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PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especilista na enfermidade que acomete a autora, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares juntados aos autos, respondeu os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, parte a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. (TRF4, AC 5013721-59.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013721-59.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FRAUKJE JOANA WELLING NONAKA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde uma das DCB (31/05/2020, 22/11/2020 e 22/12/2020), ou de uma das DER (11/03/2021 e 12/11/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 58 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.

Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 98 do CPC/2015.

Benefício da assistência judiciária já deferido.

A parte autora apela (evento 64). Alega, preliminarmente, que é necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo de origem não levou em consideração as queixas apresentadas, e tampouco analisou a farta documentação médica, que indicam o debilitado quadro de saúde. Aponta, ainda, que o perito não respondeu todos os quesitos. No mérito, sustenta que não tem condições físicas de exercer sua atividade habitual. Salienta que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a existência de inaptidão, inclusive tal foi reconhecida pelo INSS. Refere que o documento que faz uso tem graves efeitos colaterais. Ao final, pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para renovação da prova técnica, ou a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

RENOVAÇÃO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE

A parte apelante alega que o laudo pericial padece de nulidade, porque o perito não levou em consideração os documentos médicos juntados aos autos e não respondeu todos os quesitos complementares.

Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial por oncologista, especialista na área da patologia alegada na petição inicial, que relatou o histórico clínico, realizou o exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

A par disso, saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para renovação da perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Passo, assim, ao exame do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 26/11/1962, atualmente com 61 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 18/01/2020 a 31/05/2020, e de 31/08/2020 a 22/12/2020, psra tratamento de câncer de mama (eventos 05 e 06).

Em 16/07/2020, e em 11/03/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos em razão da DIB ser maior que a DCB e devido a DII ser anterior ao reingresso ao RGPS, respectivamente.

A ação foi ajuizada em 01/07/2022.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por oncologista, em 06/09/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 15):

- enfermidade (CID): C50 - neoplasia maligna da mama;

- data de início da doença: 01/11/2019;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 59 anos;

- profissão: consultora de RH, até meados de 2021;

- escolaridade: ensino superior em Pedagogia.

Constou no histórico clínico:

1. Paciente refere tratamento prévio para mama direita, tendo sido submetida a cirurgia de mastectomia direita e posteriormente hormonioterapia (radioterapia),
2. Alega que possui dores generalizadas pelo corpo, as quais atribui ao uso de Anastrozol, que a impediriam de retomar seu labor como consultora de RH
3. Ao ser questionada, refere ter sido tabagista durante cerca de 30 anos, alegando que cessou habito há um ano (sic) - em evolução de 23/05/2022 indica como tabagista ativa

