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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO. TRF4. 5004490-31.2015.4.04.7105...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:07:20

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO. Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento. Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias (TRF4, AC 5004490-31.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004490-31.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
FIRMINO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
LUIZ CARLOS CACENOTE
APELADO
:
OS MESMOS
:
BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268306v3 e, se solicitado, do código CRC F23DCAF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/05/2016 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004490-31.2015.4.04.7105/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
FIRMINO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
LUIZ CARLOS CACENOTE
APELADO
:
OS MESMOS
:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta pela parte autora objetivando que os réus localizem os saldos das contas do seu FGTS, corrigindo-os monetariamente e acrescendo os juros legais, disponibilizando o montante para o saque; que determine à Caixa que refaça os cálculos das diferenças dos saldos do FGTS decorrentes da ação nº 98.1401730-2, nos termos como definido naquele feito, tendo por conta os novos saldos das contas, colocando os valores a sua disposição ou, em caso de impossibilidade, seja a CEF condenada a indenizar o valor. Pugnou pelo pagamento de juros de mora sobre as quantias apuradas a título de saldo do FGTS, desde que o saldo foi retirado ou ocultado da conta vinculada; bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos danos que lhe foram ocasionados. Asseverou que possuía vínculo empregatício junto à Cooperativa Tritícola de Regional de Santo Ângelo de 1975 a 1995, recolhendo FGTS. Disse que, ao dirigir-se ao Banco do Brasil em 1991, teve a notícia de que a sua conta vinculada ao FGTS estava zerada. Referiu que, em 1998, propôs ação contra a CEF visando obter as perdas inflacionárias de seu saldo ao FGTS e, quando da execução dos valores, percebeu que havia irregularidade, em face dos valores irrisórios apurados. Em razão disso, apontou que diligenciou, conjuntamente com a empresa COTRISA, em saber notícias acerca dos saldos das suas contas vinculadas ao FGTS. Referiu que o depósito dos valores do FGTS era efetuado inicialmente no Banco do Brasil, sendo que posteriormente, o referido banco informou a transferência dos mesmos à CEF. Mencionou que a CEF, por outro lado, informou-lhe que os valores referentes ao FGTS do autor foram devolvidos ao Banco do Brasil, em face da existência de mais de uma conta, a fim de que este efetuasse a unificação dos valores para após ser efetuada a transferência. Mencionou que o Banco do Brasil negou-se a prestar maiores esclarecimentos acerca dos saldos do FGTS. Referiu que, uma vez resolvida a controvérsia acerca dos valores que deixaram de ser informados pela CEF e Banco do Brasil, além da liberação deste saldo, tem direito a ver recomposto o cálculo da execução da ação nº 98.1401730-2, na qual foram deferidas as diferenças dos saldos pela integração dos índices dos expurgos inflacionários. Disse que tem direito de ser indenizado pelos danos materiais e morais. Por fim, pediu a procedência dos pedidos, a concessão da AJG e a condenação da parte ré nos encargos de sucumbência. Juntou documentos (fls. 11/156).

Sobreveio sentença cujo dispositivo dispôs:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

a) julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial em relação ao Banco do Brasil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC; e

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação à Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para condená-la a restituir ao demandante o montante de R$ 20.905,15, atualizado até 07/2013, correspondente aos depósitos efetuados na conta de FGTS de nº 1.663-2 e transferidos em 20/11/1987, nos montantes de Cr$ 3.337,49 e Cr$ 96.951,03 (extratos da fl. 400), corrigido deste a data da transferência pelos critérios do FGTS (JAM), incluindo a aplicação do IPC de janeiro de 1989 e abril de 1990, até a data do saque dos valores do FGTS, em face do encerramento do vínculo empregatício do autor com a Cooperativa. A partir do saque dos valores do FGTS, pelos seguintes índices: ORTN/OTN/BTN/INPC. Os juros moratórios de 12% ao ano devem ser aplicados na evolução do quantum devido ao titular a contar da citação.

Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios (ADI 2736), fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 20, § 3º do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Banco do Brasil, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, atualizável pelo INPC, a contar da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. A exigibilidade deste valor, no entanto, resta suspensa, pois o autor é beneficiário da AJG.

Deixo de condenar a CEF ao pagamento das custas, forte na Lei 9.028/95, art. 24-A, parágrafo único, com redação conferida pela MP n. 2180-35.
Inconformada apela a parte autora requerendo o reconhecimento da solidariedade do Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, a pagar em favor do apelante indenização por danos material e moral, arbitrando os respectivos valores, condenar a Caixa a restituição dos valores seguindo os parâmetros de remuneração das contas de FGTS até/o momento do saque por aposentadoria, e, posteriormente, quanto a ação que reconheceu as diferenças dos expurgos inflacionários, aplique sobre os novos saldos as disposições sentenciais daquele processo.

