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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUM...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 4. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário. 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. (TRF4 5018495-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018495-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA FATIMA MAIA RODRIGUES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por MARIA FATIMA MAIA RODRIGUES (nascida em 14/10/1955) contra o INSS em 21/11/2016, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença (Evento 3 - SENT16), prolatada em 08/02/2018, julgou procedente o pedido da inicial averbando, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período imediatamente anterior a DER, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria pleiteado a partir da data do requerimento administrativo do benefício (08/09/2015). No que diz respeito aos consectários, determinou que os valores devidos das parcelas vencidas deve ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA-E e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Não foram fixados honorários advocatícios. Foi afastada a necessidade do pagamento das custas, devendo o INSS apenas arcar com eventuais despesas processuais. No que diz respeito aos honorários, considerou incabível a sua fixação por analogia à Justiça Federal, uma vez que o se o feito tramitasse no Juizado Especial Federal (JEF) não haveria a fixação de honorários. O processo foi submetido ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO17), insurgindo-se contra a não fixação de honorários advocatícios e a submissão da ação ao reexame necessário. No que diz respeito à verba honorária, defendeu a impossibilidade da aplicação do rito especial dos JEFs às causas julgadas na justiça estadual. Requereu a fixação dos honorários advocatícios para o momento de liquidação dos valores decorrentes do julgado. Em relação à remessa oficial, afirmou que o valor da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos, motivo pelo qual não se justificaria o reexame necessário.

O INSS também interpôs apelação (Evento 3 - APELAÇÃO18), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Alega que a autora não apresentou início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, não cumprindo o requisito. Assim, requereu o provimento do recurso no sentido de não reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria pleiteada. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação integral da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros. Suscitou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais referidos no recurso.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões de apelação, a parte autora defendeu a sua desnecessidade, tendo em vista que o montante da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no Código de Processo Civil/2015.

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 08/09/2015 e a sentença é de 08/02/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora no que diz respeito ao ponto.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 14/10/2010 (nascimento em 14/10/1955). O requerimento administrativo deu entrada em 08/09/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e setenta e quatro meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos cento e oitenta meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais vantajoso.

Como prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora com José Maria Rodrigues, celebrado em 16/12/1978, onde consta a profissão do marido como "agricultor" (Evento 3 - ANEXOSPET4, p.7);

2. Declaração de exercício de atividade rural da autora, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paial/SC, referente aos períodos de 1964 a 1974; de 1974 a 1998 e de 1998 a 2001 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 13/14);

3. Contrato de Comodato celebrado entre Moacir Cossa e o marido da parte autora, válido por um ano - de 20/05/2004 a 20/05/2005 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 16);

4. Contrato Particular de Parceria Agrícola, celebrado entre Vitorino Lovat e o marido da parte autora, válido por um ano - de 12/06/2006 a 12/06/2007 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 17/19);

5. Contrato Particular de Parceria Agrícola, celebrado entre Santo José Busetti e a parte autora e seu marido, para o período de 01 (uma) safra agrícola - de 01/07/2008 a 30/05/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 20/22);

6. Contrato Particular de Parceria Agrícola, celebrado entre Santo José Busettie a parte autora e seu marido, para o período de 01 (uma) safra agrícola - de 19/09/2008 a 18/07/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 23/25);

7. Contrato Particular de Parceria Agrícola, celebrado entre Vitorino Lovat e o marido da parte autora, válido por um ano - de 01/05/2009 a 01/05/2010, com a ressalva do item 7 - "a esposa do parceiro outorgado José Maria Rodrigues, sra. Maria Fatima Maia Rodrigues, também residirá no domicilio cedido pelo parceiro outorgante, porém esta não fará parte da parceria agrícola estabelecida entre as partes, exercendo assim, somente as tarefas domésticas do lar, necessárias aos parceiros outorgados". (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 26/31);

8. Contrato de Parceria Agrícola, celebrado entre Sadi Raimundi e Luiz Alberto Raimundi com a parte autora e seu marido, para o período de 03 (três) anos - de 07/04/2010 a 07/04/2013 - (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 32/35);

9. Contrato de Parceria Agrícola, celebrado entre Everton Augustin e o marido da parte autora, para o período de 05 (cinco) anos - de 06/09/2013 a 06/09/2018 - (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 38/40)

10. Notas Fiscais de produtor rural, em nome da autora e seu marido, no período de julho de 2004 a 26/02/2010 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 41/48);

11. Comunicação de Decisão do INSS (EVENTO 3 - ANEXOSPET4, p. 67);

12. Distrato de Parceria Agrícola, celebrado entre Everton Augustin e o sr. marido da parte autora, na data de 05/02/2016- (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 74/77)

A prova testemunhal produzida, em sede de justificação administrativa (Evento 3 - OFICIO C13, p. 88/102) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da autora, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas descritos na sentença, in verbis:

(...)