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

Os anexos em processo, dentre os quais merecem destaque:04/08/2022 - Atestado Médico - Dra. Laura Maria de Jesus Moreira - Oncologista Clínico - CRM 11.986
Atesto para fins períciais que o(a) Sr.(a) FRAUKJE JOANA WELLING NONAKA é portador (a) de C50-NEOPL MALIG DA MAMA IA + M19 + M79(CID informado com autorização do(a) paciente).
Sendo as informações relevantes descritas à doença.
1 Época do início dos sintomas relacionados à doença: JANEIRO / 20
2 Data de seu registro (ou internamento): 18/01/2020
3 Data do início do tratamento: 18/01/2020
4 Resultados de exames relevantes : ANATOMO PATOLÓGICO CARCINOMA LOBULAR INFILTRANTE
5 Tratamentos realizados: CIRURGIA + HORMONIOTERAPIA AJUVANTE
6 Prognóstico: COM RISCO BAIXO DE RECIDIVA DA DOENÇA
7 Situação clínica atual: EM HORMONIOTERAPIA ADJUVANTE E TRATAMENTO INTENSIVO COM ANALGESICOS POTENTES DEVIDO A QUADRO DE ARTRITE E FIBROMIALGIA COM DOR INTENSA.
8 Tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação: 3 MESES
18/07/2022 - Laudo Médico - Dr. Vitor Teixeira Liutti - Oncologista Clínico - CRM-PR 26.230
Declaro que a paciente Fraukje não tem contraindicação de manipulação na mama durante a realização de suas sessões de fisioterapia. Paciente está em uso de anastrozol, um inibidor de aromatase, aromatase, que tem a capacidade de redução do risco de recidiva do câncer de mama, mas que apresenta o evento adverso de ressecamento de articulações o que em algumas pessoas pode causar dores intensas.
17/06/2022 - Audiometria Tonal
Perda auditiva para as freq. 6 e 8 KHz à OE e 6 KHz à OD (OMS, 2020).
LRF compatível e IPRF com bom reconhecimento fala bilateralmente (Jerger, Speaks e Trammell, 1968).
23/05/2022 - Laudo Médico - Dr. Vitor Teixeira Liutti - Oncologista Clínico - CRM-PR 26.230
Declaro que a paciente Fraukje è portadora de um cáncer de mama operado en 2020, esteve em uso de Tamoxifeno adjuvante de Fev20 a Fev22 quando troquei a medicação para um inibidor de aromatase, Anastrozo, desde então a paciente vem tendofortes dores articulares que vem comprometendo sua Qualidade de vida e muito provável que tal sintoma seja relacionado ao uso de tal medicação tendo em vista que é comum a queixa de artralgias/mialgias em pacientes em uso de tai medicação. Converso com a paciente sobre o retorno do uso de Tamoxifeno, mas a mesma quer tentar manter ainda o uso de Anastrozol, medicação esta que teria que usar por no minimo mais 3 anos (apesar de alguns estudos ja mostrarem o beneficio de se usar por mais 5 anos)
Do ponto de vista oncológico a paciente não apresenta contraindicação alguma de realização de atividades fisicas/pilates/acupuntura. Solicitei uma cintilografia óssea para descartar quadro de recidiva do cáncer de mama que constatou apenas osteoartrose em diversos focos.23/05/2022 - Evolução Médica - Dr. Vitor Teixeira Liutti - Oncologista Clínico - CRM-PR 26.230
Do lar Natural de Sete Lagoas/MG Procedente de Londrina/PR
HD. Carcinoma Lobular Invasive direto GH 1 pT3 pN0 MO EC
RE+ 90% / RP• 90% / HER-2 neg / K167 5% Fenótipo Luminal /
20/11/19-> Core biopsy-> AP: Carcinoma lobular infiltrante;
18/01/20: Mastectomia + BLS (Dra Bertan)-> AP: Carcinoma mamário do tipo lobular GH I, medindo 5,85,7om, sem invasão margens livres. 0/4 linfonados comprometdis
Fev20-Fev22-> Tamoxleno adjuvante.
Few22-> Troca para Anastrozol
MMG (27/11/19) BI RADS 0;
CO (12/12/19): Aumento de concentração em ombros, punhos, jpethos e tomazelos sugestivos de processos degenerativos;
Citologia oncótica (04/12/19): SED;
MMG (01/02/21): BI-RADS li:
MMG (01/02/22) BI-RADS 0;
US Mamári (07/02/22) Normal;
CO (20/04/22).: Observa-se aumento da concentração do radiofármaco em coluna cervical, articulações dos ombros, articulações esternoclaviculares, coluna dorsal, coluna lombar, articulações sacroiliacas, cotovelos, punhos, qurodáctilos, joelhos, e tarsos. Baixa probabilidade de metástases ósseas.
Peso:
05/02: 70kg / AIL 1,66
31/08: 71,5kg
08/02: 69,5kg
02/08. 70kg
14/02. 70kg
18/04 70kg
23/05 72kg
AP Nada
Não faz use de medicação continua
Irmão com historia de cancer de bexiga sos 67 anos, irmão • CEC/CBC
Tabagista ativa desce os 16 anos, aprox 30 anos/maço. Etilista social
Mãe de 1 filha • Gl CI Menopausa sos 48 anos
Cirurgias prévias: Apendicectomia, hernia de hiato. Colecistectomia, correção de fratura em punho, safenectomia
Nega alergias
Atual: Anastrozol
Toxicidade: fogachos Gil / Corrimento vaginal G0
Paciente esta melhor das dores com a realização de fisioterapia 3x/semana, entretanto segue ainda com dores.
Ao exame: BEG. LOTE, corada, hidratada, afebril, eupnica, ECOG: 0
Torax. Mv+ e sum biat s/ RA
Precordo: BCNRF s/ sopros
Abdome: Piano, fácido, RHA*, s/ VCM, OB neg
Membros:. Sem edema e empast de pant
Mama: Cicatrização adequada, sem outras alterações. se va mama contralateral
Conduta:
• Mantenho Anastrozol adjuvante;
Retomo em 18/07 com nova DO,
. Ofereco oxibutinina para fogachos
20/04/2022 - Cintilografia Óssea
Impressão Diagnóstica:
1. Baixa probabilidade de metástases ósseas.
2. Prováveis processos osteoarticulares degenerativos nas áreas acima descritas.18/02/2022 - Atestado Médico - Dr. Vitor Teixeira Liutti - Oncologista Clínico - CRM-PR 26.230
Atesto para fins periciais que o (a) pacienteFraukje Joana Welling Nonaka
é portador (a) de: Câncer de mama CID C50.9
Sendo as informações relevantes descritas à doença
1-Época do inicio dos sintomas relacionados à doença: Nov/19
2-Data de seu registro ( ou internamento): Jan/20
3-Data do início do tratamento: Fev/20
4-Resultados de exames relevantes: Mastectomia-> Carcinoma ductal invasor
5-Tratamento(s) clínico(s) ou cirúrgicos (s) realizado(s): Mastectomia seguido de Tamoxifeno adjuvante por
2 anos e após Anastrozol desde Fev/22
6-Prognóstico: Bom, proposta curativa
7-Situação clínica atual ( consequência à saúde ) do paciente: Realizando hormonioterapia adjuvante com
Anastrozol desde Fev/22, desde então apresenta events adversos importantes com artralgia e limitação da capacidade funcional debilitante
8-Tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação: 6 meses
Sem mais para O momento, coloco-me a disposição para esclarecimentos.

