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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRF4. 0024925-96.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:40:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO .AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. Hipótese em que não houve comprovação do alegado agravamento da doença, mantendo-se a sentença de extinçãi do feito pelo reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 0024925-96.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/03/2018)


D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024925-96.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARLENE CORRÊA MENDES
ADVOGADO
:
Joao Henrique Mendonça
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0010729-53.2011.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO .AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
Hipótese em que não houve comprovação do alegado agravamento da doença, mantendo-se a sentença de extinçãi do feito pelo reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284630v5 e, se solicitado, do código CRC 3681482F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024925-96.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARLENE CORRÊA MENDES
ADVOGADO
:
Joao Henrique Mendonça
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0010729-53.2011.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Corrêa Mendes em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 03/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que é portadora de flebite e tromboflebite, patologias que a impedem de laborar em sua atividade habitual, como costureira, tendo perdurado a incapacidade após o cancelamento do benefício, situação que vem se agravando.

No curso do processo, foi concedida a antecipação de tutela, para que restabelecido imediatamente o benefício (fls. 61), decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 70-81), convertido em agravo interno nesta Corte (apenso - autos do AI n. 001072953.2011.404.0000 - fls. 45-46).

O magistrado de origem, da Comarca de Armazém/SC, proferiu sentença em 16/05/2014, extinguindo o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento de coisa julgada material, uma vez que a autora intentou ação perante a Justiça Federal com o mesmo pedido, julgada improcedente. A requerente foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 600,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 185-186).

A autora apelou, sustentando que, embora o pedido de restabelecimento do benefício tenha sido analisado pela Justiça Federal em outra ação, julgada improcedente e com trânsito em julgado, houve agravamento da patologia, o que caracteriza uma nova condição fática, a afastar a coisa julgada. Pede a reforma da sentença, para que reconhecida a procedência do pedido (fls. 191-193).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Preliminares
Agravo retido
O INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 70-81) em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela para que restabelecido o benefício de auxílio-doença da autora de forma imediata. Nesta Corte, houve conversão em agravo retido (apenso, autos do AI, fls. 46-56).
No entanto, diante da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, não houve apelo do INSS, tampouco pedido de apreciação do recurso, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC/1973, sob pena de prejuízo do referido instrumento processual.
Portanto, não conheço do agravo retido.
Coisa julgada
A parte autora requer nesta ação, ajuizada em 07/04/2011 perante a Comarca de Armazém/SC, o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou entre 01/11/2009 e 01/03/2010 (NB 5381720110), em razão de flebite e tromboflebite (perícias médicas, fls. 132-133).
Entretanto, a requerente ajuizara ação ordinária em 12/07/2010 no Juizado Especial Federal de Tubarão/SC (autos n. 2010.72.57.002902-8), com o mesmo pedido, qual seja, o restabelecimento do referido benefício. Tal ação foi julgada improcedente, devido a não comprovação da incapacidade (sentença, fls. 146-148), tendo transitado em julgado em 09/2010 (fls. 137).
Em sede de apelação, a autora alega que não há coisa julgada, porquanto houve agravamento da patologia, o que caracteriza uma nova situação fática, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício.
O parágrafo segundo do art. 331 do CPC/1973 dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Havendo agravamento da patologia ou superveniência de nova doença em casos de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, esta Corte tem afastado a coisa julgada, em razão da modificação do suporte fático(TRF4, AR 0001435-35.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 28/08/2017; TRF4 5030870-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017).
No caso, em perícia médica realizada nestes autos, em 17/05/2013 pelo clínico geral Rafael Hass da Silva, verificou-se que a autora, 60 anos, era portadora de rinite alérgica, asma e sequela de trombose profunda na perna direita, patologia esta iniciada em 2006. Contudo, o expert concluiu que não havia incapacidade laborativa, tampouco comprometimento funcional que impossibilitasse as atividades habituais (fls. 173-176).
Assim, não havendo comprovação de alteração da situação fática por meio do agravamento das patologias, resta configurada a coisa julgada, não merecendo reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ademais, ainda que tivesse sido comprovado tal agravamento, o afastamento da coisa julgada dependeria da apresentação de novo requerimento administrativo, sob pena de vulneração da decisão proferida em repercussão geral pelo STF no Tema 350, o que não houve no presente caso.
Negado provimento ao apelo.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da autora contida na sentença, em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 600,00, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade da justiça
Conclusão
Não conhecido o agravo retido e negado provimento ao apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024925-96.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000479620118240159
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARLENE CORRÊA MENDES
ADVOGADO
:
Joao Henrique Mendonça
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1954, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 20:52




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