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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSS...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o labor habitual, associada às condições pessoais desfavoráveis (idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada a atividades braçais), é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, desde a DCB. 3. Não há óbice à fixação de multa diária na sentença, a ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício, revestindo-se de natureza assecuratória. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em percentual a ser fixado na liquidação do julgado. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5018593-18.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018593-18.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA FRANCISCO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, que a autora titularizou de 20/01/2010 a 14/08/2018, seguida do pagamento de mensalidades de recuperação até 29/02/2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 58):

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, devendo a requerida pagar todas as parcelas vencidas de uma só vez.

Diante da concessão da tutela específica, intime-se a Procuradoria Seccional de Londrina/PR para que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência da decisão, sob pena de incorrer em multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de inadimplemento, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil.

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado. O julgador de origem referiu que não era caso de reexame necessário.

O INSS apela, alegando que o perito judicial considerou a autora apta para o desempenho de atividades leves, de modo que não é de ser concedida aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe inaptidão total e definitiva para o trabalho. Alude que a demandante faz jus ao auxílio-doença e que, caso seja condenado a implantá-lo, deve ser estabelecida a DCB, nos termos da perícia médica. Assevera que a fixação de multa diária contraria o ordenamento, pois é incoerente presumir que haverá descumprimento da decisão judicial, razão pela qual devem ser afastadas as astreintes (evento 65).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 60 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, desde 25/01/2006, convertido em aposentadoria por invalidez, em 20/01/2010, por força de decisão judicial (evento 1, OUT4), benefício mantido até 14/08/2018, seguido pelo pagamento de mensalidades de recuperação até 29/02/2020 (eventos 1, OUT7 e 48, OUT3). Os benefícios foram concedidos em razão de dorsalgia e, posteriormente, cervicalgia, segundo constou das perícias administrativas (evento 48, OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 17/05/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (14/08/2018).

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade (se total e definitiva, autorizadora do deferimento da aposentadoria por invalidez), ao termo final do benefício (no caso de concessão de auxílio-doença) e à multa diária.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 27/06/2019 pelo clínico geral Diego Shimabukuro, é possível obter as seguintes informações (evento 30):

- enfermidades (CID): espondiloartrose - M47.9, cervicalgia - M54.2 e lombalgia - M54.5;

- incapacidade: parcial e definitiva;

- data de início da doença: 2010;

- data de início da incapacidade: persistiu após a DCB (14/08/2018);

- idade na data do exame: 57 anos;

- profissão: empregada doméstica (por mais de 20 anos);

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Do exame físico constou que a autora apresentava amplitude de movimentos da coluna vertebral comprometida devido à dor lombar e cervical. O expert consignou que a autora deveria evitar tarefas que exigissem esforço físico ou carregamento de peso.

As conclusões foram no seguinte sentido:

(...) a autora se encontra APTA PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (levantar/carrregar peso), e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (doméstica) de forma permanente, desde a cessação do benefício em 14/08/2018, e em condições de se readequar à atividade laboral mais leve.

Em que pese o perito tenha considerado possível a readequação profissional, observa-se que a autora conta hoje 60 anos de idade, tem baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), experiência profissional limitada a atividades braçais (empregada doméstica por mais de 20 anos) e esteve afastada do trabalho por mais de 14 anos. Tais condições, associadas às limitações físicas descritas pelo expert do juízo, são suficientes para classificar a incapacidade como total e definitiva.

Logo, não merece reparos a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (14/08/2018).

Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.

MULTA DIÁRIA

A autarquia se insurge diante da fixação de multa diária de R$ 50,00 para o caso de descumprimento da determinação de implantação imediata do benefício. Alude que as astreintes têm lugar apenas diante do não atendimento espontâneo da obrigação, não sendo possível presumir que o INSS descumprirá a decisão. Pede a exclusão da multa.

O fundamento da imposição da multa diária está no direito em si, no risco pelo seu descumprimento e nas consequências daí decorrentes. O objetivo não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

O seguinte precedente ilustra o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

(...) 4. No tocante à multa coercitiva, o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixá-la, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida, até porque a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta. Cuida-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. 5. Ocorre que o ente federal, ao prestar informações, logrou comprovar que a obrigação havia sido cumprida dentro do prazo estabelecido pelo magistrado, inexistindo mora a convalidar a aplicação da multa imposta. 6. Não comprovada intenção deliberada do ente público de descumprir determinação judicial, torna-se inaplicável a multa prevista no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Afastada a multa arbitrada no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), acolhendo-se, pois, a insurgência do INSS. 8. Apelação a que se dá provimento. (TRF4 5005157-95.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Logo, não há óbice para a fixação da multa já na decisão que determina o cumprimento da obrigação, antes de eventual caracterização de desídia no atendimento da ordem emanada.

Ademais, o valor estipulado pelo magistrado de origem (R$ 50,00) está abaixo do usualmente admitido, consoante entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte (R$ 100,00).

Improvido o recurso do INSS quanto à multa diária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS improvido e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139676v8 e do código CRC ef29da4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:51


5018593-18.2020.4.04.9999
40003139676.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018593-18.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA FRANCISCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. condições pessoais desfavoráveis. comprovação. multa diária. possibilidade. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o labor habitual, associada às condições pessoais desfavoráveis (idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada a atividades braçais), é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, desde a DCB.

3. Não há óbice à fixação de multa diária na sentença, a ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício, revestindo-se de natureza assecuratória.

4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em percentual a ser fixado na liquidação do julgado.

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139677v6 e do código CRC 9543c01e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:51


5018593-18.2020.4.04.9999
40003139677 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5018593-18.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DE FATIMA FRANCISCO

ADVOGADO: JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276)

ADVOGADO: JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:23.

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