O exame físico foi assim descrito:

A parte autora apresentou-se em bom estado geral orientada e consciente. Comunicativa, compreende e responde de forma adequada às indagações do perito. Apresenta-se em bom estado geral, hidratada, anictérica (ausência de icterícia) e eupneica (padrão respiratório normal) sem sinais de insuficiência respiratória. Mantém hábitos de higiene adequados. Veio deambulando sem auxilio, em ritmo satisfatório. Predominância motora a direita.
Subiu na maca sem dificuldades, de maneira rápida.
Ao exame físico:
Mímica facial preservada bem como movimentos oculares; acuidade visual preservada ausência de turgência vascular cervical; ausência de cianose central e periférica
Murmurio vesicular presente bilateralmente
Cicatriz transversa em leito prévio de mama direita , bem como em axila direita
Axilas sem sinais de pregas anômalas, não sugestivo de síndrome das teias axilares
Escapulas em posição normal, não evidenciando lesão do nervo torácico longo
Paciente realiza abdução (abertura) e rotação interna dos ombros, não corroborando com lesão do nervo toracodorsal
Abdomen globoso, flácido, indolor a palpação,
Testes com resultados negativos para função de ombro bilateralmente; testes realizados: Neer (para investigação de patologias de comprometimento subacromial), teste de Hawkins (investigação de impacto subacromial), teste Yocum (detectar impacto subacromial em região de articulação acrômio-clavicular), teste de Jobe (teste funcional do tendão supra-espinal) e teste Patte (teste funcional para tendão infra-espinhoso)
Força preservada em membro superior direito (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão direita, com trofismo muscular adequado; ausência de déficits sensitivos evidentes
Força preservada em membro superior esquerdo (grau V), com prensa adequada, movimentos de pinça adequados em mão esquerda, com trofismo muscular adequado; ausência de déficits sensitivos evidentes
Força e sensibilidade preservadas em ambos membros inferiores, com trofismo muscular adequado, sem edemas
Lasegue negativo a esquerda (mesmo com teste induzido)
Lasegue negativo a direita (mesmo com teste induzido)Tender Points: 0 de 18

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente com neoplasia de mama direita já tratada, em uso de anastrozol profilático, afim de tentar aumentar a chance eventual de recidiva da neoplasia, sendo que pode ocorrer o retorno da neoplasia mesmo sob a vigência do uso do hormônio. Apesar de alegar dores generalizadas que a impediriam de realizar seu labor de gestora de RH (que não demanda esforços físicos), não apresentou sintomatologia durante exame físico. Não apresentou critérios diagnósticos para fibromialgia, sendo que não se queixou de sono incompleto nem apresentou tender Points positivos. Ademais, já fora proposto pelo médico assistente, conforme evidenciado em laudo de 23/05/2022 a troca da medicação, afim de melhorar os eventuais sintomas, com a paciente recusando-se a faze-lo. Frente ao exposto, ao menos no momento, sem elementos de convicção para incapacidade laboral para a atividade declarada como habitual.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

