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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5008656-...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes. 3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. (TRF4, AC 5008656-81.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008656-81.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOÃO GILBERTO DRESCH (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores apontados como devidos pelo INSS. No recurso, a autarquia defende que a sentença deve ser reformada. Aduz que possui direito ao ressarcimento e que é devida a restituição de valores pagos por força de erro ou má aplicação da lei.

É o breve relatório.

VOTO

1- Devolução de valores recebidos por interpretação errônea, erro material ou operacional do INSS

Na pretensão ressarcitória do INSS, cumpre identificar se existe boa-fé do segurado que recebe valores indevidamente. Em sentido semelhante, aliás, este Tribunal já entendia que a demonstração da má-fé daria ensejo à repetição. Assim, por exemplo:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).

O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

Por fim, sobre a possibilidade de desconto para recuperar a quantia paga indevidamente, não houve deliberação do STJ sobre o resguardo ao patamar mínimo do benefício.

Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado.

Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0019953-83.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 2008.70.14.000273-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 03/08/2009)

Concluo, portanto, que traduz afronta à Constituição a realização de desconto sobre benefício de um salário mínimo para cobrança de valores pagos indevidamente por força de erro material ou operacional. Caberá ao INSS, conforme o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.

No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entendo que caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do segurado. Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.

Contudo, a matéria de fundo foi ampla e detalhadamente apreciada no seu contorno pelo magistrado de origem e cujos fundamentos adoto:

(...)

O segurado fez um requerimento de auxílio-doença, NB 522.610.563-7, com perícia realizada em 21/11/2007 (Evento 1, PROCADM2, p. 3). Nessa ocasião, foi fixada a DID em 01/01/1997 e a DII em 01/01/2004, com diagnóstico CID-10, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. Nessa ocasião, o segurado já apresentara ressonância magnética de 06/06/2006, mas esse exame não foi o parâmetro utilizado para a estimativa do início da incapacidade em 01/01/2004. A perícia concluiu que a incapacidade laboral seria temporária, com estimativa de recuperação laboral em 15/01/2008. O benefício foi negado, por não haver qualidade de segurado em 01/01/2004 (DII).

A partir da negativa administrativa, o segurado ajuizou ação sob nº 200871520031432, na qual foi realizada perícia judicial. Conforme sentença (Evento 1, PROCADM2, p. 12-20), o perito indicou os diagnósticos de "Estenose do canal medular - M48.0" e "Espondiloartrose - M47.8", em fase evolutiva, gerando incapacidade permanente para a atividade de eletricista e as correlatas, mas considerou ser passível de reabilitação. Apontou que a doença iniciara há 19 anos retroativos da data da perícia, mas não tinha subsídios para determinar a data de início da incapacidade, em que pese o segurado tenha referido a manutenção de trabalho com dificuldades até 2005.

O perito judicial efetivara complementação do laudo, onde estimou a data de início da incapacidade entre 02 e 03 anos antes da data da perícia, realizada em 24/09/2008. Por isso, o período aproximado da DII ficou entre 24/09/2005 e 24/09/2006. O perito judicial repisou que havia capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades de esforços físicos leves e isso foi fator de convencimento do juízo para considerar preenchido o requisito da incapacidade para auxílio-doença e não para aposentadoria por invalidez. Porém, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício porque não demonstrada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estimada pelo perito judicial.

Após, o segurado requereu novamente o benefício por incapacidade na via administrativa, NB 551.820.969-6, submetido a perícia em 27/06/2012. Na história clínica, foi relatado início de dor torácica no final de 1998, com diagnóstico de transtorno de disco intervertebral em coluna dorsal, mas com agravamento do quadro e novo diagnóstico de polineuropatia. Foi apresentado novo atestado de 12/06/2012, com diagnóstico de CID-10 G62. Como exames, o perito referiu tomografia de coluna lombar de 02/03/1999, indicando espondiloartrose com estenose do canal vertebral; ressonância magnética de coluna dorsal de 06/06/2006, com achados nos discos intervertebrais; e eletroneuromiografia de 09/02/2011, sugerindo polineuropatia sensitivo motora.

O perito na via administrativa considerou o início da doença em 01/12/1998, o início da incapacidade em 06/06/2006 e estimou a recuperação laboral em 31/12/2012. Indicou o diagnóstico de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. O benefício foi indeferido novamente, por ausência da qualidade de segurado em 06/06/2006, data de início da incapacidade estimada pelo perito.

Em novo requerimento administrativo, NB 552.069.557-8, o segurado foi submetido a nova perícia administrativa, realizada em 08/08/2012. Na história clínica, o perito destacou o relato de dores generalizadas há vários anos, com piora em final de 2011 e com dificuldade de deambulação. Foi apresentado atestado de 03/07/2012 com CID-10 G632 - Polineuropatia diabética, diagnosticada em 12/06/2012. Por isso, o perito indicou início da doença em 12/06/2012, início da incapacidade em 03/07/2012 e cessação do benefício em 06/09/2012. O benefício de auxílio-doença foi concedido, pois havia qualidade de segurado em 03/07/2012, data de início da incapacidade estimada pela perita médica administrativa.

