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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5002889-34.2022.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:23

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tendo restada suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado para que o INSS reabra o processo administrativo a fim de possibilitar a apresentação de documentos para comprovação do período postulado e reanálise do pedido de aposentadoria por idade, deve ser concedida a segurança. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5002889-34.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002889-34.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: JUSSARA DE SOUZA AGUIAR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com o resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo formulado pela parte impetrante em 22/11/2021 (protocolo 1963003379 - NB 41/198.703.041-6), no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da possibilidade de reabertura do processo administrativo para oportunizar a juntada de documentação da impetrante, a fim de comprovar a carência para obtenção de benefício.

No caso concreto, informou o INSS (evento 10 - PROCADM2, p. ), in verbis:

1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência e tempo de contribuição conforme EC 103/2019.

2. Não foi possível apurar o tempo de contribuição da requerente com exatidão, tendo em face, a não apresentação de documentos fundamentais a análise do pedido. Ressaltamos que, a mesma, laborou junto a órgãos públicos, sendo necessário esclarecer regimes previdenciários. Foi emitida exigência em 24/11/2021, solicitada a dilação de prazo em 24/12/2021, entretanto, até a presente data os documentos não foram anexos.

Da análise da documentação acostada ao processo administrativo , depreende-se que a impetrante efetivamente requereu prorrogação de prazo a fim de que fosse averbado tempo de serviço, não sendo oportunizado, pelo INSS, a juntada de documentos.

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado para que o INSS reabra o processo administrativo a fim de possibilitar a apresentação de documentos para comprovação do período postulado e reanálise do pedido de aposentadoria por idade.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados em casos análogos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir da presente sentença:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5061371-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2019)

Assim sendo, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social e o crescente número de ações semelhantes à presente no Vale do Sinos (as quais determinarão a análise "preferencial" em relação aos demais requerimentos administrativos), fixo prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, excluindo-se deste prazo eventuais períodos que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.

Não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autoridade impetrada, deixo de fixar multa diária para o caso de descumprimento.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, constam do próprio decisum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003408986v2 e do código CRC 47840120.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:35:12


5002889-34.2022.4.04.7108
40003408986.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002889-34.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: JUSSARA DE SOUZA AGUIAR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tendo restada suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado para que o INSS reabra o processo administrativo a fim de possibilitar a apresentação de documentos para comprovação do período postulado e reanálise do pedido de aposentadoria por idade, deve ser concedida a segurança.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409006v3 e do código CRC 029341d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 17:35:12


5002889-34.2022.4.04.7108
40003409006 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002889-34.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: JUSSARA DE SOUZA AGUIAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRLA ZWIRTES (OAB RS102581)

ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.

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