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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PR...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho. 2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes). 3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0000514-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000514-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSI PEDRO SILVESTRI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Não há necessidade de pronunciamento judicial determinando o condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, pois os exames médicos periódicos estão a cargo do INSS por imposição legal (Decreto 3.048/99, art. 136 e seguintes).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803643v5 e, se solicitado, do código CRC 25AA2AE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000514-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSI PEDRO SILVESTRI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSI PEDRO SILVESTRI e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, desde o momento em que o benefício foi indeferido administrativamente e/ou cancelado administrativamente, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra, devendo o benefício ser mantido até a readaptação da parte em outra atividade, devendo o demandado submeter o autor a processo de reabilitação profissional e a avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data da realização da perícia judicial.
DETERMINO a título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que o demandado providencie a implantação do benefício de auxílio-doença ao autor, em 30 (trinta) dias, contados da data desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.

Em suas razões, o INSS sustenta que o pleito deve ser julgado improcedente porque não há incapacidade, mas mera limitação, pois a perícia comprovou que o autor pode desenvolver outras atividades. Na hipótese de manutenção da procedência, pede o afastamento da exigência de submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício. Com relação às custas, alega que a Lei 13.471/10 isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público de custas, despesas e emolumentos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A perícia, realizada em 18/07/2013, por médico cardiologista, apurou que o autor, motorista de caminhões, nascido em 08/07/1957, é portador de cardiopatia isquêmica crônica e hipertensão arterial sistêmica - I25.0 e I10.0, e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em março de 2012, baseado em exame de cateterismo cardíaco de 20/03/2012.

Tendo o perito esclarecido que existe incapacidade parcial e permanente, está correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença. De acordo com a DII comprovada pela perícia, o autor faz jus ao restabelecimento do NB 551.072.274-2, cessado em 30/04/2013 (fl. 94).

Não prosperam as razões apresentadas pelo réu no sentido de que as moléstias causem mera limitação laboral, como se pode observar nas seguintes respostas do perito:

Quesitos do autor:

1.8 Diga para quais atividades laborais o autor se encontra incapacitado.
Atividades que envolvam esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo, além de profissões de risco como a que desenvolvia como motorista de caminhão. Também não pode desenvolver atividades como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade. O paciente é portador de doenças crônicas, sem cura, e podem instabilizar a qualquer momento, se nesta ocasião o paciente estiver dirigindo pode colocar sua vida e de terceiros em risco.

Quesitos do INSS:

b) Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Favor justificar.
Os primeiros exames que traz que comprovam a doença e a incapacidade é o Cateterismo Cardíaco de 20/03/2012 com obstrução total de uma coronária e lesão leve em outra. Também o Ecocardiograma de 17/04/2012 confirmando a sequela do IAM (obstrução completa da coronária). Assim, a partir de março de 2012 o paciente deveria ter sido afastado de qualquer atividade com esforço intenso e repetitivo e também de profissões de risco como a de motorista de caminho.

As respostas acima comprovam que há incapacidade total e permanente para a atividade habitual do autor e para várias outras ocupações. A possibilidade de reabilitação foi assim caracterizada pelo perito:

5) O paciente poderia ser reabilitado para outra atividade em que trabalhe a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, como portaria, atendimento ao público, etc.

Conforme as hipóteses sugeridas, vislumbra-se a permanência de sérias restrições e a exigência de mudança drástica do tipo de profissão, ficando claro que se trata de doenças incapacitantes e não de simples limitações.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.

No que toca ao condicionamento da manutenção do benefício até a readaptação em outra atividade, recebe provimento o apelo do réu para afastar a respectiva determinação da sentença. O período durante o qual o segurado goza do auxílio-doença depende de verificação periódica do seu estado de saúde por meio de exames médicos que estão a cargo do INSS por imposição legal, e o mesmo se aplica à reabilitação profissional, como dispõem os arts. 136 e seguintes do Decreto 3.048/99. Não há, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada, conforme fl. 137.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais (fl. 115).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). No ponto, recebe parcial provimento o apelo do réu.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803642v5 e, se solicitado, do código CRC 8E69000F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000514-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027508220138210058
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSI PEDRO SILVESTRI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919023v1 e, se solicitado, do código CRC 48AE8E76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:16




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