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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. Comprovada a incapacidade laboral total e temporária do segurado, faz jus à concessão de auxílio-doença. 6. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5006391-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006391-77.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LACERDA ROMANEK

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a partir da DER em 31/03/2016.

A sentença, proferida em 05/12/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DII fixada na perícia (Dez/2016). Antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Postergou para fase de liquidação do julgado, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II c/c art. 509, §3º, todos do NCPC.

Recorre o INSS sustentando, em síntese, ausência da qualidade de segurado, no período imediatamente anterior a DII, ao argumento de que na Entrevista Rural a autora teria afirmado não trabalhar mais na agricultura há aproximadamente 6 anos. Referiu, ainda, que a manutenção da antecipação de tutela causa grave prejuízo ao erário e, portanto, deve ser revogada. Requereu, por, fim, a aplicação da TR e juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012, nos termos do 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em suas razões recursais, o autor postula a fixação da DIB na DER em 31/03/2016.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada especial, trabalhadora rural em regime de economia familiar, atualmente com 35 anos de idade.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Contrato particular de arrendamento rural, celebrado em nome da autora e seu marido, com vigência entre Out/2011 a Out/2021 (Ev. 1.4);

- Notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora e seu marido, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2015 (Ev. 1.4).

Os documentos trazidos pela autora podem ser tidos como início de prova material da atividade rural.

A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/11/2017 (Ev. 65), corrobora suas alegações e confirma o exercício do trabalho campesino da autora juntamente com seu núcleo familiar.

Em seu depoimento pessoal, a autora referiu:

“[...] que resido na comunidade Bico Preto há 33 anos; que a localidade fica em Cândido de Abreu; que resido nas terras do meu pai; que trabalhei na lavoura; que a lavoura é minha e do meu marido; que a área plantada é dois alqueires; que o plantio era de milho e feijão; que trabalhávamos eu e meu marido; que desde março do ano passado não trabalho mais; que tenho problema de epilepsia e houve uma piora e parei; que eu ajudava a carpir, plantar e colheita; que nunca contratei ninguém; que nunca troquei dia de serviço; que tiramos dois sacos de feijão e cinco sacos de milho; que a última lavoura foi ruim; que faço tratamento de saúde pelo SUS; que atualmente recebo tratamento; que nunca exerci atividades urbanas; que somos eu, meu marido e meu filho, este com 11 anos; que não há outra fonte de renda, no entanto, meu marido trabalha por dia; que meu marido trabalha por dia em serviços rurais; [...]”.

A testemunha CASEMIRO ANTUNES BATISTA disse:

"[...] que conheço a parte autora faz cerca de vinte anos; que a conheci da comunidade do Bico Preto; que a autora trabalha na lavoura; que a autor trabalha em terra dela; que acredito que é cerca de um alqueire e meio; que a autora trabalha com o marido, quando este não tinha serviço na lavoura; que não tenho conhecimento da autora exercer atividades urbanas; que eu via trabalhando pelo que o povo contava e também porque moro nas proximidades; que eu passava pela localidade e a vi trabalhando; que eu a vi trabalhando; que ela trabalhava sempre; que vi a autor carpindo, com foice e enxada; que não tenho conhecimento do uso de maquinário; que a autora parou de trabalhar faz mais de ano, por volta de março do ano passado; [...]; que o plantio era de milho e feijão; que a autora tem gado no local; que é pouca a produção de gado; [...]”.

A testemunha NELSON WESTPHAL contou:

“[...] que conheço a autora há mais de vinte anos; que aa conheci da comunidade; que nascemos no mesmo local; que a localidade se chama Bico Preto; que a autora trabalha na lavoura, plantando feijão, milho e tem gado; que a autora trabalha com o marido; que a autora trabalha manualmente; que trabalham a autora e o marido; que não sei se serviços urbanos exercidos pela autora; que cheguei a ver a autora trabalhando, pois somos vizinhos; que a autora sempre trabalhou na roça; que eu via a autora trabalhar de vez em quando, pois eu não ia sempre ao local da autora; que passava em dias variados e a vi trabalhando; que o serviço era carpir, arrancar feijão, tudo manualmente; que ela cuidava de um alqueire e meio; que pelo que sei a autora parou de trabalhar em março passado, por questões de saúde; [...]”

Destarte, considero satisfeita a prova do trabalho rural da autora no período de carência.

Para aferir a incapacidade foi realizada prova pericial, cujo laudo aportou no Ev. 29.

Segundo o perito, a autora é portadora de Epilepsia (CID10-G40) e Depressão (CID10-F32), moléstias que a incapacitam total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade laborativa por um período mínimo de 6 (seis) meses, a contar da data do exame pericial.

Nas palavras do expert:

Os quadros epilépticos são na sua maioria reversíveis, ou por uso continuado de medicação ou procedimentos cirúrgicos, quando indicados. O tratamento da requerente mostra-se ineficaz pois, a mesma mantem-se sintomática, o que não é admissível, haja vista que a medicação em uso (Depakene) está em doses inicias, havendo inúmeras outras possibilidades de tratamento.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Do cotejo do conjunto probatório produzido nos autos, concluo que a autora faz jus ao auxílio-doença, como concluiu o juízo singular, mesmo porque seu quadro pode ser revertido com o tratamento adequado.

Neste ponto oportuno consignar, até porque houve provocação da parte autora na petição constante no Ev. 90, que o INSS não pode, simplesmente, fixar alta programada/ DCB sem a realização de perícia médica que ateste o retorno da capacidade laborativa. O prazo do 6 meses para recuperação é apenas uma estimativa e necessita ser aferida em nova perícia pelo órgão previdenciário, sem o que não poderá cessar unilateralmente o benefício.

Quanto a DIB, entendo que deve ser mantida na DII fixada pelo perito (Dez/2016), restando improvido o apelo autoral.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2017 e o benefício está sendo concedido desde a DII fixada pelo perito (Dez/2016), não existem parcelas prescritas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O NCPC inovou de forma de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba a cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).

Em face do desprovimento da apelação do autor, e com fulcro no §11 do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Em face da manutenção da sentença de procedência, fica mantida a antecipação de tutela.

Improvido, pois, o apelo autárquico.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelações improvidas.

Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001447739v12 e do código CRC 2b93f4a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:12:12


5006391-77.2018.4.04.9999
40001447739.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006391-77.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LACERDA ROMANEK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial. auxílio-doença. trabalhador rural em regime de economia familiar. qualidade de segurado. incapacidade laboral comprovada. honorários advocatícios. consectários legais.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

5. Comprovada a incapacidade laboral total e temporária do segurado, faz jus à concessão de auxílio-doença.

6. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001447740v5 e do código CRC b829879f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:12:12


5006391-77.2018.4.04.9999
40001447740 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5006391-77.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LACERDA ROMANEK

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:42.

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