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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA. TRF4. 0002502-74.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA. Tendo a perícia referido grave histórico clínico é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento do benefício previdenciário, a despeito da eventual descontinuidade do tratamento. (TRF4, AC 0002502-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002502-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
Tendo a perícia referido grave histórico clínico é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento do benefício previdenciário, a despeito da eventual descontinuidade do tratamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798342v16 e, se solicitado, do código CRC 6C7B93D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/02/2017 16:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002502-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 159/162), bem como pelo INSS (fls. 164/167) em face da sentença (fls. 153/155), publicada em 18/09/2015, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, concedendo auxílio-doença à parte autora desde 1º/09/2014 (perícia médica - fl. 68/70).
Postula, preliminarmente, a apreciação de agravo retido no qual foi requerida a realização de nova prova pericial com outro especialista. No mérito, requer a concessão de auxílio-doença desde a data do cancelamento do benefício (07-10-2013).
O INSS, por sua vez, sustenta que inexiste incapacidade. Caso seja mantida a condenação, pugna pela reforma dos consectários.
Embora intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 12 prestações mensais, devidas entre 1º/09/2014 (perícia médica) e a data de 18/09/2015 (publicação da sentença), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Agravo Retido
Preliminarmente
A autora requereu o exame de agravo retido no qual sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não teria sido precisa quanto ao termo inicial da incpacidade.
Entendo que o esclarecimento solicitado pela demandante é desnecessário para o deslinde da controvérsia debatida nos autos, uma vez que as ponderações feitas pela perita devem ser interpretadas pelo magistrado em consonância com os demais aspectos consignados no laudo pericial, bem como com todos os elementos de prova dos autos.
Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fl. 68/70) realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Antônia Gomes e Silva Leonardo, CRM 33523, especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):transtorno afetivo bipolar - episódio atual misto (CID-10 F-31.5) e transtorno obsessivo-compulsivo - forma mista (CID-10 F-42.2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: setembro de 2014;
f- idade na data do laudo: 49 anos;
g- profissão: camareira/doméstica;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto ao caráter total e temporária da incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional o qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Quanto ao início da incapacidade, mesmo tendo o laudo médico asseverado que a moléstia surgiu em setembro de 2014, a análise do histórico da paciente, bem como dos documentos médicos (fls. 68/69), revela que a moléstia incapacitante nunca cessou, sendo indevido o cancelamento do último benefício percebido pela autora:
Histórico
Mora com o companheiro que é aposentado. Tem um filho de 30 anos. Veste-se adequada a estação, com roupas simples, sem sinais de vaidade, com cuidados pessoais.
Está cerca de dois anos sem trabalhar.
Diz que desde a infância tinha medo de mortos, de bicho e de altura.
Afirma que tomava chás.
Informa tentativa de suicídio em março de 2013. Queixa-se de oscilações de humor repentinas.
Refere pensamentos de morte. Diz que é o marido que faz as tarefas da casa. Tem vontade de ficar deitada no quarto. Diz que a depressão tira toda a alegria e a esperança. Queixa-se de desânimo e resistência aos cuidados com a higiene. Diz que não tem vontade de viver. Não tem libido. Refere sonos curtos. Afirma que tem a sensação de que a mente trabalhou o tempo todo e que 'se encaixam um pensamento no outro'.
Afirma que conta o piso, os dentes com a língua, os dedos, diz que é terrível e desgastante. Diz que é muito triste viver assim e lamenta que vai acabar perdendo o marido que é a única pessoa que cuida dela.
Está separada do primeiro marido há 15 anos. Nega uso de álcool e drogas.
Considera que o tratamento ajuda muito.
Refere consultas semanais com psicóloga no posto de saúde.
Apresenta contradição ao justificar a não comprovação de tratamento durante um longo período, sem apresentação de documentação médica.
Conta que no passado falava com Deus e ele respondia dizendo que não queria que ela morresse.
Refere que várias vezes já tomou medicação em excesso.
Faz acompanhamento no CAPS de Tramandaí.
Está recebendo benefício atualmente.
Afirma manter contato com o filho.
Diz que precisa de ajuda, pois 'a mente se torce'.
Recebeu benefício até 02/028/2013 a 07/10/2013.
Dcoumentos
03/05/2013 CRM 30956: Sumário de alta - internou em 23/04/2013 com quadro depressivo psicótico grave, com tentativa de suicídio. Prescrito ácido calpróico 750 mg (estabilizador de humor), clorpromazina 200 mg (antipsicótico), biperideno 2 mg (anticolinérgico), clonazepam 5mg (ansiolítico).
15/05/2013 CRM 222000: CID 10 F31.5 transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Alta recente, humor deprimido, remanejamento medicamentoso, fazia uso de escitalopram 20 mg (antidepressivo).
CRP 07/06993: Consultas com psicóloga em 22/05/2013, 04/06/2013, 03/09/2013, 27/08/2013, 09/09/2013 e 17/09/2013.
25/09/2013 CRM 222000: em atendimento desde de abril de 2013 F31 transtorno afetivo bipolar, fase depressiva, medicada como imipramina 150 mg (anrtidepressivo), ácido valpróico 100 mg, clorpromazina 100 mg, biperideno 2 mg, clonazepam 2 mg.
01/10/2013 CRP ilegível:CID-10 F31.6 transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto e F33.3 transtorno depressivo recorrente. Depressão crônica, já estabelecida há muito tempo.
08/10/2013 CRO 07/06993: consulta psicológica.
25/10/2013 CRM 222000: CID-10 F32 episódios depressivos e F31 transtorno afetivo bipolar.
05/09/2014 CRM 222000: CID-10 F31, humor deprimido, lentificação psicomotora. Receita não aviada de clonazepam 2 mg, ácido valpróico 1000 mg, amitriptilina 150 mg, clorpromazina 200 mg, biperideno 4 mg, escitalopram 20 mg.
16/09/2014 CRP 07/06993: CID-10 F31.6 e F33.3.
Portanto, ainda que possa ter havido descontinuidade do tratamento após a cessação da proteção previdenciária, dificultando a aquisição dos medicamentos e tratamento psicoterápico, não há qualquer dúvida de que tal quadro incapacitante nunca cessou, sendo devido o benefício desde a data do indevido cancelamento na esfera administrativa, ocorrido em 07/10/2013 (fl. 14).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/11/2013.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 07/10/2013 (DCB - fl. 14), impondo-se a reforma da sentença tão somente quanto ao termo inicial.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se a sentença no tocante ao termo inicial, concedendo à parte autora auxílio-doença desde 07/10/2013 (DCB - fl. 14), diferindo os critérios de correção monetária e juros para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798340v45 e, se solicitado, do código CRC 12A0938A.
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Data e Hora: 28/02/2017 16:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002502-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038479320138210163
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. DIÓRGENES CANELLA - Capão da Canoa
APELANTE
:
MARIA HELENA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 21:20




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