Em sede de justificação administrativa (fls. 148/164), as testemunhas LUIZ SEBASTIÃO DE CASTRO disse ter conhecido a autora em 2005, quando esta se mudou para Farroupilha/RS, com seu marido José; o casal trabalhou lá entre 2005 a 2010, nas terras de Santo Busseti e, depois, de Lovat; tinham contrato por meio do qual podiam residir nas propriedades; via a demandante na lavoura, fazendo de tudo; apenas o casal e os filhos trabalhavam nas terras; o trabalho era apenas na lavoura.

A testemunha ÉLIDA DE CASTRO prestou depoimento no mesmo sentido, testemunhando que a autora trabalhava na roça, juntamente com sua família, sem nunca exercer atividade de doméstica.

Igualmente, a testemunha ALCEMAR DA ROSA asseriu ser vizinho da família da requerente desde 2005, quando ela passou a residir em Farroupilha; eles tinham contrato de parceria, recebendo porcentagem na produção; não havia empregados, era apenas o trabalho da família; nem a autora, tampouco seu marido exerciam labor urbano.

Diante dos depoimentos, a autoridade processante apresentou a seguinte conclusão (fl. 155):

[…] 4. As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural da justificante no município de Farroupilha no período de 2005 a 2010, período em que a requerente residiu nesse município. Ressalto que as testemunhas eram vizinhas da justificante, afirmaram que ela trabalhava em terras de terceiros, na produção de uvas, pêssegos, ameixas e caquis. Com base nos depoimentos das testemunhas, podemos concluir que a requerente exerceu atividade rural no período de 2005 a 2010. [...]”

Por sua vez, a testemunha MARCIA REJANE KOLLING afirmou que conheceu a autora quando ela e seu marido passaram a residir na Linha Catarina, em Teutônia, pois são vizinhos; a família arrendava as terras de um Sr. Augustin, mas não sabe se tinham contrato; a família pagava aluguel pelas terras e pela casa, mas não recebia salário; a requerente era agricultura de subsistência, plantando para comer.

No mesmo sentido, EDI BRONSTRUP SCHOENELL asseriu conhecer a requerente há aproximadamente cinco anos, desde que ela se mudou para a Linha Catarina; confirmou que a família plantava para subsistência, e não eram empregados; a autora não tinha outra atividade, vivia apenas do serviço da roça.

Igualmente, a testemunha EDMAR VALDIR SCHOENELL, vizinho da requerente, declarou que a família arrendava terras e vivia da atividade rural, apenas para sua subsistência.

Diante dos depoimentos, a autoridade processante apresentou a seguinte conclusão (fl. 163):

[…] 4. As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural da justificante no município de Teutônia. Afirmaram que faz uns cinco anos que a requerente veio morar com o marido na Linha Catarina, interior de Teutônia e que trabalhou na lavoura até se mudar para Canabarro. Declaram que ela trabalhava em terras de terceiros, que plantavam somente para subsistência. Com base nos depoimentos das testemunhas, podemos concluir que a requerente exerceu atividade rural no período em que residiu na Linha Catarina. Não souberam determinar quando a requerente deixou a atividade rural, duas testemunhas afirmaram que ela trabalhou em torno de três ou quatro anos nessa localidade. [...]”

(...)

Entendeu o julgador de primeiro grau que há início de prova da atividade rural no período de carência e que tal período foi corroborado de forma unânime pelas testemunhas.

A análise dos autos demonstra que há notas de produtor rural em nome do marido da parte autora referentes ao período controverso (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 41/48), além de outros documentos comprobatórios da condição de trabalhadora rural como, por exemplo, certidão de casamento da autora, onde consta a qualificação do marido como "agricultor". Dessa forma, entendo que há início de prova da atividade rural da parte autora. Ressalto, também, que não foi interposta na apelação qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais e materiais, de modo que as considero plenamente válidas para demonstrar o exercício da atividade rural por parte da autora.

O INSS no seu recurso, alegou falta de prova do exercício de atividade rural em parte do período de carência, argumento que não merece ser acatado, pois há início de prova material, confirmado pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Vale dizer que a prova oral tem aptidão para elastecer a eficácia, no tempo, da prova documental. Não há exigência de apresentação de documento ano a ano. Some-se a isso a confirmação unânime das testemunhas de que a parte autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Conclui-se que há um contexto que impõe a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural alegado na petição inicial.

Sendo assim, entendo que não há óbice para o reconhecimento do período rural vindicado pela parte autora.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja mantida a sentença para conceder a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. Consequentemente, deve ser negado provimento ao apelo no que diz respeito ao seu mérito.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A sentença determinou que em relação à correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E. Em seu recurso o INSS postulou a aplicação integral da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

No entanto, tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de diferir a definição dos consectários para a fase de cumprimento da sentença, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da Lei 11.960/2009, uma vez incontroversos. Dessa forma, deve dar-se parcial provimento ao recurso do INSS em relação ao ponto.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida neste ponto.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Este foi o entendimento da sentença. Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

O juízo de primeiro grau não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios por entender que a ação, caso fosse impetrada no Juizado Especial Federal (JEF), não implicaria honorários. Assim, por analogia à Justiça Federal, entendeu incabível verba honorária nas ações afetas à competência delegada. A parte autora apelou defendendo a pertinência da fixação de honorários nos casos de competência delegada, requerendo que a sua fixação se dê por ocasião da liquidação da sentença.