Em sede de razões recursais, a CEF sustenta que deve ser condenada a instituição financeira originária dos depósitos, na integralidade da condenação, bem como deve ser desincumbida da obrigação solidária.

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A existência de dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual. Eles se subdividem em materiais e morais.

Os danos materiais correspondem à redução patrimonial sofrida pela vítima. Já os danos morais são resultantes da lesão a bens não patrimoniais do indivíduo, como por exemplo, a hora, a intimidade, a vida privada, etc.

O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade, mas exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.

Feitas estas considerações preliminares, entendo que o Magistrado a quo analisou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
O autor pretende com a presente demanda que os réus localizem os saldos das suas contas vinculadas ao FGTS e paguem, corrigidos e acrescidos de juros de mora, os valores atinentes aos mesmos. Pretende, ainda, que a CEF retifique os cálculos das diferenças dos saldos de FGTS reconhecidos na Ação nº 98.1401730-2, tendo por base os novos saldos da(s) conta(s) do FGTS ou, havendo impossibilidade, indenize-o. Postula, também, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A Caixa Econômica Federal, por outro lado, apontou que, na época em que o autor aponta que ocorreu o sumiço dos saldos, o zelo e o controle pelos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS era de responsabilidade do Banco do Brasil - banco depositário. Insurgiu-se contra o pedido de danos morais.

Pela cópia da CTPS do autor (fl. 18), este manteve vínculo empregatício com a Cooperativa Tritícula Regional Santo Ângelo Ltda, no período de 12/02/1976 a 03/04/1996. A opção pelo FGTS, conforme documento acostado na fl. 154, ocorreu na mesma data da admissão, ou seja, em 12/02/1976. Neste período, conforme os documentos acostados aos autos, os depósitos do FGTS do autor foram realizados, ao longo dos anos, nas seguintes contas de depósito:
a) 1663-2 (Agência do Banco do Brasil de Santo Ângelo);
b) 19846-3 (Agência do Banco do Brasil de Santo Ângelo);
c) 12961-5 (Agência do Banco do Brasil de Campo Grande/MS);
d) 8560-3(Agência da Caixa Econômica Federal de Santo Ângelo).

Após acostados os extratos referente às contas vinculadas ao FGTS acima referidas, o autor manifestou-se na petição da fl. 435, no seguinte sentido:

(...) dizer que os documentos de folhas 429/436, mas uma vez comprovam que haviam duas contas de FGTS coexistindo no período de maio de 1985 (doc. fls. 429 - conta 12.961-5) até 20 de novembro de 1987 (doc. fls. 403 - conta 1.663-2). Resta definitivamente comprovado que a conta 1.663-2 foi ZERADA na data de 20/11/1987, tendo sido transferida ao BNH, ao passo que a conta 12.961-5 teve início em 09/05/1985, com saldo ZERO lotada na agência do Banco do Brasil de Campo Grande/MS. Constata-se também pelo documento de folhas 435/436, que por pedido da COTRISA, o saldo da conta 12.961-5 foi transferido para o Banco do Brasil, agência de Santo Ângelo, em 05/02/1988, tendo mantido depósitos até a data do desligamento do autor em face da cooperativa. De tal modo, o saldo faltante é aquele objeto da transferência informada às folhas 403, Banco Nacional da Habitação, que ao que se sabe, sempre foi administrado pelo Caixa Econômica Federal.

Resta claro, então, que o saldo faltante é aquele oriundo da conta vinculada ao FGTS de nº 1.663-2, cuja cópia dos extratos está acostada nas fls. 335 e 400 (antes da retificação da numeração 403). Nos referidos extratos, consta que, em 20/11/1987, houve a transferência dos depósitos existentes na conta vinculada de nº 1.663-2, ao BNH, oportunidade em que esta ficou zerada.

É cediço que o ônus da prova é regra de julgamento distribuída igualmente, pelo artigo 330 do Código de Processo Civil, entre autor e réu, sendo que àquele cabe comprovar os fatos que alega e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.

No caso, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. A documentação trazida com a inicial comprova a opção pelo regime do FGTS, efetuada em 12/02/1976 (fl. 154); a abertura de conta vinculada no Banco do Brasil e nº 1.663-2 e a transferência dos depósitos realizados na mesma em 20.11.1987, ao BNH, conforme extrato da fl. 335 e 400.

De modo que aos réus cabia o ônus de provar a ocorrência de saque, fato extintivo do direito do autor. O Banco do Brasil, instado a manifestar-se acerca do destino dos valores transferidos ao BNH, somente disse que não tinha localizado em seus arquivos o documento de transferência de 20/11/1987, da conta vinculada ao FGTS de nº 1.663-2 (fl. 421). A CEF, por outro lado, apontou que a responsabilidade de identificar o destino dos valores era do Banco do Brasil, pois era o banco depositário da época.

