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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família. 3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento. 4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5000441-10.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-10.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO KLEIN (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

APELADO: LUCIVANE KLEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de beneficio assistencial. A seguir, o teor do dispositivo da sentença:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a decisão liminar do evento 3 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) afastar o dever de ressarcimento dos créditos exigidos pela autarquia federal a título de concessão indevida do amparo assistencial de n. 87/138.531.911-6;

b) ratificar a suspensão da exigibilidade do crédito, enquanto pendente o trânsito em julgado desta ação;

c) condenar o INSS ao restabelecimento do amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/138.531.911-6), bem como ao pagamento das prestações atrasadas e vincendas, até o efetivo cumprimento, desde da data da cessação;

Honorários, na forma da fundamentação.

Custas inaplicáveis ao INSS, vencido na maior parte.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, face o valor da condenação (art. 496, §3º, inciso I do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a aposentadoria por idade percebida pelos pais da autora devem ser considerados no cômputo da renda familiar, porque quando concedidos esses não tinham a idade de 65 anos. Defende que a família da parte autora tem condições de sustentá-la e ressalta as boas condições de moradia e o fato de serem proprietários de veículo automotor. Subsidiarimente, postula seja adotada a Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária e juros sobre os atrasados.

O MPF opina pelo desprovimento do apelo (evento 5).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o STF por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.

Precedentes.

II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.

III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

No mesmo sentido os julgados desta Corte:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser restabelecido o benefício. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)

Por fim, cumpre acrescer o entendimento pacífico da jurisprudência que, por aplicação analógica do artigo 342 , parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), orienta que não deva ser considerado, para fins do cálculo da renda familiar, qualquer benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo concedido a qualquer membro da família. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO. No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade. (TRF4 5009433-28.2014.404.7202, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO LUGON) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015) (grifado).

Caso concreto

A parte autora obteve a concessão de benefício assistencial em 11/05/2005 (evento 1 - PROCADM3 - p. 03). Naquele requerimento alegou a condição de deficiente e componente de um grupo familiar com mais quatro pessoas, sendo seu pai, sua mãe e dois irmãos, menores de 21 anos naquela ocasião (evento 1 - PROCADM3 - p. 03), sem rendimentos mensais declarados.

A sentença encontra-se afeiçoada ao entendimento deste Tribunal para casos similares, razão por que, filio-me aos seus fundamentos, transcrevendo-os a seguir:

(...)

No plano concreto, é possível observar que a parte autora teve concedido em seu favor o amparo social dentro das perspectivas da mencionada lei, tendo informado, na data do requerimento, ser deficiente e componente de um grupo familiar com mais quatro pessoas, sendo seu pai, sua mãe e dois irmãos, menores de 21 anos naquela ocasião (evento 1 - PROCADM3 - p. 03), sem rendimentos mensais declarados.

A situação foi ratificada por parecer social de 30 de março de 2005 (evento 1 - PROCADM3 - p. 23), favorável à concessão do benefício.

Do ponto de vista médico, também houve enquadramento pela autarquia (evento 1 - PROCADM3 - p. 24).

Ocorreu que em 13 de maio de 2013, o Ministério da Fazenda, com base em dados extraídos do processo administrativo n. 13982.720416/2013-14, referente a isenção de IPI na aquisição de veículo para deficientes visuais ou mentais, teria acusado disponibilidade financeira, o que, via de consequência, afastaria o caráter de miserabilidade.

Verificou-se ainda que os genitores da autora seriam beneficiários da previdência social, o que teria o condão de alterar a renda per capta do grupo familiar.

A situação foi sucedida do seguinte despacho pela Gerência Executiva do INSS:

(...)

1. Benefício encaminhado ao MOB - Monitoramento Operacional de Benefícios tendo em vista denúncia da Receita Federal.

2. Em análise ao processo verificamos que em 13.01.2009 a irmã Laurice, completou 21 anos, por isso não pertencendo mais ao grupo familiar da requerida. E em 30.11.2009 a mãe da requerida passou a receber aposentadoria por idade rural, portanto a renda per capta do grupo familiar a partir de 30.11.2009 ultrapassa 1/4 do salário mínimo.

3. Em face do exposto, cabe emissão de defesa a requerida e ofício a Receita Federal solicitando mais informações fiscais conforme art. 198, §1º e inciso II do CTN.

(...)

Após ter sido oportunizada defesa, com aproveitamento pela parte autora, houve a seguinte decisão administrativa:

(...)

Diante do exposto, concluímos que o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, n. 138.531.911-6, em nome de Lucivane Klein, foi mantido indevidamente desde a data de início até atualmente, tendo em vista a renda per capta ser superior a 1/4 do salário mínimo, devendo o benefício ser suspenso e encaminhado carta de recurso.

(...)

Os fatos determinantes à cessação foram os seguintes:

1. A mãe da autora teria se aposentado em 2009, passando a receber um salário mínimo a título de aposentadoria por idade;

2. O genitor da autora aposentou-se por idade em 04/2011 e, antes, foi beneficiário de auxílio doença no período de 17.04.2007 a 17.05.2007, 12.09.2007 a 27.09.2007 e de 25.03.2010 a 15.09.2010;

3. A irmã Lidiane teria completado 21 anos somente em 04.12.2005, possuindo vínculos quando o benefício de LOAS foi encaminhado, não constando no requerimento original.

4. Irmão Leandro não constava no grupo familiar até o momento da apuração pelo MOB, possuindo vínculos empregatícios desde 01/06/2002, tendo completado 21 anos ainda em 18/09/2001.

