Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO I...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data indicada na sentença, porquanto comprovada a insuscetibilidade de recuperação. (TRF4, APELREEX 5010370-22.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010370-22.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE VALDIR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data indicada na sentença, porquanto comprovada a insuscetibilidade de recuperação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 531.414.361-1, cessado em 28/08/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17/12/2009, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303592v6 e, se solicitado, do código CRC 7BCE864E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010370-22.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE VALDIR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/12/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/06/2009, serão os juros calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados à razão de 10% das parcelas vencidas e isentou o órgão ancilar das custas processuais (EVENTO 102).

Apelaram o autor e o INSS.

O autor, em suas razões, alegou que sua incapacidade continuava a existir quando da cessação do benefício 531.414.361-1, em 28/08/2008, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença retroativo àquela data (EVENTO 107).

O INSS, alegando que o STF ainda não modulou os efeitos das decisões nas ADIs 4425 e 4357, requereu a aplicação dos índices da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e a correção monetária (EVENTO 110)

Apresentadas as contrarrazões no evento 113, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] O autor, 57 anos, pedreiro, alega estar incapacitado para qualquer atividade laboral devido a doença ortopédica, especificamente, no quadril. Por isso, pede o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 18/04/2007 e, caso constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Aos documentos juntados, soma-se o laudo de perícia médica determinada por
este Juízo, com especialista em ortopedia (evento 24).
O laudo elaborado pelo médico ortopedista assevera que o autor apresenta 'Necrosa da cabeça femoral', Código CID M87.3, em fase evolutiva, doença que o incapacita totalmente para o exercício de sua atividade profissional (evento 24, LAU3).
Acrescenta que a incapacidade está comprovada desde exame datado em 17/12/2009 (evento 24, LAU3).
De acordo com o laudo, a incapacidade é temporária, com possibilidade de tratamento (evento 24, LAU3).
Entretanto, o histórico da doença (de caráter evolutivo e iniciada há vários anos), a atividade exercida (pedreiro), que exige esforços físicos intensos, conforme relatado no laudo, além da condição social do autor (57 anos de idade), indicam a impossibilidade de retorno à atividade exercida, bem como, de reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa, após reabilitação profissional.
Assim, o laudo pericial, associado aos exames constantes nos autos e à análise da condição social do segurado, demonstram a sua incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral desde 17/12/2009.
Desse modo, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2009.
Portanto, o INSS deverá conceder, ao autor, aposentadoria por invalidez, a partir de 17/12/2009, descontados os valores recebidos, posteriormente, a título de auxílio-doença.
Não havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros, não é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, destaco que o exercício da atividade de pedreiro, pelo autor, está devidamente comprovado pela CTPS do evento 45, CTPS3, acrescida dos carnês de recolhimento de contribuição do evento 88, do depoimento pessoal do autor e das testemunhas (eventos 90, 91 e 92).
Da revisão periódica das condições de saúde do segurado
O benefício não é vitalício e sua manutenção depende da permanência da incapacidade laboral que gerou a efetiva concessão. Portanto, periodicamente, o segurado deverá submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social, decorrendo, tal circunstância, da própria legislação e do caráter continuativo das prestações.
Caberá, ao INSS, efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado. O cancelamento do benefício somente será possível: a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a essa conclusão.
[...]"

O autor, em suas razões, alegou que sua incapacidade pode ser comprovada desde 23/05/2008, razão pela qual requereu o restabelecimento de auxílio-doença desde 28/08/2008.

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e à data de seu início, caso constatada.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 24.

Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora sofre de necrose da cabeça femoral (CID87.3), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 7 e 8 do Juízo - a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"7. Qual é o grau de redução da capacidade laboral?
Resposta: Total"

"8. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Existe tratamento para a enfermidade ou alguma forma de reabilitar o autor para o exercício profissional?
Resposta: A incapacidade é temporária. Há tratamento."

Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais, as quais atestam que a incapacidade é total.

Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade apenas para concessão auxílio-doença, visto que a assertiva do expert, no sentido de que há possibilidade de reabilitação profissional, descaracterizaria a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.

Entretanto, deve-se considerar a atividade laboral exercida pela parte autora (pedreiro), que exige esforços físicos constantes, e ponderar, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (nascida em 23/04/1957) e pouca qualificação profissional.

Desse modo, considerando que a possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal são baixíssimas, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o princípio da dignidade da pessoa. Assim, tenho como correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, em que pese a afirmação do perito de que a incapacidade pode ser comprovada somente a partir de 17/12/2009, os diversos atestados trazidos pelo autor no evento 1 (doc. 28) dão conta de que este estava incapacitado já à época da cessação do benefício 531.414.361-1, em 28/08/2008.

Assim, é de se concluir que a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde 28/08/2008, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/12/2009.

Tutela Antecipada

Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, não assiste razão à apelação do INSS.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 531.414.361-1, cessado em 28/08/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17/12/2009, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303591v4 e, se solicitado, do código CRC EDE679C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010370-22.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50103702220114047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mariana de Medeiros Flores Nunes.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JORGE VALDIR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 977, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA Nº 531.414.361-1, CESSADO EM 28/08/2008, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 17/12/2009, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380309v1 e, se solicitado, do código CRC 41685ED1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora