso oral de glucosamina ou acetominofeno, anti-inflamatórios não esteroides ou opioides, terapia tópica com capsaicina, anti-inflamatórios não esteroides ou lidocaína e terapia intra-articular com a administração de corticoides ou ácido hialurônico. Quando o tratamento clínico deixa de ser eficaz, o próximo passo é a cirurgia, que pode abranger uma lavagem articular artroscópica, osteotomia ou prótese de joelho.

O perito consignou que o prazo para recuperação da requerente era indeterminado, porquanto ela necessitava de cirurgia, explicando que:

A Autora no momento encontra-se incapacitada de realizar suas atividades laborais por tempo indeterminado, ou seja, até que realize tratamento cirúrgico. Isso em decorrência de artefato na prótese do joelho direito, pois se faz necessária a sua retirada. Quanto à artrose do joelho esquerdo, ainda é passível de tratamento conservador. Não é possível determinar tempo e recuperação até a realização do tratamento adequado.

Importa analisar as condições pessois da demandante. Apesar de ser relativamente jovem - atualmente, com 54 anos de idade -, é afeita a trabalhos braçais (faxineira), com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e residente em pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, Nova Bassano, com 9,5 mil habitantes, conforme o IBGE, o que, consabidamente, limita a colocação no mercado de trabalho.

Embora o perito tenha referido que a incapacidade da parte autora é temporária, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, ela sofre de sérios problemas nos joelhos, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE RECEBEU REMUNERAÇÃO INDEVIDO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, levando-se em conta a conclusão pericial de que necessário que a parte autora se submeta a tratamento cirúrgico para a melhora de sua condição laboral, havendo ressalva no art. 101 da Lei de Benefícios de que o segurado não está obrigado a realização de tratamento cirúrgico, razão pela qual deve ser aposentado por invalidez. 2. O exercício de atividade laboral não é incompatível com a existência de incapacidade, demonstrando apenas a necessidade do segurado, diante da negativa administrativa de reconhecer a impossibilidade de exercer atividade laboral, manter-se, já que a remuneração tem a finalidade alimentar. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4 5003713-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5002064-05.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Assim, reconhecida a incapacidade total e permanente, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (18/01/2018).

Provido o apelo da autora, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, em 01/2015, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 18/01/2018, descontando-se os valores já recebidos por força de tutela antecipada ou na via administrativa.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Ônus sucumbenciais

Mantida a condenação em honorários advocatícios contida na sentença, porquanto não houve recurso do INSS.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Não conhecido o agravo retido.

Provida a apelação da autora, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (01/2015), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (18/01/2018).

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930839v6 e do código CRC 5241db2e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2020, às 16:38:7


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40001930839.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015247-93.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LIBERA ANZOLIN MAZZOTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. condições pessoais desfavoráveis. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. correção monetária. tutela específica.

1. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão.

2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930840v3 e do código CRC 5f55f0ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/8/2020, às 18:25:7


5015247-93.2019.4.04.9999
40001930840 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Apelação Cível Nº 5015247-93.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LIBERA ANZOLIN MAZZOTI

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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