Todavia, laborou em equívoco a Administração Pública.

Quanto aos dois primeiros pontos, impõe registrar de antemão a assente jurisprudência no sentido de que é cabível interpretação analógica ao que dispõe o art. 34, parágrafo primeiro da Lei 10.741/2003, nestes termos:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Ou seja, para análise da situação de miserabilidade do grupo familiar, não podem ser considerados os benefícios de renda mínima concedido a qualquer componente do grupo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Ademais, conforme já destaquei, o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo já foi declarado inconstitucional, cabendo análise sobre a situação do grupo familiar em seu real contexto, o que veio a ocorrer com a perícia socioeconômica realizada em 12/04/2017 (evento 62), a qual atesta que o grupo familiar é composto por apenas três pessoas, duas delas idosas e beneficiárias de renda mínima não suscetível de inclusão na renda per capta do grupo familiar.

Portanto, forçosa a conclusão de que ao menos atualmente, a parte autora faz jus ao amparo social.

Mas essa circunstância vai além.

Somado ao afastamento da composição da renda familiar, para fins de LOAS, dos rendimentos mínimos obtidos pelos genitores, a partir de 2009 (NB 41/151.139.348-0) e 2011 (NB 41/155.026.601-0), respectivamente, os quais não poderiam compor a renda per capta, restaria como integrante do grupo a irmã, de nome Lidiane Klein, no exclusivo período de 05/2005 a 12/2005, quando então completou 21 anos e não poderia mais fazer parte do grupo familiar em razão da disposição do art. 20, §1º, vigente à época dos fatos:

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)

Como se sabe, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 relaciona os irmãos, mas com idade até 21 anos.

Neste período de 05/2005 a 12/2005, Lidiane Klein obteve as seguintes remunerações (evento 1 - PROCADM3 - p. 72):

05/2005: R$ 418,42;

06/2005: R$ 318,42;

07/2005: R$ 318,42;

08/2005: R$ 384,28;

09/2005: R$ 429,26;

10/2005: R$ 429,28;

11/2005: R$ 429,28;

12/2005: R$ 707,56.

O salário mínimo, à época, era de R$ 300,00 (Lei 11.164/2005).

Enquanto isso, Leandro Klein já havia completado 21 anos à época do requerimento administrativo, conforme informações sociais acostadas no processo administrativo (evento 1 - PROADM3 - p. 64), pois nascido em 18/09/1980, não podendo fazer parte do grupo familiar pelas regras então aplicáveis, mesmo que estivesse residindo sob o mesmo teto, conforme preceitua a atual regra do art. 20, §1º do LOAS.

Vale destacar que a nova regra não pode ser retroativa para direitos adquiridos em momento anterior, de modo a afastá-los.

Dito isso, embora aferível a incorreção no preenchimento do grupo familiar ao tempo da concessão do amparo social a parte autora (evento 1 - PROCADM3 - p. 03), caberia tão somente a retificação para inclusão de Lidiane Klein, pelo curto espaço de tempo de 05/2005 a 12/2005, sendo sua remuneração o único rendimento capaz de integrar a renda per capta do grupo familiar, até então de cinco pessoas, e não quatro.

Na melhor das hipóteses, a renda mensal do grupo familiar teria sido de R$ 141,51 (remuneração de Lidiane em dezembro/2005 dividida pelos cinco integrantes do grupo), o que facilmente permite concluir pela miserabilidade, ainda que ultrapasse o critério objetivo afastado pelo STF (1/4 de R$ 300,00).

Registro ainda que a mera aquisição de bem não é elemento suficiente para afastar a miserabilidade conjunta, pois sabe-se que o mercado de veículos, tema da controvérsia, hoje permite o acesso facilitado à aquisição, permitindo um universo de financiamentos e descontos, inclusive para deficientes, até mesmo para quem possua parcas condições, como é o caso da autora, segundo o próprio estudo social (evento 62).

Acolher as razões da autarquia federal neste sentir seria o mesmo que dizer que pessoas em situação de miserabilidade não são suscetíveis da aquisição de bens em comparação com pessoas providas de recursos mínimos para tanto, o que para o juízo é uma proposição desigual que a assistência social visa combater.

Ademais, a necessidade de um veículo automotor, de valor que não se mostra exorbitante, segundo as características descritas no laudo, parece-se ser uma necessidade que recai sobre o caso da autora, diagnosticada com Síndrome de Down, e que necessita frequentar a APAE de Quilombo, que se localiza no centro da cidade e, portanto, distante da residência da autora, que é no interior.

Logo, sob qualquer viés, a revisão administrativa se mostrou indevida, devendo ser restabelecido o benefício.

Cabido, ainda o pagamento das parcelas vencidas, independente de prazo prescricional, visto não ocorrer em face dos absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).

Diante do exposto, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento, assim como afastar o dever de ressarcimento dos créditos exigidos pela autarquia federal a título de concessão indevida do amparo assistencial de n. 87/138.531.911-6.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e dar por prejudicado o apelo no ponto referente à correção monetária.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399046v13 e do código CRC 7ae7c769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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5000441-10.2016.4.04.7202
40001399046.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-10.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO KLEIN (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

APELADO: LUCIVANE KLEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.

3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento.

4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e dar por prejudicado o apelo no ponto referente à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399047v5 e do código CRC 341c3f5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:30:38


5000441-10.2016.4.04.7202
40001399047 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5000441-10.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FRANCISCO KLEIN (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

APELADO: LUCIVANE KLEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DAR POR PREJUDICADO O APELO NO PONTO REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:03.

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