O segurado fez novas perícias revisionais em 24/09/2012, 18/01/2013, 25/03/2013 e 06/04/2015 que reafirmaram a DID em 12/06/2012, a DII em 03/07/2012 e prorrogaram o auxílio-doença até 06/04/2015. Na perícia administrativa de 06/04/2015, foi considerado que o quadro clínico estava estabilizado e não se justificava mais a manutenção do benefício (Evento 1, PROCADM2, p. 9). A perícia administrativa de 15/04/2015 confirmou exame físico clínico normal, em tratamento medicamentoso para diabetes, sem incapacidade laboral e com renovação de CNH categoria B em 03/2015 com aprovação em exame médico de 05/03/2015 (Evento 1, PROCADM2, p. 10).

Contudo, em nova perícia administrativa, realizada em 19/05/2015, o perito médico reafirmou que a incapacidade era existente desde 06/06/2006 (DII), data da ressonância magnética, com o diagnóstico de CID-10, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, ratificando parecer que havia dado na perícia de 27/06/2012 (Evento 1, PROCADM2, p. 11). O perito referiu a perícia no processo judicial, que indicava incapacidade permanente e manifestou que não existiu recuperação da capacidade laborativa após a avaliação judicial. Por isso, considerou haver indícios de irregularidade na concessão e manutenção do benefício e encaminhou para o Monitoramento Operacional de Benefícios, o qual concluiu pela irregularidade e consolidou o débito objeto desta ação de cobrança.

A sequência de perícias administrativas e a perícia judicial indica que não houve má-fé do réu na obtenção do benefício. As próprias perícias oscilaram nas estimativas de data de início da doença, data de início da incapacidade, enfermidade diagnosticada e natureza da incapacidade. Da mesma forma, os exames complementares realizados em 02/03/1999, 06/06/2006 e 09/02/2011 indicaram quadros distintos. Em 02/03/1999, espondiloartrose com estenose do canal vertebral; em 06/06/2006, discos intervertebrais comprometidos; em 09/02/2011, sugestão de polineuropatia sensitivo motora. Então, há evidências de piora do quadro clínico e mudança de diagnósticos que se projetaram diretamente nas estimativas de início da incapacidade e devem ser prestigiados os laudos de todos os médicos que avaliaram o réu ao longo dessa trajetória.

Significa que não se pode ignorar que a fixação da DII em 03/07/2012 está fundada num quadro clínico de polineuropatia, que é diverso do quadro clínico de transtornos de discos intervertebrais. Da mesma forma, não se pode ignorar que todas as perícias médicas indicaram incapacidade temporária e a perícia judicial indicou que havia possibilidade de reabilitação profissional para atividades de esforços físicos leves, limitando a natureza permanente da incapacidade apenas para a atividade de eletricista e suas correlatas. Assim, o histórico clínico do réu não permaneceu imutável ao longo do tempo, de modo que não é razoável considerar apenas como correta uma perícia de 19/05/2015 em detrimento de todas as demais perícias realizadas que avaliaram o quadro do segurado em momentos distintos e revelaram a variação de diagnósticos ao longo do tempo, em consequência da alteração da gravidade do quadro clínico do segurado.

Ademais, o réu apresentou declarações subscritas por diversas pessoas que confirmaram atividade laboral do autor com sua esposa na venda de lanches, nos anos de 2010 a 2012, quando pararam de fornecer lanches em razão de acidente de trânsito sofrido (Evento 1, PROCADM2, p. 50-52). Os declarantes são servidores da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Federal que adquiriam lanches do réu e de sua esposa, no período declarado.

Significa que os valores foram recebidos devidamente pelo réu, pois decorrentes de perícias administrativas que ampararam a fixação da data de início da incapacidade em 03/07/2012, devido ao diagnóstico de Polineuropatia diabética, CID-10, G632, em quadro clínico que não permaneceu o mesmo desde 06/06/2006. Da mesma forma, o exercício de atividade autônoma de 2010 a 2012 encontra amparo em declarações subscritas por servidores de órgãos públicos onde o réu e sua esposa vendiam lanches.

Nesse caso, o benefício de auxílio-doença foi regularmente recebido, pois amparado em perícias administrativas que reconheceram quadro clínico com diagnóstico distinto e não se pode privilegiar uma conclusão pericial em detrimento de outras perícias que avaliaram a situação clínica do réu ao longo do tempo e ampararam a legitmidade no recebimento do benefício.

(...)

Com isso, entendo que a sentença deve ser mantida, com a impossibilidade de restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC).

Por fim, o Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento, ora adotado, de que são devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Todavia, como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374987v2 e do código CRC f11857ad.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008656-81.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOÃO GILBERTO DRESCH (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.

3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374988v3 e do código CRC 04bdce25.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5008656-81.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JOÃO GILBERTO DRESCH (RÉU)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:56.

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