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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INSUFIC...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição aos agente nocivo umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência do Tribunal. 5. Havendo insuficiência de elementos para a comprovação do exercício de atividade especial quanto a parte do período postulado, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo repetitivo (Tema 629), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC. 6. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG). 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5000450-05.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000450-05.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RITA SCHEDLER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

ANTE O EXPOSTO, reconheço a falta de interesse de agir com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período 05/11/1990 a 05/03/1997, extinguindo o feito, no tópico, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque já reconhecido no âmbito administrativo; julgando parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 20/03/1984 a 31/05/1990, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. Saliento que a eventual utilização de tal período em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pela segurada, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de certidão de tempo de serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);

b) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 19/11/2003 a 17/03/2004 e de 07/06/2004 a 23/03/2007;

c) converter o tempo especial reconhecido no item "b" em tempo comum (fator 1,2), adicionando-o ao tempo já reconhecido administrativamente;

d) condenar o INSS a computar a atividade rural exercida em regime de economia familiar; e a atividade especial ora reconhecida, adicionando-as ao tempo de serviço apurado no NB 168.221.993-0, mediante a conversão da atividade especial em comum, utilizando o fator 1,2.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a condenação inclui o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade destas e dos honorários devidos pela autora em face da concessão da gratuidade judiciária; isento o INSS das custas.

Demanda sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o labor rural no período de 20/03/1984 a 31/05/1990. Alega que o trabalho prestado nos intervalos de 19/11/2003 a 17/03/2004 e de 07/06/2004 a 23/03/2007 não pode ser considerado como especial, inclusive, em razão do uso de EPI eficaz. Aduz não ser possível a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998.

A parte autora interpôs apelo, postulando o reconhecimento de labor rural no período de 01/06/1990 a 04/11/1990. Aduz ter laborado em atividades de natureza especial nos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/07/2012 a 30/05/2014, com o consequente deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial a partir da DER. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada para a data do implemento dos requisitos.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Cumpre destacar, ainda, que, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...)

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Neste sentido, em relação ao tempo rural reconhecido pela sentença (20/03/1984 a 31/05/1990), com base nos documentos juntados neste processo (em nome do pai, mãe, irmãos e da própria autora - certidão de nascimento, histórico escolar, atestado de óbito do pai e depoimentos de testemunhas - pp. 9, 46 e 54-61 do evento 1, PROCADM4 e evento 14, JUSTIF_ADMIN1), deve ser mantida a sentença que determinou a averbação do intervalo, pelos seus próprios fundamentos (evento 22, SENT1).

Em relação ao período postulado pela parte autora (01/06/1990 a 04/11/1990), conforme seu depoimento na justificação administrativa, manteve o labor rural no município de Alecrim/RS até a mudança da família para o município de Santa Rosa/RS, o que ocorreu em 12/06/1990 (p. 3 do evento 14, JUSTIF_ADMIN1). Logo, com base nos documentos e depoimentos referidos no parágrafo anterior, deve ser reconhecido o labor rural exercido entre 01/06/1990 a 12/06/1990.

Tempo Especial

1) O INSS postula o afastamento do reconhecimento do labor especial nos seguintes períodos:

1a) 19/11/2003 a 17/03/2004

Empresa: Chapecó Companhia Industrial de Alimentos (Prenda S.A.)

Função/Atividades: Serviços Gerais

Agentes nocivos: ruído (acima de 85 db)

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: PPP (pp. 29-30 do evento 1, PROCADM4)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1b) 07/06/2004 a 23/03/2007

Empresa: Alibem Comercial de Alimentos Ltda.

Função/Atividades: Serviços Gerais I

Agentes nocivos: ruído (acima de 85 db)

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: PPP (pp. 35-36 do evento 1, PROCADM4)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, mantida a sentença no ponto.

2) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos:

2a) 06/03/1997 a 18/11/2003

Empresa: Chapecó Companhia Industrial de Alimentos (Prenda S.A.)

Função/Atividades: Serviços Gerais

Agentes nocivos: umidade

Enquadramento legal: Súmula 198/TFR

Provas: PPP (pp. 29-30 do evento 1, PROCADM4) e CTPS (p. 15 do evento 1, PROCADM4)

A partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo umidade não consta da lista dos agentes físicos. Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. É possível, inclusive, o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal (TRF4, 6ª Turma, AC 5001381-03.2020.4.04.7115, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04/12/2020).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

2b) 09/07/2012 a 30/05/2014

Empresa: Malwee Malhas Ltda.

Função/Atividades: Op. Máq. Cortar Debruns

Agentes nocivos: Poeira (química - inalável)

Provas: PPP (pp. 42-43 do evento 1, PROCADM4) e CTPS (p. 19 do evento 1, PROCADM4)

Compulsando os autos verifica-se que, além dos documentos mencionados, não há outros elementos de prova para demonstrar a especialidade postulada. Não há referência ao composto tóxico da poeira química, nem é possível inferir sua natureza em razão da atividade desenvolvida.

Desse modo, havendo insuficiência de elementos para a comprovação do exercício de atividade especial cujo reconhecimento ora é postulado, inviável a apuração da eventual exposição a agentes nocivos.

Em tais casos, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo repetitivo (Tema 629), ao apreciar hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, firmou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O julgamento do REsp 1.352.721/SP deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, permitindo a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

Nesse sentido, segue precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro. 2. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda. (...) (TRF4, AC 5000527-35.2018.4.04.7129, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/10/2020)

Portanto, merece reforma a sentença no ponto, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2012 a 30/05/2014, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do CPC.

Assim, merece reforma a sentença nos pontos mencionados.

Tempo de exposição e utilização de EPI

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Tratando-se de ruído, inclusive, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Conversão de tempo especial

É possível a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998.

Conclusão

1) Considerando o labor especial reconhecido na via administrativa, deferido na sentença e no voto até a DER (28/01/2015), a quantidade é inferior ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo indevida a concessão de aposentadoria especial.

2) Considerando o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa com acréscimo do labor declarado na sentença e mantido pelo voto (28 anos, 09 meses e 08 dias - evento 22, SENT1), somado com o tempo rural (01/06/1990 a 12/06/1990 - 12 dias) e o labor especial (06/03/1997 a 18/11/2003 - 01 ano, 04 meses e 03 dias - conversão de tempo especial em comum), reconhecidos no voto, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/01/2015), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, sua incidência é devida

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados no caso do INSS, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária em 50% sobre o valor determinado pela sentença, pela Autarquia Previdenciária.

Como foram reconhecidos parte do labor rural e especial desenvolvido pela parte autora, deve ser alterada a distribuição percentual dos honorários de advogado, porquanto é mínima a sucumbência da parte autora, de forma que os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ante o disposto no art. 85, § 2º, incisos I-IV, § 3º, inciso I e § 11º, do CPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Não conhecer da remessa necessária.

Negar provimento à apelação do INSS.

Dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Adequar os consectários.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229091v53 e do código CRC 17333a20.Informações adicionais da assinatura:
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40002229091.V53


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000450-05.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RITA SCHEDLER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição aos agente nocivo umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência do Tribunal.

5. Havendo insuficiência de elementos para a comprovação do exercício de atividade especial quanto a parte do período postulado, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo repetitivo (Tema 629), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC.

6. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).

7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229092v5 e do código CRC bf268025.Informações adicionais da assinatura:
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5000450-05.2017.4.04.7115
40002229092 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000450-05.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: RITA SCHEDLER (AUTOR)

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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