Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, S...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5000089-90.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000089-90.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEUDOCIR DA CUNHA

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Não é caso de remessa necessária. O autor apelou sustentando, em suma, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER, em 12-4-2017. Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 19 - RÉPLICA4, fls. 29-35), realizada em 4-9-2019, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 30-1-1979, é portador de ciática (CID-10: M54.3), e concluiu que ele está definitivamente incapacitado para o exercício das atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data de início da incapacidade em 28-2-2019.

Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em fevereiro de 2019, os documentos médicos anexados à inicial (EVENTO 19 - INIC1, fls. 9-10) demonstram que o requerente era portador da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa, em 20-4-2017.

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 25-10-2016 a 20-4-2017, em razão de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". O segurado foi examinado em 17-4-2017 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência da referida moléstia (CID-10: M51.1). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então. Todavia, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida (20-4-2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (4-9-2019), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB4-9-2019
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
ObservaçõesAposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6163145775, DIB: 25-10-2016)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192500v5 e do código CRC 3b9f226c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:55:13


5000089-90.2022.4.04.9999
40003192500.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000089-90.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEUDOCIR DA CUNHA

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192501v5 e do código CRC b35cf43b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:55:13


5000089-90.2022.4.04.9999
40003192501 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5000089-90.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: LEUDOCIR DA CUNHA

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora