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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE E...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, sendo admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5001214-75.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001214-75.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GILBERTO DE CASTRO
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, sendo admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105543v5 e, se solicitado, do código CRC A5DFC963.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001214-75.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GILBERTO DE CASTRO
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO DE CASTRO objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 15-05-1966 a 31-12-1975 e das atividades especiais exercidas entre 01-01-1976 a 15-06-1976, 01-11-1976 a 21-03-1977, 02-05-1977 a 11-11-1991 e 01-03-1992 a 20-07-2006.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

a) contar o período de 15/05/1966 a 31/12/1972 e 01/01/1974 a 31/10/1975, além daquele já reconhecido pelo INSS, como trabalho rural em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria;

b) considerar como sendo devida a conversão do tempo de serviço especial para comum, com acréscimo de 40%, referente ao período de 02/05/1977 a 11/11/1991 e 01/03/1992 a 20/07/2006;

c) revisar a renda mensal inicial do NB 152.536.121-7, computando os períodos reconhecidos nas letras 'a' e 'b';

d) pagar as parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde 11/11/2010.

(...)
Deste modo, considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS a pagar honorários advocatícios em favor de FRANCISCO GOMES, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).

Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, complementando a letra 'c' da parte final da sentença para:

c) revisar a renda mensal inicial do NB 152.536.121-7, computando os períodos reconhecidos nas letras 'a' e 'b', concedendo a Aposentadoria mais vantajosa: Aposentadoria Especial; Integral por Tempo de Serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91; Integral por Tempo de Contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91; ou Integral por Tempo de Contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz que os documentos apresentados não são capazes de comprovar o período requerido em sua totalidade, sendo que o INSS já reconheceu administrativamente parcela do tempo postulado. Quanto ao período especial, argumenta que não restou comprovada a exposição permanente aos agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa. Afirma que as atividades exercidas não se enquadram como especiais e os laudos comprovam que não há contato permanente com os agentes biológicos.

A parte autora também apela quanto à fixação dos honorários advocatícios. Defende que a verba honorária é devida aos procuradores da parte. Requer a majoração do percentual fixado para 20% sobre o valor da condenação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105541v6 e, se solicitado, do código CRC 8F30FE41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 05/09/2017 12:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001214-75.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
GILBERTO DE CASTRO
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural entre 15-05-1966 a 31-12-1975 e das atividades especiais exercidas entre 01-01-1976 a 15-06-1976 (estoquista), 01-11-1976 a 21-03-1977 (balconista), 02-05-1977 a 11-11-1991 (balconista) e 01-03-1992 a 20-07-2006 (vendedor).

Indeferido o reconhecimento dos períodos entre 01-01-1976 a 15-06-1976 (estoquista), 01-11-1976 a 21-03-1977 (balconista), por falta de enquadramento por categoria profissional, sem recurso da parte autora, neste ponto.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.

Por sua vez, a lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)

Consigno que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).

De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493).

Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.

Caso concreto em que os documentos anexados ao Evento 1 comprovam que a avó do autor possuía área de terras, onde o mesmo trabalhava até 1972, bem como comprova a aquisição de terras por seu pai no ano de 1973 no Município de Iporã, local em que passou a trabalhar a partir de então. Além disso, há nos autos a certidão de casamento do autor, na qual indicada a profissão de lavrador de seu pai. (evento 1 - PROCADM8, fl. 33).

A prova testemunhal colhida durante a justificação administrativa corroborou as informações contidas nos documentos apresentados, razão porque merece ser mantida a sentença prolatada, inclusive por seus próprios fundamentos.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, na condição de direito adquirido.
Nesta hipótese, eventual modificação legislativa superveniente não tem o condão de prejudicar o direito à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Trata-se, inclusive, de hipótese expressamente prevista no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, nos termos redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
É essa também a orientação jurisprudencial adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003),
Desse modo, será possível verificar qual a legislação aplicável quando da prestação do serviço pelo marido da parte autora, consoante evolução legislativa do tema:
a) referente ao período exercido até 28-04-1995: vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações, bem como a Lei nº 8.213/91, na redação original. É caso de reconhecimento da especialidade quando: a atividade profissional for enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na lei especial; demonstrado que o trabalhador esteve sujeito a agentes nocivos por qualquer meio de prova; houver a exposição a ruído, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
b) referente ao período exercido a partir de 29-04-1995: extinto o enquadramento por categoria profissional, sendo que para o interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, no qual vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, há necessidade de efetiva demonstração da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, admitido qualquer meio de prova, inclusive por formulário padrão preenchido pela empresa, dispensado o laudo técnico;
c) referente ao período exercido após 06-03-1997: vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97. Período em que se tornou necessária, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, através de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Pontua-se que cabível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05-04-2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08-09-2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22-10-2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009).
ATIVIDADE DE BALCONISTA/VENDEDOR DE FARMÁCIA

O Juízo a quo reconheceu a especialidade da função de balconista/vendedor de farmácia, entre 02-05-1977 a 11-11-1991 e 01-03-1992 a 20-07-2006, por conta da conclusão do laudo técnico apresentado, indicando a exposição a agentes nocivos biológicos.

Embora seja desnecessária a exposição permanente aos agentes nocivos, há necessidade que se comprove a exposição diária por tempo razoável da jornada de trabalho (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07-11-2011).

Observa-se do laudo a descrição do ambiente de trabalho do autor nos seguintes termos:

O processo produtivo é o recebimento dos medicamentos e produtos, seu armazenamento em prateleiras e expositores, o atendimento aos clientes pelos balconistas, escolha dos produtos pelo cliente, a venda e entrega dos produtos e o pagamento no caixa. Há também a prestação de serviços de curativos, aplicação de injeções, aferição de pressão arterial, verificação de temperatura corporal, verificação de sinais de inflamação em garganta e ouvidos, medição de glicose em aparelho apropriado.

