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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. TRF4. 5000167-05.2015.4.04.7130...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Não conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença meramente declaratória. 2. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início suficiente de prova material, incabível o cômputo do período para fins previdenciários. 3. Impossibilidade do cômputo, para fins de carência, de períodos de atividade como contribuinte individual onde o recolhimento de contribuições previdenciárias foi todo efetuado com atraso. Dicção do art. 27, II, da Lei 8.213/1991. 4. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem. (TRF4, AC 5000167-05.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-05.2015.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAN EUGENIO REOLON (AUTOR)

RELATÓRIO

IVAN EUGÊNIO REOLON ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/04/2015, postulando aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/10/2012), mediante: a) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/09/1988 a 19/06/1989, 09/02/2005 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2005, com a expedição de guia para pagamento da indenização respectiva; b) o cômputo dos períodos em que alega ter trabalhado como empregado, de 16/08/1977 a 02/12/1977 e 05/12/1977 a 31/12/1977; c) o reconhecimento da atividade como empresário, nos seguintes períodos: 01/04/1992 a 31/03/1993, 02/07/2004 a 19/07/2004, 01/12/2009 a 31/01/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 31/12/2012.

A sentença, proferida em 17/03/2016, alterada por embargos de declaração (Eventos 55 e 67), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, de plano, reconheço a falta de interesse de agir do autor e julgo extinto o feito sem resolução do mérito acerca do pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 16/08/1977 a 02/12/1977 e 05/12/1977 a 31/12/1977, 01/09/1988 a 16/06/1989, 01/04/1992 a 31/03/1993, 01/12/2009 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 31/05/2010. E, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a computar para todos os fins previdenciários, inclusive carência, o período de 01/06/2010 a 31/12/2012, em que o autor trabalhou como contribuinte individual.

Dada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios e rateadas em iguais partes as custas processuais, porém, sem exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

O julgado foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora apelou (Evento 64), requerendo o cômputo dos períodos de atividade rural de 09/02/2005 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2005, com a expedição de guia referente à indenização respectiva, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para cujo deferimento afirma ter atingido todos os requisitos.

O INSS também apelou (Evento 72), afirmando que os períodos cujas contribuições foram recolhidas a destempo não podem ser computados para fins de carência, o que seria o caso do período cuja averbação foi determinada na sentença. Afirma não ser cabível a suspensão da exigibilidade da verba honorária pela concessão de AJG, tendo em conta o disposto no art. 85, § 11 do NCPC.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA DECLARATÓRIA

A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.

No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.

O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:

"A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município... Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão" (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil - Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)

O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.

No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.

Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer o previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).

Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.

Assim, não merece conhecimento a remessa necessária.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Caso concreto quanto ao tempo rural

O autor apela relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural de 09/02/2005 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2005. A sentença analisou o pedido da seguinte forma:

O autor pretende o reconhecimento do labor rurícola, em regime de economia familiar, nos lapsos compreendidos entre 09/02/2005 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2005, com a emissão de guia para indenização das contribuições não recolhidas tempestivamente.

Como início de prova material acerca da alegada atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de casamento do autor com Maria Augusta Roani, celebrado em 05/03/1999, na qual ele foi qualificado como vendedor. Divórcio averbado em 2011 (Evento 11 – procadm5, p. 10);

- Histórico escolar do autor (Evento 11 – procadm5, p. 16);

- Título eleitoral do pai do autor, de 1962, no qual foi qualificado como agricultor (Evento 11 – procadm5, p. 17);

- Certidão de óbito do pai do autor, de 1964, em que foi qualificado como agricultor (Evento 11 – procadm5, p. 18);

- Carteira de associado do pai do autor à cooperativa tritícola de Frederico Westphalen/RS, sem data de admissão (Evento 11 – procadm5, p. 19);

- Certificado de dispensa de incorporação do autor, de 1977 (Evento 11 – procadm5, p. 20);

- Matrícula de imóvel rural de titularidade do autor, desde 1988 (Evento 11 – procadm5, p. 21/23);

- Notas de produtor rural de titularidade do autor, de 1988 e 1989 (Evento 11 – procadm5, p. 24/27);

- Carteira de associado do autor ao sindicato de trabalhadores rurais de Frederico Westphalen/RS, desde 20/04/1992 (Evento 11 – procadm5, p. 28);

- Certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005, em nome do autor (Evento 11 – procadm5, p. 29);

- Recibo de entrega da declaração do ITR pelo autor, em 2008 (Evento 11 – procadm5, p. 30/34);

- CTPS do autor (Evento 11 – procadm5, p. 35/37 e 45/47);

- Ficha de associada da mãe do autor à Federação dos trabalhadores na agricultura, de 2007 a 2012 (Evento 11 – procadm5, p. 39);

- Histórico escolar do autor emitido pela universidade (Evento 11 – procadm5, p. 40/42);

- CTPS do autor (Evento 11 – procadm4, p. 1/3);

- Contrato social de empresa da qual o autor figura como sócio (Evento 11 – procadm4, p. 4/9);

- CNIS do autor (Evento 11 – procadm4, p. 26);

- Entrevista rural do autor (Evento 11 – procadm4, p. 30-31);

- Justificação administrativa (Evento 24 – resjustadmin1).

