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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS ...

Data da publicação: 28/12/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101, § 1º, INCISO II, DA LEI 8.213/91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título. (TRF4, AC 5021448-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021448-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIÃO ROCHA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 04/06/2020 (e.42.1), que confirmou a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (e.3.1) e julgou procedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia judicial corroborou as conclusões da perícia administrativa, apontando a existência de plena capacidade laborativa do autor (e.48.1).

Com as contrarrazões (e.52.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 06/08/2019, o autor narrou que estava em gozo de benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 26/01/2009 (n. 534.671.457-6), quando, em setembro de 2018, foi convocado pelo INSS para apuração de supostas irregularidades. Disse que apresentou defesa, mas, desde 01/04/2019, vem recebendo mensalidade de recuperação, na forma do art. 47 da Lei 8.213/91, com previsão de cessação do benefício em 04/03/2020.

Sustentou, em suma, que, além de estar comprovadamente incapacitado para o labor, possuir idade avançada (63 anos de idade atualmente) e baixa escolaridade e estar em gozo do benefício por incapacidade há mais de dez anos, não poderia ter sido convocado para realizar exame médico de revisão, em virtude de já contar mais de 60 anos de idade, com fundamento no art. 101, § 1º, inciso II, da Lei 8.213/91.

Em contestação (e.7.1), o INSS defendeu, em suma, a legalidade do ato de cessação da aposentadoria por incapacidade permanente "diante de perícia médica de revisão que constatou não persistir incapacidade para justificar o benefício", ressaltando que tal revisão está expressamente prevista em lei (art. 101 da Lei 8.213/91).

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.42.1):

"Trata-se de ação proposta objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobre o benefício pleiteado, prevê a Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico da sua confiança.

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Assim, será devida a aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho que garanta a subsistência do segurado.

Todavia, deve-se estar atento ao fato de que, "enquanto a incapacidade 'total' da aposentadoria por invalidez refere-se à impossibilidade do 'exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', a 'total' incapacidade prevista pelo auxílio-doença é aquela que incapacita o segurado 'para o seu trabalho ou para a sua vida habitual'. Assim, de um lado temos uma incapacidade total propriamente dita, que impede todo e qualquer labor – caso da aposentadoria por invalidez –, e do outro uma incapacidade 'total relativa', pois somente será total no tocante ao trabalho hodiernamente realizado, mas será parcial se apreciada em relação ao universo de profissões – caso do auxílio-doença" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001223-6, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 20-11-2012)

Além da qualidade de segurado, a caracterização da incapacidade é requisito indispensável para que o segurado faça jus ao benefício. Contudo, Hermes Arrais Alencar assevera que "o diagnóstico da doença, por si só, não é corolário de incapacidade laborativa" e, nesta senda, "os benefícios auxílio-doença e aposentadoria são devidos unicamente se presente a incapacidade laborativa" (in Benefícios previdenciários. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 372). No mesmo sentido, Fábio Zambitte Ibrahim afirma que "pode um segurado ter uma doença, como miopia, mas nem por isso ser incapacitado" (in Curso de direito previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 638).

A concessão do benefício requerido pressupõe, ainda, o cumprimento da carência, que configura "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)" (art. 24, Lei n. 8.213/91).

Conforme disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8213/91, para o benefício pleiteado pela autora exige-se o pagamento de 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao requerimento.

No que tange à qualidade de segurado, desnecessárias maiores digressões.

O autor postula a implantação de benefício desde o cancelamento administrativo de benesse anterior (NB 534.671.457-6 cessado em 04/03/2020 – Evento 01, Outros 4). Assim, inafastável reconhecer que, à época do deferimento do benefício detinha qualidade de segurado e havia comprovado o exercício de labor rural pelo período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido, porquanto tais requisitos já foram reconhecidos na via administrativa.

Antes de se analisar a (in)capacidade do requerente, faz-se essencial analisar a tese ventilada na inicial de que o benefício deve ser restabelecido pelo fato que o autor já teria completado 60 (sessenta) anos de idade quando foi convocado para revisão administrativa do benefício.

Desde logo, adianto, sua pretensão merece acolhida.

Isso porque, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91, os segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos estão dispensados da realização de exame médico periódico para verificação da permanência da incapacidade laborativa que embasou a concessão de aposentadoria por invalidez, in verbis:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade. [...]

Sendo assim, tendo o autor nascido em 28/05/1957, resta evidente que, desde 28/05/2017, inviável a revisão administrativa de sua aposentadoria por invalidez nos termos procedidos pelo INSS, devendo, portanto, ser determinado o restabelecimento da benesse.