A gestão do FGTS, quando da sua criação pela Lei 5.107, de 13.09.1966, foi atribuída ao Banco Nacional de Habitação, que restituía ao Fundo as aplicações que realizava (arts. 11 a 14 da Lei acima citada). Noutras palavras, o BNH e os demais órgãos do Sistema Financeiro da Habitação aplicavam os recursos do FGTS e a este devolviam com juros e correção monetária.

No entanto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que deve a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH, recompor a conta vinculada do FGTS, no caso de comprovada a existência de depósitos em favor do autor, a partir da Lei nº 8.036/90 (v.g., TRF4, AC 93.04.24143-0, Terceira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/10/1998). Não pode alegar, pois, que houve saque, ou mesmo que os valores foram transferidos a outros bancos, sem a respectiva comprovação.

A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, que revogou a Lei n.º 7.839/1989, determina à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas:

"Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS (...)."

O mesmo diploma legal concede à Caixa Econômica Federal prazo dentro do qual deverá assumir o controle de todas as contas vinculadas:

"Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS , mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador."

Por sua vez, o Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, que regulamenta a Lei n.º 8.036/1990, fixa, como prazo para a assunção do controle das contas vinculadas, 14.05.1991:

"Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador. "

Assim, com a edição da Lei nº 8.036/90, todos os depósitos das contas do FGTS migraram para a CEF, sendo esta a responsável pelas contas vinculadas do FGTS, mesmo de períodos anteriores à migração, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.036/90, assim como do art. 24 do Decreto nº 99.684/90 (Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho), que estabeleceu o procedimento quanto à migração das contas, sendo a CEF informada pelo banco depositário, de forma detalhada, de toda a movimentação ocorrida no período anterior à centralização. Eventual descumprimento e/ou omissão por parte dos bancos depositários não elide sua responsabilidade, dado que lhe incumbia, correspectivamente, exigir o cumprimento da lei, vinculada que está ao Princípio da Legalidade (CF/88, art. 37, caput). Se assim não o fez, assumiu, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o ônus de proceder à prestação de contas diretamente ao empregador-titular." (STJ - 1ª T. AGRESP nº 631993, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 13.12.2004).

O Banco do Brasil, conforme cópia dos extratos das fls. 335 e 400, comprovou que realizou a transferência dos valores existentes na conta vinculada nº 1.663-2, em 20.11.1987, ao BNH. Assim, compete tão-somente à CEF a responsabilidade pela restituição de eventual valor de saldo de FGTS que tenha sumido da conta vinculada do autor e não ao Banco do Brasil (Banco depositário), pois este comprovou que repassou o montante ao BNH e a CEF o sucedeu. Nesse sentido, a seguinte decisão:

LEGITIMIDADE DA CEF. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INATIVA DE FGTS. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE BANCOS DEPOSITÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
(TRF 4ª Região, AC n. 2000.04.01.135657-1/SC, rel. Juiz Edgar A Lippmann Júnior, pub. DJ de 06/06/2001).

O autor comprovou ter laborado para a empresa Cooperativa Tritícula Regional Santo Ângelo Ltda e que os valores de FGTS transferidos ao BNH em 20/11/1987 (extrato da fl. 400) não foram sacados.

Os valores transferidos ao BNH da conta nº 1.663-2 em 20/11/1987 foram os seguintes: a) Cr$ 3.337,49; e b) Cr$ 96.951,03 (extratos às fls. 335 e 400). Assim, os referidos valores devem ser recompostos/ressarcidos pela CEF ao demandante, atualizados desde 20/11/1987 pelos critérios do FGTS (JAM), inclusive com a aplicação do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), pois na Ação Ordinária nº 98.14.01730-2, com decisão transitada em julgado em 05/04/2002 (fls. 457/458), foi reconhecido este direito ao autor.

Em síntese, são devidos ao autor os montantes de Cr$ 3.337,49 e Cr$ 96.951,03, atualizados desde 20/11/1987 pelos critérios do FGTS (JAM) e, nos meses de janeiro/89 (42,72%), abril/90 (44,80%) pelo IPC, acrescidos da atualização monetária decorrente do refazimento da conta vinculada ao FGTS, até a data do saque dos valores, em face do encerramento do vínculo empregatício com a Cooperativa.

A partir do saque dos valores do FGTS, pelos seguintes índices: ORTN/OTN/BTN/INPC. Os juros moratórios de 12% ao ano devem ser aplicados na evolução do quantum devido ao titular a contar da citação.

