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REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5015434-68.2019.4.04.7003...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada o pagamento do benefício ao impetrante, entendendo que equívoco burocrático de recolhimentos previdenciários feitos com o código de 'contribuinte individual' quando deveria ter sido utilizado o código para 'empregado doméstico' não pode prejudicar o segurado, que tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, conforme determinado na própria ata/sentença trabalhista. (TRF4 5015434-68.2019.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015434-68.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: APARECIDO ALVES FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VERONICA DE FATIMA MARUTI (OAB PR084039)

PARTE RÉ: Gerente Regional do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Maringá (IMPETRADO)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à União que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante, indeferido pela constatação de recolhimentos previdenciários feitos com o código de 'contribuinte individual' quando deveria ter sido utilizado o código para 'empregado doméstico'.

Com parecer do MPF apenas pelo regular processamento do feito, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não vejo razão para a revisão da sentença, cujos fundamentos adoto para decidir:

Trata-se de ação distribuída como Procedimento do Juizado Federal, na qual a parte autora requer a concessão de seguro-desemprego, inclusive com pedido liminar.

Sustenta em resumo que: foi contratado por Waldecir Durante, em 01/03/2012, e demitido sem justa causa em 30/10/2018; exercia a função de caseiro; requereu seguro-desemprego no SINE de Paiçandu, em 25/06/2019, mas seu pedido não foi recepcionado, sob a alegação de que o sistema estava lhes impedindo de efetivar o requerimento pois não havia comprovação do vínculo no extrato CNIS; no entanto, na ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho em Maringá consta o reconhecimento do vínculo de emprego e de que a mesma seria o instrumento adequado para requerimento de seguro desemprego; retornou várias vezes na agência do trabalhador para verificar se o problema do sistema havia sido resolvido, mas não houve sucesso, nem mesmo recebou resposta sobre o procedimento cabível para seu caso; preenche os requisitos para concessão da liminar.

A 1ª Vara Federal desta subseção determinou a retificação da classe para Mandado de Segurança e declinou a competência ao Juízo Comum (evento 3).

No Evento 7, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de liminar par a sentença.

O Ministério Público absteve-se da análise de mérito uma vez que "a pretensão deduzida encerra direito individual preponderantemente patrimonial" (Evento 14).

A autoridade impetrada apresentou informações (Evento 22), nas quais esclarece que o benefício foi indeferido porque "foi constatado que os recolhimentos previdenciários do trabalhador foram feitos com o código de 'contribuinte individual' quando deveria ter sido utlizado o código para 'empregado doméstico'". Ressalva que "se houver possibilidade de efetuar as alterações junto ao INSS, o trabalhador poderia retornar ao SINE, o atendente efetuaria o atendimento e o processo seguiria o seu curso normal".

A União requereu o ingresso no feito (Evento 23).

É o relatório. DECIDO.

De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso concreto, a análise conjunta da cópia da sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho (Evento 1, ATA7), da CTPS do impetrante (Evento 24, CTPS2) e dos dados inseridos no CNIS (Evento ANEXO3), deixa claro que o impetrante, no período de 01/03/2012 a 30/10/2018, trabalhou como empregado, mas as contribuições previdenciárias foram recolhidas na categoria de "contribuinte individual".

Trata-se de um equívoco burocrático que não pode prejudicar o segurado, que tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, conforme determinado na própria ata/sentença trabalhista.

Logo, tenho por ilegal a conduta da ré, que obstou o recebimento do seguro-desemprego pela parte impetrante.

Outras possíveis consequências do equívoco, de natureza fiscal e/ou previdenciária, não compõem o objeto deste litígio.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar à União que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o pagamento ao impetrante do seu seguro-desemprego, salvo por outro motivo não discutido nestes autos. Observo que, nos termos do art. 17, §4º, da mesma Resolução, o pagamento deverá ser efetuado em lote único.

A determinação deverá ser cumprida tão logo seja a parte impetrada intimada, uma vez que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, § 4º, Lei n. 12.016/2009).

Sem custas, considerando que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita e a parte impetrada é isenta.

Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953030v3 e do código CRC 416b7db5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 25/8/2020, às 21:6:28


5015434-68.2019.4.04.7003
40001953030.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015434-68.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PARTE AUTORA: APARECIDO ALVES FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VERONICA DE FATIMA MARUTI (OAB PR084039)

PARTE RÉ: Gerente Regional do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Maringá (IMPETRADO)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)

EMENTA

remessa necessária. seguro-desemprego. sentença mantida.

Mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada o pagamento do benefício ao impetrante, entendendo que equívoco burocrático de recolhimentos previdenciários feitos com o código de 'contribuinte individual' quando deveria ter sido utilizado o código para 'empregado doméstico' não pode prejudicar o segurado, que tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, conforme determinado na própria ata/sentença trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953031v3 e do código CRC 344bf0d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2020, às 21:6:28


5015434-68.2019.4.04.7003
40001953031 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5015434-68.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: APARECIDO ALVES FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VERONICA DE FATIMA MARUTI (OAB PR084039)

PARTE RÉ: Gerente Regional do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Maringá (IMPETRADO)

PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2020 08:00:59.

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