Em relação à alegação do INSS no sentido de que realizada a perícia médica administrativa não restou comprovada incapacidade laborativa atual, temos que sequer deveria ter ocorrido a convocação do autor para o exame revisional, e além disso, é desejável que o tratamento clínico minore ou até suprima os sintomas externos das moléstias que o incapacitaram, propiciando vida digna ao beneficiário.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. NEXO CAUSAL. 1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91 2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5041970-87.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Assim, apesar do laudo pericial ter concluído que "embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas e considerando alterações mórbidas, exigências profissionais, dispositivos legais e fatores contextuais (ambientais e pessoais), periciado com patologias compensadas pelos tratamentos instituídos e apto ao labor." (evento 33, fl. 02), deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, pois além do fato de que o autor sequer deveria ter sido convocado para perícia médica de revisão, suas condições pessoais não permitem o retorno ao mercado de trabalho.

Ressalta-se que "a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral." (TRF4, AC 5013860-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Segundo informações dos autos, o autor desempenhava a atividade laboral de motorista de caminhão quando recebeu o diagnóstico de linfoma não-hodgkin de órbita, razão pela qual foi-lhe concedido auxílio-doença em 26/09/2006, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez desde 26/01/2009. Por outro lado, inexistem informações de que tenha o autor exercido outras atividades.

Assim, diante das condições pessoais do autor, que permaneceu em gozo de benefício previdenciário por incapacidade por aproximadamente 14 anos, conta com 63 anos de idade, baixa escolaridade (4ª série), pouco provável que haja sucesso em eventual processo de reabilitação, ou que possa o autor reintegrar-se ao mercado de trabalho nesse momento, sendo "imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)." (TRF4, APELREEX 0018368-30.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/12/2013).

Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5008206-12.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

O benefício em questão deverá ser restabelecido desde o dia em que o segurado foi incluído na mensalidade de recuperação, já que a efetiva cessação do benefício ocorre quando o segurado recebe a última parcela integral, e não quando ele recebe a última mensalidade de recuperação.

Dito isso, vê-se que a procedência da demanda é, portanto, medida que se impõe."

Não há razão para modificar a fundamentação supra.

Na hipótese dos autos, o autor esteve em gozo de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PROVISÓRIA no período de 26/09/2006 a 25/01/2009 e de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE no período de 26/01/2009 a 04/03/2020, os quais, somados, dão um total de mais de treze anos ininterruptos em gozo de benefícios por incapacidade laborativa.

Consoante o disposto no § 4º do art. 43 da Lei n. 8.213/91, “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

Com efeito, o segurado aposentado por invalidez está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Isso de dá porque a aposentadoria por invalidez pode ser revertida, enquanto não se tornar definitiva.

No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por invalidez estará isento do exame de que trata o caput do art. 101:

Art. 101.

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II - após completarem sessenta anos de idade.

Assim sendo, configurada qualquer uma das situações previstas nos incisos acima transcritos, a aposentadoria por invalidez torna-se definitiva, não mais podendo ser revertida.

Nesse sentido, colaciono alguns precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE. Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão. (TRF4 5002670-41.2019.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. NEXO CAUSAL. 1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91 2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5041970-87.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

(...)

7. A autarquia tem o poder-dever (art. 47 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91) de efetuar exames médicos periódicos nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade a fim de aferir a persistência da circunstância que ensejou a concessão do benefício. O aposentado por invalidez com mais de 60 anos está isento das referidas revisões administrativas.

(...) (TRF4, APELREEX 0015811-36.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)

No caso dos autos, o autor completou 60 anos de idade em 28/05/2017 e, portanto, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.

Ressalto, por oportuno, que o advento dos 60 anos de idade do segurado, como causa de isenção do exame médico previsto no art. 101, está previsto na legislação previdenciária desde 2014, quando foi incluído pela Lei 13.063/2014.

Por derradeiro, sem adentrar no exame da incapacidade laboral do demandante, sobretudo porque desnecessária na hipótese dos autos, apenas registro que seria extremamente temerário cancelar benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido há mais de 10 anos com base em perícia judicial realizada por médico não especialista na área das patologias do autor (oncologia) e cujas perícias vêm reiteradamente sendo anuladas por esta Corte.

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002196234v16 e do código CRC 0dd0542a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:8:44


5021448-67.2020.4.04.9999
40002196234.V16


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2020 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021448-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIÃO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. realização de exame médico periódico de revisão. isenção. segurado com mais de 60 anos de idade. art. 101, § 1º, inciso II, da Lei 8.213/91.

1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido.

2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade.

3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida.

4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002196235v5 e do código CRC d598e17b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/12/2020, às 8:38:18


5021448-67.2020.4.04.9999
40002196235 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2020 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5021448-67.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIÃO ROCHA

ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2020 04:01:01.

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