O laudo indicou, ainda, que os funcionários tinham à disposição EPIs: luvas de procedimento de látex.

Concluiu, por fim, o enquadramento da atividade no Decreto 53.831/1964: código 1.3.2; Decreto 83.080/1979: código 1.3.4; Decreto 2.172/1991: Anexo IV, código 3.0.1.

Ocorre que o código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 destina-se aos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Já o Decreto 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4 destina-se a regular: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), sendo que o código 2.1.3 do Anexo II remete apenas aos farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Por fim, o Decreto 2.172/1991, Anexo IV, código 3.0.1 aplica-se aos seguintes casos:

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto,
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.

Portanto, para que ocorra o enquadramento no Decreto 2.172/1991 há necessidade de que o trabalho seja desempenhado em estabelecimentos de saúde, o que não é o caso.

Observa-se que médico perito do INSS realizou a análise técnica da atividade especial, com base nos documentos apresentados (evento 1 - PROCADM8, fl. 62), concluindo que o PPP e o laudo técnico não contém os elementos necessários para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tendo em conta que os períodos indicados não se enquadram nos Decretos 53.831/1964 e 3.048/1999, por não haver exposição de forma habitual e permanente aos agentes biológicos (item 14.2 do PPP), eis que desenvolvidas atividades diversas na farmácia, sem o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio exclusivo de material contaminado.

De fato, embora o laudo técnico faça referência ao caráter habitual e permanente, o PPP apresentado pela empresa não inclui essa informação (evento 1 - PROCADM8, fls. 8-9).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que a atividade de vendedor/balconista de farmácia não possui caráter de especialidade, tendo em conta que a atividade fim do profissional é 'alcançar remédios aos clientes'. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA DE FARMÁRCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação aos períodos anteriores a 28/05/1998, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento do labor especial a partir de 28/05/1998, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 3. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas; a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes.
(TRF4, AC 5004363-55.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO KIPPER) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13-04-2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. 1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. 3. Não havendo o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, o autor não tem direito à concessão do benefício.
(TRF4, AC 5001681-56.2010.404.7004, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 10-07-2014)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO-RECONHECIDA. BALCONISTA DE FARMÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. A regra constante no § 2º do art. 475 do CPC, introduzida pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001 (publicada no DOU de 27-12-2001, em vigor três meses depois), que determinou a não-incidência da remessa oficial nas causas cuja condenação ou controvérsia recursal for de valor certo não-excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, somente se aplica às sentenças proferidas após sua vigência. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício. 7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 desta Corte. 8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
(TRF4, AC 2002.04.01.015216-4, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 27-07-2007)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. ATIVIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. 1. Não havendo interesse processual, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço especial do período de 11-05-1982 a 02-06-1998, a teor do art. 267, VI, e § 3º, do CPC. 2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas; a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. 5. Não havendo o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, o autor não soma tempo suficiente à aposentação, de forma que deve ser negado provimento ao apelo.
(TRF4, AC 2000.71.00.021725-0, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 30-04-2007) (grifei)

No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analisando as conclusões do laudo técnico:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. O autor não trouxe aos autos sua CTPS nem tampouco o formulário específico, relatando a atividade desenvolvida e as condições especiais às quais estaria exposto e foi cadastrado sob CBO nº 45.170 - "Atendente de farmácia-balconista" no CNIS. III. Para o reconhecimento das condições especiais de trabalho é necessária a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, de maneira efetiva e direta na realização da atividade, o que não ocorre, no caso, considerando a descrição que consta do laudo técnico, pois ora o autor vendia medicamentos, ora vendia produtos de perfumaria, ora fazia curativos ou aplicava injeções, portanto, a eventual exposição a agente biológico acontecia de forma ocasional e intermitente. IV. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. V. Remessa oficial e apelação do INSS providas.(APELREEX 00031281420024039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06-05-2010 PÁGINA: 621 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Neste aspecto, o laudo técnico relacionou uma série de atividades de cunho administrativo, inerentes às funções dos balconistas e vendedores de farmácias. Não houve indicação da proporção de tempo em que o funcionário desempenhava as demais funções, relacionadas com a possível exposição a agentes biológicos.

Caso em que o desempenho da atividade ocorria fora do ambiente hospitalar, de modo que a exposição é tida por ocasional e intermitente.

Entendo, assim, que o laudo técnico apresentado, produzido por engenheiro de segurança do trabalho contratado pela parte interessada, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser contraposto com as demais provas dos autos, em face do princípio do livre convencimento motivado do julgador.

Portanto, merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, afastando-se a especialidade dos períodos referidos e, por conta disso, a conversão para aposentadoria especial.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Diante do resultado, em que afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 02-05-1977 a 11-11-1991 e 01-03-1992 a 20-07-2006, mantido apenas o reconhecimento do tempo rural, entendo que é o caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC DE 1973. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. A utilização de EPI eficaz somente impede a declaração da atividade especial quando comprovado, através de informação expressa em laudo técnico, que a sua utilização elide a ação insalubre do agente. 3. Em caso de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do citado diploma processual.
(TRF4 5023000-83.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-07-2017) (grifei)

Logo, prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.

TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 02-05-1977 a 11-11-1991 e 01-03-1992 a 20-07-2006 e diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.

Apelação da parte autora: prejudicada nos termos da fundamentação.
De ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001214-75.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50012147520134047003
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
GILBERTO DE CASTRO
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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