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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0018684-43....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. (TRF4, AC 0018684-43.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015)


D.E.

Publicado em 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-43.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BENEDITA PEREIRA LIBERATO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa (art. 2º da Lei 6.179/74), inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, restando prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7724910v3 e, se solicitado, do código CRC 6CFDFC17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-43.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BENEDITA PEREIRA LIBERATO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recuso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de sua cessação indevida (10.07.2006), com valor a ser calculado pelo INSS com DIB na data do preenchimento dos requisitos; condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, ambos até 01.07.2009 (entrada em vigor da Lei 11.960/2009), a partir de quando, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efeito pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS restou condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas.

O INSS, em suas razões, sustenta que a parte autora era beneficiária do amparo previdenciário de invalidez, de natureza nitidamente assistencial e que não podia ser cumulado com qualquer outro tipo de benefício previdenciário. Aduz que a cessação, quando da concessão da pensão por morte, se deu por incompatibilidade e respeito ao princípio tempus regit actum.

A parte autora apresentou contrarrazões e, no mesmo prazo, interpôs recurso adesivo. Nas suas razões, requer a modificação dos critérios de atualização do débito fixados pela sentença.

Com contrarrazões ao recurso adesivo, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Do mérito

A autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez que, segundo ela, recebia desde 15.10.1990 e que lhe fora cessado em 10.07.2006, véspera da concessão do beneficio de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo.

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a autora alegue fosse beneficiária de aposentadoria por invalidez, percebia, antes de ser instituída a pensão por morte, o benefício de amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural (fl. 10).

Vale registrar que àquela época estava em vigor a Lei Complementar 11/71, a qual, no tocante à aposentadoria por invalidez, assim dispunha:

"Art. 5º - A aposentadoria por invalidez, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior."
"Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único - Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo."

Como se vê, o benefício por incapacidade era devido exclusivamente ao chefe da família, sendo os demais integrantes do grupo excluídos da previsão legal.

Sequer pode ser cogitado de eventual direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez quando da vigência da Lei nº 8.213/91, vez que antes disso já estava incapacitada para o trabalho, razão pela qual fora deferido o benefício assistencial.

Sendo assim, considerando que a autora era detentora de benefício de ordem assistencial, consubstancia violação a literal disposição de lei a coexistência de dito amparo com outra benesse de natureza previdenciária.

Sobre esta questão, previa o artigo 2º da Lei 6.179/74:

"Art. 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I a III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data de apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo do local do pagamento;
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá se acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, ou por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal."

A Lei nº 8.213/91 manteve a proibição de cumulação, nos seguintes termos:

Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
(...)
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou rural, ou de outro regime.

Em seguida, com o advento da Lei 8.742/93, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, também perdurando nesta a vedação de cumulação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Por fim, a Lei nº 9.528/1997 revogou o disposto no art. 139 da LBPS.

Avista-se, portanto, que há óbice à acumulação do amparo previdenciário com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao restabelecimento pleiteado na inicial.

Nesse sentido, a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL OU APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Amparo previdenciário por invalidez é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa, inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. 2. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, era impossível, cumular o recebimento dos benefícios de pensão por morte rural e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. (TRF4, AC 0011880-93.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2012)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE.
1. A renda mensal vitalícia é benefício de natureza assistencial e, por vedação legal expressa, inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. Em sendo a sentença proferida nos limites do pedido, não há julgamento extra ou ultra petita pela pronúncia do Juízo a respeito da RMV já percebida pela autora.
2. Comprovada a morte do segurado e a condição de filha inválida por parte da autora, devida é a pensão desde a data do óbito, devendo ser compensados os valores já recebidos a título de RMV.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fins de afastar a acumulação determinada na sentença, sem prejuízo, no entanto, de que a autora faça a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
(AI nº 2004.04.01.038083-2, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 03/02/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, no § 4º do art. 139, vigente à época do óbito, expressamente prevê a impossibilidade de cumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. Entretanto, considerando que a Autora preenche os requisitos legais para a percepção da pensão rural decorrente do falecimento de seu cônjuge, e que o único óbice colocado pela Autarquia é a impossibilidade de percebê-la acumuladamente com a renda mensal vitalícia, deverá optar pelo recebimento de apenas um desses benefícios, aquele que, no seu entendimento, lhe for mais vantajoso.
(AC 2004.04.01.043797-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, DJU 19/01/05)

Dos ônus sucumbenciais

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão

A remessa oficial e o apelo do INSS foram providos para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, considerando a vedação legal à acumulação do amparo previdenciário por invalidez com qualquer benefício previdenciário, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial, restando prejudicada a análise do recurso adesivo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018684-43.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005135120108160145
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
BENEDITA PEREIRA LIBERATO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835556v1 e, se solicitado, do código CRC BFC2ADB1.
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