O laudo foi complementado (eventos 31 e 46):

a) O perito mencionou que a neoplasia da mama a qual a autora é acometida encontra-se tratada. Esclareça os motivos de entender que a patologia está tratada, visto que a periciada realiza quimioterapia oral até os dias atuais.
Anastrozol não se trata de quimioterapia e sim de tratamento de bloqueio hormonal. Se há outra medicação, compatível com quimioterapia, utilizada pela paciente atualmente e não citada, favor juntar aos autos para complemento do laudo. Ou, alternativamente, caso encontre algum trabalho ou estudo onde indique que a medicação (Anastrozol) se trate de quimioterápico, também, favor juntar.

b) Ainda que o expert entenda pela aptidão laboral, houve períodos de incapacidade desde a DCB em 31.05.2020? Justifique.
Aparentemente não, visto que paciente fora submetida somente à cirurgia, como tratamento principal, reiterando o caráter inicial da patologia de mama, sendo que sequer necessitou de quimioterapia adjuvante, somente hormonoterapia.

c) Frente a constatação da incapacidade desde 12.11.2021 em perícia médica administrativa realizada em 24.08.2022 (laudo anexo), requer que o perito esclareça se houve incapacidade em período anterior? Justifique.
Aparentemente não em relação à patologia de mama, C50, que não mostrou sinais de recidiva ou atividade no referido período.

d) Requer que o perito discorra acerca dos efeitos colaterais do tratamento. Há plena capacidade laboral para total e qualquer função?
Acerca do tratamento principal da patologia de mama não há sequelas evidentes ao exame físico.e) Atualmente a autora não apresenta sinais de sequelas da mastectomia, conforme apontado pelo expert em laudo. E após a realização desta? É possível afirmar que a periciada estava totalmente capaz após o procedimento? Justifique.
Logo após o procedimento não, mas sim, após a DCB, visto compreender tempo suficiente para convalescença da cirurgia, realizada em 18/01/2020.f) O perito afirma que a autora faz uso de Anastrozol a fim de aumentar a chance de eventual recidiva da neoplasia. Requer-se que o perito esclareça quais as finalidades do medicamento citado e se retifica tal informação.
Retifico pois o anastrozol é usado para reduzir as chances de recidiva e não aumentar. No entanto, não é imprescindível, visto que mesmo com seu uso vigente, a patologia pode, eventualmente, recidivar.

g) Uma das razões que levaram a conclusão pericial, conforme exarado pelo expert, foi de que a autora recusou-se a trocar de medicamento, pois este “melhoraria eventuais sintomas”. Requer-se que o perito esclareça se a periciada possui ou não sintomatologia ativa decorrente dos medicamentos.
Aparentemente não, visto que em atestado de 04/08/2022 indica-se:
“7 Situação clínica atual: EM HORMONIOTERAPIA ADJUVANTE E TRATAMENTO INTENSIVO COM ANALGESICOS POTENTES DEVIDO A QUADRO DE ARTRITE E FIBROMIALGIA COM DOR INTENSA.”
Apesar do nobre representante da paciente taxar a perícia realizada como “negligente e mal feita”, a patologia de fibromialgia fora avaliada através do exame de Tender Points, indicando 0 de 18 positivos, além da paciente não referir perda de qualidade de sono ou outras queixas referentes à fibromialgia em atividade. Somado ao exame clínico, na qual possui mobilidade presente e sem sinais de instabilidade, indica-se que paciente assintomática, ao menos à data do ato pericial, para artralgias/artrites, sejam elas decorrentes do eventual uso de Anastrozol ou mesmo da eventual fibromialgia.

a) O perito mencionou que a neoplasia da mama a qual a autora é acometida encontra-se tratada. Esclareça os motivos de entender que a patologia está tratada, visto que a periciada realiza quimioterapia oral até os dias atuais.
A medicação em uso não se trata de quimioterapia oral.

b) Ainda que o expert entenda pela aptidão laboral, houve períodos de incapacidade desde a DCB em 31.05.2020? Justifique.
Aparentemente não, visto que não fora realizada quimioterapia posteriormente, somente hormonoterapia.

