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PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. IMPROC...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Aplicabilidade desse mesmo entendimento, por analogia, à renda mensal vitalícia por incapacidade. 3. Hipótese em que não há comprovação da qualidade de segurada (condição de trabalhadora rural) ao tempo da aposentação. 4. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELREEX 0005405-53.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/06/2017)


D.E.

Publicado em 08/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-53.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCISCA RICARDO ESPINDOLA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal.
2. Aplicabilidade desse mesmo entendimento, por analogia, à renda mensal vitalícia por incapacidade.
3. Hipótese em que não há comprovação da qualidade de segurada (condição de trabalhadora rural) ao tempo da aposentação.
4. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891398v7 e, se solicitado, do código CRC 3452923B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-53.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCISCA RICARDO ESPINDOLA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC
RELATÓRIO
FRANCISCA RICARDO ESPÍNDOLA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27ago.2012, postulando a conversão da renda mensal vitalícia que recebe desde 2abr.1984 (com amparo na L 6.179/1974), em aposentadoria por invalidez.
Em sua contestação, o INSS alegou, preliminarmente, decadência. Afirmou que a ação tem o objetivo de viabilizar a cumulação de eventual aposentadoria por invalidez com a pensão por morte de seu esposo, que a autora passou a receber a partir de 4dez.2012, sendo a renda mensal vitalícia cancelada em 3dez.2012. Alegou não estarem presentes os requisitos para o acolhimento do pedido.
A sentença (fls. 88 a 92), rejeitou a prelimianr de decadência e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter a renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez, com pagamento dos atrasados referentes aos últimos cinco anos, com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais por metade e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 101 a 108), discorrendo sobre decadência do direito a revisão de benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
A autora não postula a revisão ou majoração de um benefício já concedido, mas sim o reconhecimento de que teria direito à concessão de outro benefício (aposentadoria por invalidez) ao invés de renda mensal vitalícia. Tal situação não se enquadra como revisão de benefício, hipótese sujeita aos prazos decadenciais mencionados pelo INSS na apelação.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
Este Tribunal firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE ULTERIOR A CONCESSÃO DO PRIMEIRO. 1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte. 2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa em momento pretérito ao ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5013611-31.2011.404.7200, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12jan.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5042309-85.2013.404.7100, rel. p/ acórdão Rogério Favreto, j. 3mar.2016)
Tal entendimento pode ser aplicado analogicamente ao caso em tela, onde a autora era portadora de renda mensal vitalícia por invalidez (fl. 28). Deve, então, ser comprovado que, quando da concessão da renda mensal vitalícia, em 2abr.1984, a autora detinha os requisitos para deferimento de aposentadoria por invalidez.
A legislação aplicável à época, o D 83.080/1979, previa a concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural da seguinte forma:
Art. 294. A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico-pericial,o trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
A incapacidade foi reconhecida pelo INSS, conforme consta do documento apresentado à fl. 28. No entanto, como a prestação era devida ao trabalhador rural, é necessário verificar quem estaria enquadrado nesse conceito à época. O art. 287 do mesmo Decreto estabelecia o que segue:
Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:
I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;
II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;
III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.
§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.
A documentação apresentada às fls. 20 a 31 comprova ter sido reconhecido em favor da autora o exercício de atividade rural de abril de 1964 a novembro de 1979. Portanto, em abril de 1984, ela não podia mais ser considerada trabalhadora rural conforme a legislação vigente, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
A toda vista, essa foi a razão pela qual foi requerida e deferida a renda mensal vitalícia, e não aposentadoria por invalidez, uma vez que o primeiro benefício não exigia a condição de segurado para seu deferimento (art. 1º da L 6.179/1974). A própria autora, na inicial, deixa claro que o requisito de qualidade de segurado não estava preenchido em 1984 (fls. 4 e 5), afirmando que esse, hoje, não seria exigível dela, "por já ter realizado um certo número de contribuições". No entanto, como visto acima, os requisitos para aposentadoria por invalidez não estavam atendidos.
Como a renda mensal vitalícia não pode ser recebida conjuntamente com outro benefício, correto o procedimento da Autarquia ao cancelá-la quando do deferimento de pensão por morte, benefício certamente mais vantajoso à segurada, porque, embora também de valor mínimo (fl. 59), autoriza o pagamento de abono anual. O pedido inicial é improcedente, merecendo provimento a remessa oficial.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG; fl. 39).
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891171v12 e, se solicitado, do código CRC 73F3EA6C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-53.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001924020128240282
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FRANCISCA RICARDO ESPINDOLA
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUARUNA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1791, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996775v1 e, se solicitado, do código CRC 7E27D945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:03




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