No que diz respeito à questão, há entendimento fixado no STJ que nos casos de competência federal delegada não se aplica o rito dos JEFs, devendo ser aplicado o rito ordinário, como pode ser visto nas ementas que seguem:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS JULGADAS PELO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.259/2001.
1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.
2. Recurso especial provido.
(REsp 661.482/PB, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 30/03/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. ART. 105, I, ALÍNEA "D" DA CF. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL. JULGAMENTO DE CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 109, § 3º DA CF. INTELIGÊNCIA. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/01. JUSTIÇA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. JULGAMENTO DE CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ORDINÁRIA. EXTENSÃO. VEDAÇÃO.
COMPETÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI 10.259/01. REMOÇÃO. PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 97 DA CF C/C 480 DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DE SER PARTE. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
I - Cabe afirmar a competência desta Corte para dirimir o presente conflito instaurado entre Juízo de Direito, a quem se atribui a competência constitucional de julgar causas previdenciárias, nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal - e Juízo de Direito do Juizado Especial Estadual Cível. Este é o entendimento que se infere do artigo 105, I, d da Constituição Federal, porque, in casu, os juízes em conflito não estão vinculados ao mesmo Tribunal, já que não existe sujeição entre juízes do Juizado Especial Estadual e os TRFs.
II - A literalidade do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal deixa certo que à Justiça Estadual foi atribuída a competência excepcional para processar e julgar, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, exclusivamente, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara federal, como ocorre na hipótese dos autos.
III - O artigo 20 da Lei 10.259/01 é claro ao vedar, expressamente, a aplicação da Lei 10.259/01 ao juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, e nem poderia fazê-lo, pois tal atribuição é de cunho constitucional.
IV - A vedação prevista no artigo 20 da Lei 10.259/01 somente poderá ser removida se for declarada a sua inconstitucionalidade, no foro e procedimento previstos no artigo 97 da Constituição Federal c/c os artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil. Nenhum Tribunal pode deixar de aplicar a lei, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade.
V - A teor do artigo 8º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em ação processada perante nos Juizados Especiais Estaduais.
VI - Neste contexto, no caso vertente, como o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, o Juízo Estadual torna-se o competente para processar e julgar o feito, por força da chamada competência federal delegada, de acordo com a inteligência do multicitado artigo 109, § 3º da Constituição Federal, devendo o feito tramitar sob o rito ordinário.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni - MG.
(CC 46.672/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 184) (grifo meu)

Esta também tem sido a cognição deste Tribunal, como pode ser visto nos seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes. (TRF4, AG 0000702-40.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 26/03/2013) (grifo meu)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 20, PARTE FINAL, DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. 2. A Constituição Federal, no art. 109, § 3º, delegou a competência federal somente para a Justiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federais no controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dos respectivos recursos. 3. Assim, a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostas perante o juiz de direito investido por delegação em competência federal criaria até mesmo um problema de impugnação recursal, uma vez que os procedimentos são distintos. 4. Hipótese em que, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário. (TRF4, AG 0009333-07.2012.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/12/2012) (grifo meu)

Dessa forma, uma vez fixado que nas ações previdenciárias julgadas na justiça estadual em face da competência federal delegada deve ser aplicado o rito ordinário próprio do juízo estadual, não há como aplicar analogicamente o rito especial dos JEFs em relação aos honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência nas ações afetas à competência federal delegada.

Dessa forma, de acordo com o entendimento desta Turma, fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora no que diz respeito ao ponto.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer da remessa oficial, dando provimento ao recurso da parte autora no que diz respeito ao ponto;

2. Negar provimento ao apelo do INSS em relação ao mérito, concedendo o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a DER, mantendo-se a sentença no que diz respeito ao mérito;

3. Reformar a sentença em relação à correção monetária, diferindo a sua definição para a fase de execução, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da Lei 11.960/2009, dando parcial provimento ao apelo do INSS em relação ao ponto;

4. Dar provimento ao apelo da parte autora no que diz respeito aos honorários, nos termos dos consectários.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995072v28 e do código CRC 9660b610.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018495-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA FATIMA MAIA RODRIGUES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. diferimento para fase de execução. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

4. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

7. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) aos processos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.

8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000995073v7 e do código CRC e2e44ab3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:9


5018495-04.2018.4.04.9999
40000995073 .V7


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018495-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA FATIMA MAIA RODRIGUES

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 223, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

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