[...]

De 09/02/2005 a 31/05/2005 e 01/07/2005 a 31/12/2005

Os documentos reunidos aos autos pelo autor limitam-se a demonstrar que ele é proprietário de um imóvel rural, desde o ano de 1988, porém, não há qualquer evidência de que tenha exercido a atividade rurícola, em regime de economia familiar no ano de 2005.

O certificado de cadastro do imóvel e o recibo de entrega do ITR evidenciam, apenas, o cumprimento das obrigações acessórias pelo proprietário da terra, no caso, o autor, não servindo para demonstrar o desempenho de trabalho campesino por este.

Assim, ainda que as testemunhas ouvidas na justificação administrativa tenham declarado que o autor dedicou-se, no ano de 2005, ao cultivo da terra, a ausência de prova documental impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial ao autor, nos períodos postulados.

Em sua apelação, o autor se limita a alegar que a documentação que comprova a posse da terra seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Razão não lhe assiste. O autor permaneceu sendo proprietário de terras por longos anos, mesmo em períodos onde, comprovadamente, exerceu atividades urbanas. Para demonstrar que voltou efetivamente a trabalhar na lavoura, e a depender do exercício de atividade rural para sua subsistência por apenas nove meses, ao longo do ano de 2005, documentos que comprovam a propriedade de imóvel rural não são suficientes. Além disso, a própria exiguidade do período temporal a reconhecer, por si, é indicativo de que o autor, nessa época, já não dependia do exercício de labor rural para sobreviver. Nessas condições, não está comprovada a prestação de trabalho agrícola, muito menos a configuração do regime de economia familiar.

Não sendo reconhecido o labor agrícola, fica prejudicada a análise do pedido de expedição de guia para indenização do período correspondente.

CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DO PERÍODO URBANO DE 01/06/2010 a 31/12/2012

Esse período, onde o autor trabalhou como empresário, já foi averbado pelo INSS, mas não houve seu cômputo para fins de carência, sob alegação de extemporaneidade dos recolhimentos (Evento 1-PROCADM14-p. 10). A sentença reconheceu a possibilidade de o lapso ser considerado também para fins de carência, sob a alegação de que, embora essas contribuições sejam efetivamente extemporâneas, haveria contribuições anteriores recolhidas tempestivamente.

Em consulta ao CNIS, se verifica que todas as contribuições, inclusive a primeira, foram efetivamente recolhidas com atraso. Nessas condições, há contrariedade expressa ao art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurado, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade. 2. Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso. (TRF4, AC 5002166-83.2011.4.04.7210, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Nesse ponto, merece provimento a apelação do INSS, para que o período de 01/06/2010 a 31/12/2012 não seja computado para fins de carência.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tendo em conta que não houve acréscimo de tempo a favor do autor, ele não atinge o tempo mínimo para concessão de aposentadoria na DER (08/01/2014), onde totaliza somente 31 anos, 06 meses e 06 dias, sem atender o pedágio necessário para deferimento de aposentadoria proporcional.

CONSECTÁRIOS

Tendo em conta a sucumbência total da parte autora em relação aos pedidos iniciais, somente ela deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Não obstante o disposto no art. 85, § 19 do NCPC, o entendimento desta Corte é no sentido de que a concessão de AJG, como no caso, tem o efeito de suspender a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte beneficiária.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação da parte autora. Parcial provimento à apelação do INSS para excluir o cômputo do período de 01/06/2010 a 31/12/2012 para fins de carência. Redimensionamento da verba sucumbencial, tendo em conta a sucumbência integral da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300015v22 e do código CRC 724f9c25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2019, às 17:53:13


5000167-05.2015.4.04.7130
40001300015.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-05.2015.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAN EUGENIO REOLON (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Não conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença meramente declaratória.

2. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início suficiente de prova material, incabível o cômputo do período para fins previdenciários.

3. Impossibilidade do cômputo, para fins de carência, de períodos de atividade como contribuinte individual onde o recolhimento de contribuições previdenciárias foi todo efetuado com atraso. Dicção do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.

4. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300016v5 e do código CRC f0c95550.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:31


5000167-05.2015.4.04.7130
40001300016 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5000167-05.2015.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVAN EUGENIO REOLON (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT (OAB RS070405)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 551, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:34.

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