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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:14:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sendo o diagnóstico do benefício que se busca restabelecer relativo a moléstias psiquiátricas, mencionadas na inicial e corroboradas por evidências documentais, não analisadas suficientemente na perícia realizada, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia, a fim de comprovar a continuidade da incapacidade. (TRF4, AC 0011094-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 07/05/2015)


D.E.

Publicado em 08/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011094-78.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE EMERSON CALAI
ADVOGADO
:
Liana Debora Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo o diagnóstico do benefício que se busca restabelecer relativo a moléstias psiquiátricas, mencionadas na inicial e corroboradas por evidências documentais, não analisadas suficientemente na perícia realizada, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia, a fim de comprovar a continuidade da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376891v6 e, se solicitado, do código CRC DAAC9834.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011094-78.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE EMERSON CALAI
ADVOGADO
:
Liana Debora Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que os exames e atestados particulares contradizem a conclusão do perito. Alega também que a perícia não foi conclusiva, tendo havido cerceamento de defesa, porque há patologias psiquiátricas que também devem ser consideradas. Pede anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com psiquiatra. Pede também que os honorários advocatícios sejam estipulados em 20% sobre o valor da causa.

Após a apresentação de contrarrazões, o autor pediu a juntada de prova emprestada, consistente de outra perícia médica judicial oriunda de processo trabalhista, realizada cinco dias após a perícia desta ação, com conclusões diferentes.

Intimou-se o réu para ter vista dos novos documentos, mas o prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do caráter não acidentário da ação
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar da denominação dada pelo autor e da insistência deste em que se trate de ação acidentária, o caso sob análise não tem esse caráter, visto que o pedido específico da peça inicial é referente ao restabelecimento de auxílio-doença da espécie 31 (NB 545.364.678-7), sendo, portanto, deste Tribunal a competência em sede recursal.

Da perícia

A perícia foi realizada na forma integrada em audiência em 20/02/2014, por médico especialista em medicina legal e perícias médicas. A respeito das moléstias alegadas pelo autor, armazenista, nascido em 03/04/1974, o perito fez as seguintes afirmações:

Atualmente sem doença incapacitante. Esclareço que as queixas clínicas de dor lombar não repercutem em achados de exame físico hoje realizados, assim como os exames de imagem apresentados não sugerem patologia incapacitante da coluna vertebral. Utiliza um antihipertensivo via oral e a hipertensão encontra-se controlada sem agravamentos ou complicações. Utiliza também antidepressivos leves, fornecidos pelo SUS, sem sinais clínicos ou evidências documentais de descompensação psicoemocional. Recebeu auxílio-doença de 19/03/11 a 29/08/13 (CID M54, I10 e F32).

Diante da conclusão pericial de inexistência de incapacidade, decidiu o juiz da causa pela improcedência do pedido. A correção da sentença merece ponderação diante do pedido recursal e da necessidade de maior atenção à perquirição das moléstias psiquiátricas.

Do cerceamento de defesa

Assiste razão ao autor quanto à alegação de que a perícia realizada não foi conclusiva com relação às moléstias psiquiátricas mencionadas na inicial - corroboradas por 21 atestados com ela juntados, além de vários receituários de remédios antidepressivos.

Embora o perito tenha referido ausência de sinais clínicos de descompensação psicoemocional, é preciso considerar que os quesitos dirigidos ao expert, bem como a ênfase dada à causa pelo autor, inclinaram-se primordialmente à investigação de incapacidade ortopédica.

O possível prejuízo causado ao autor pela ausência de investigação pericial específica das moléstias psiquiátricas ressalta ao verificar-se, em consulta ao PLENUS (docs. anexos), que o diagnóstico do auxílio-doença cujo restabelecimento é buscado, recebido de 19/03/11 a 29/08/13 (fl. 108), é F33.2 - transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos. Pouco mais de sete meses depois, em 01/04/2014, novo auxílio-doença foi concedido pela autarquia (NB 605.690.042-1), tendo como diagnóstico principal F20.6 - esquizofrenia simples, e diagnóstico secundário de F42.2 - transtorno misto ansioso e depressivo. Aventa-se, assim, a hipótese de que o problema teve continuidade após a cessação administrativa, o que é reforçado por dois atestados juntados com a apelação, nos quais se lê:

- fl. 126: Atesto que o Sr. José Emerson Calai portador de sequela de acidente de trabalho com hernia discal + cefaléia pos-traumatica c/ vertigens + diminuição funções cognitivas devido trauma não tem condições de trabalhar (sic) (22/01/14);
- fl. 128: Atesto que o Sr. José Emerson Calai portador de lombociatalgia cronica aos mínimos esforços devido sequela de acidente de trabalho + diminuição funções cognitivas devido trauma crânio encefalico não tem condições de trabalhar no seu serviço habitual (sic) (01/10/13).

As evidências sugerem não se tratar de ocorrências episódicas de moléstias psiquiátricas recorrentes, mas da permanência do quadro clínico, com possível agravamento, o que não foi suficientemente esclarecido pela perícia realizada.

Saliento que a prova emprestada, juntada às fls. 142-161, também não esclarece a questão, pois se trata de perícia centrada nos problemas ortopédicos.

Da anulação da sentença

Como se vê, a questão não restou suficientemente esclarecida no feito, visto que a parte autora referiu na inicial moléstias tanto de natureza física como psiquiátrica; os diagnósticos do benefício referido na inicial e do posteriormente concedido têm natureza psiquiátrica; e há indícios de que as alterações psiquiátricas perduraram após a cessação do benefício. Ademais, por tratar-se de perícia integrada em audiência, não tiveram as partes a oportunidade de impugnar o feito e requerer a realização de nova perícia antes de advir a sentença. Assim, faz-se necessário nova perícia com psiquiatra para que o expert, analisando o histórico da doença do autor, diga se houve continuidade do quadro clínico após a cessação do benefício em 29/08/2013, com a permanência da incapacidade do ponto de vista psiquiátrico.

Em assim sendo, pelo acatamento da tese de cerceamento da defesa apresentada pelo autor, o recurso merece provimento, para anulação da sentença e reabertura da instrução a fim de realizar-se prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376890v8 e, se solicitado, do código CRC 64D563F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011094-78.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05002893420138240014
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE EMERSON CALAI
ADVOGADO
:
Liana Debora Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518900v1 e, se solicitado, do código CRC 31821037.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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