c) Frente a constatação da incapacidade desde 12.11.2021 em perícia médica administrativa realizada em 24.08.2022 (laudo anexo), requer que o perito esclareça se houve incapacidade em período anterior? Justifique.
Aparentemente não, pelos mesmos motivos explanados na resposta do quesito B.

d) Requer que o perito discorra acerca dos efeitos colaterais do tratamento. Há plena capacidade laboral para total e qualquer função?
Podem envolver principalmente, sonolência, Enjoo, Diarreia, Ondas de calor, Fraqueza, Artrite, Lesões na pele, Dores de cabeça e dores nas articulações. No caso da paciente em questão, queixou-se de dores generalizadas, que, desde que manejadas com medicações e fisioterapias concomitantes, tornam a paciente capaz para exercer sua atividade laboral de consultora de RH, que não demanda nenhum tipo de esforço físico.e) Atualmente a autora não apresenta sinais de sequelas da mastectomia, conforme apontado pelo expert em laudo. E após a realização desta? É possível afirmar que a periciada estava totalmente capaz após o procedimento? Justifique.
Aparentemente sim, ainda mais se avaliando a função laboral da paciente.

f) O perito afirma que a autora faz uso de Anastrozol a fim de aumentar a chance de eventual recidiva da neoplasia. Requer-se que o perito esclareça quais as finalidades do medicamento citado e se retifica tal informação.
A medicação tenta diminuir a chance de recidiva e não aumentar.

g) Uma das razões que levaram a conclusão pericial, conforme exarado pelo expert, foi de que a autora recusou-se a trocar de medicamento, pois este “melhoraria eventuais sintomas”. Requer-se que o perito esclareça se a periciada possui ou não sintomatologia ativa decorrente dos medicamentos.
Não há como afirmar que tais sintomas são decorrentes necessariamente da medicação em uso.I. Considerando a receita médica de 27.10.2022 (anexo), requer-se que o expert discorra sobre os testes de fibromialgia realizados e seus possíveis resultados, apontando detalhadamente todo o procedimento e resultados fundamentados.
Fora realizado no ato pericial o teste para detecção de Tender Points, que no caso não se mostraram positivos, sendo que, no caso de fibromialgia ativa, esperariam-se 11 de 18 de positivos para o diagnóstico, ou queixa de dificuldade para dormir.

II. Ainda acerca da documentação supramencionada, diga o perito para que serve o medicamento e quais os motivos de entender necessário a utilização deste, uma vez que, segundo o profissional, não há alterações ou sinais de fibromialgia.
Trata-se de uma tentativa de tratamento com uso de gabapentina, sendo que, geralmente seu uso se indica em dores necessariamente de origem nervosa.

III. Requer-se que o perito diga se as crises de dores da requerente se relacionam com a doença em debate, e em caso negativo, apresente a descrição acerca da enfermidade, de modo comparativo, a fim de comprovar pela inexistência desta, visto que há diversos documentos médicos nos autos que afirmam pelo diagnóstico
Vide resposta do quesito I.

Tendo em vista o teor do laudo judicial e as demais provas colhidas nos autos, não há elementos nos autos indicando que a autora permaneceu incapaz para o trabalho, após a DCB do auxílio-doença.

Não há comprovação da recidiva do câncer, ou de que houve sequelas, e tampouco apresentou sintomas de fibromialgia, de artrose ou dores articulares decorrentes do uso de medicamento, durante os testes realizados durante o exame físico.

Por fim, vale salientar que o perito considerou a última atividade habitual da autora como consultora de RH, que não exige esforço físico.

Feitas essas considerações, em que não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Apelo da parte autora desprovido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004582405v6 e do código CRC 01e944c5.Informações adicionais da assinatura:
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5013721-59.2022.4.04.7001
40004582405.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013721-59.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FRAUKJE JOANA WELLING NONAKA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. renovação da prova técnica. desnecessidade. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade laborativa. não comprovação.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por especilista na enfermidade que acomete a autora, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares juntados aos autos, respondeu os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, parte a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004582406v3 e do código CRC b5326945.Informações adicionais da assinatura:
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5013721-59.2022.4.04.7001
40004582406 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5013721-59.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: FRAUKJE JOANA WELLING NONAKA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:49.

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