Da responsabilidade civil pelos danos morais e materiais alegadamente experimentados

Objetiva o autor, ainda, à obtenção de indenização por danos morais e materiais, em face do sumiço dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.

Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. Dessarte, o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e um ato ilícito praticado pelo seu autor (GONÇALVES, Carlos Roberto. responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 536).

No mais, segundo o art. 333, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu recai o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. A transferência dos valores sem autorização do autor e falta de pagamento do montante que lhe era devido é representativo de conduta ilícita perpetrada.

Entretanto, não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias.

A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações relativas à atualização do quantum constante nas contas de FGTS, restou resumida pelo STJ:

Consoante enunciado da Súmula n. 249/STJ, nas demandas que envolvem a atualização monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, com a exclusão da União e dos bancos depositários." (REsp 693.890/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 19/12/2006 p. 369)

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes o suficiente para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

Nesse contexto, não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Todos os dias pessoas podem ser vítimas de agressões, frustrações e desagrados, cuja intensidade varia conforme a sensibilidade de cada um. Não são todos os dissabores e sofrimentos que reclamam indenização, pois há aqueles perfeitamente suportáveis numa vida em sociedade. Assim, a reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos.

É certo que parcela da jurisprudência aceita que para a configuração do dano moral não haja necessidade de prova. No entanto, não se pode confundir a desnecessidade de comprovação com meros dissabores e incômodos, típicos da vida em sociedade e, principalmente, das relações comerciais. Se houvesse tal confusão, qualquer contrariedade poderia ser ressarcida sob a chancela de 'danos morais', o que é desarrazoado.

Nesse sentido, decidiu a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos Embargos Infringentes nº 2002.72.07.001741-7/SC, que 'o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade, mas exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social, sendo que, no caso vertente, nenhuma dessas situações se fez presente' (D.E. de 12/01/09, relator desembargador federal Valdemar Capeletti).

Portanto, não me convenço que tal dissabor possa lhe ter causado o sofrimento psíquico que caracterize abalo moral. Não se trata do abalo ao crédito ou à imagem da pessoa que podem ser presumidos em função da conduta da ré ou dos danos materiais causados. Não existem nos autos quaisquer evidências de uma intensidade de dor psíquica que possa caracterizar abalo moral.

No sentido em que se argumenta, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO, POR PARTE DE SEGURADA DO INSS, NO SISTEMA DE DADOS DA AUTARQUIA, RESULTANDO EM INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO DE DANO MORAL. PRECEDESTES DESTE TRF. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Ainda que no caso possa ter havido algum equívoco por parte da autarquia ao confundir a apelante com segurada homônima, tal não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, não se podendo elevar as frustrações da demandante à categoria de dano passível de reparação civil. 3. Não houve, na hipótese, dano anormal, mas mero dissabor inerente à complexidade da vida social e das relações que se firmam entre a Administração Pública e o administrado, especialmente quando se trata de aplicação de lei e análise de documentação na esfera administrativa, cujo rigor e cautela decorrem, como referido, dos princípios que regem tal atividade. Outrossim, eventual incorreção no procedimento do INSS pode ser enquadrada como ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, porém, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. 4. Apelo provido somente para o fim de determinar a retificação dos dados da requerente nos registros do INSS, porém desprovido no tocante ao pedido de indenização. (TRF4, AC 2007.72.05.003676-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)
De resto, o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim sendo, o caso vertente em que pese tenha gerado incômodo, porém, não há prova nos autos do abalo psicológico supostamente sofrido pela autora. Principalmente, não restou demonstrado que a mesma perdeu alguma oportunidade negocial em razão dos valores do FGTS.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO.
(...)
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...)
(TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008)

No que tange a atualização dos valores houve determinação de ser adotados os critérios do FGTS até a data do saque (rescisão contratual/aposentadoria), sendo que a partir dessa data devem ser corrigidos pelos índices adotados pela Justiça Federal, nada havendo a ser retificado, pois espelham a melhor forma de preservação dos valores devidos.

No que tange ao pedido de reconhecimento das diferenças dos expurgos inflacionários, aplique sobre os novos saldos as disposições sentenciais daquele processo, houve informação da Contadoria Judicial de que os índices relativos aos expurgos do IPC de jan/89 e abril/90 foram devidamente adotados para a apuração do valor devido em razão dos saldos, não havendo qualquer prejuízo ao autor. Assim, não houve mera atualização dos valores do FGTS e nem desconsideração da decisão oriunda da ação ordinária anterior (evento 2 - parecer/cálculo da Contadoria 88).

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Data e Hora: 20/05/2016 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004490-31.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50044903120154047105
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
FIRMINO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CACENOTE
:
LUIZ CARLOS CACENOTE
APELADO
:
OS MESMOS
:
BANCO DO BRASIL S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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