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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001431-67.2022.4.04.7112...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:18

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5001431-67.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001431-67.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: MARIA ELIANE EBERHARDT DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/632.287.180-7), no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir de sua intimação, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia administrativa, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração, considerando que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

O cabimento do mandado de segurança encontra fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB abaixo transcrito:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Ao legislador ordinário incumbiu a sua regulamentação, a qual, atualmente, se encontra na Lei nº 12.016, de 07/08/2009, cujo art. 1º contém o seguinte teor:

"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

Esclarecedora é a conceituação apresentada por Hely Lopes Meirelles1:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

Em síntese, direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, por meio de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.

Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.

Na hipótese dos autos, a impetrante teve seu benefício cessado sem a realização de nova perícia, ou seja, o benefício foi cancelado sem que fosse analisada a efetiva condição de saúde da beneficiária.

Sobre a cessação do benefício de auxílio-doença, dispõe o artigo 78, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

(...)

O procedimento previsto pelo §1º é comumente denominado de "alta programada", pelo qual o perito do INSS poderá estimar previamente, no exame pericial, a data de recuperação da capacidade laborativa do segurado.

O §2º, por sua vez, resguarda o direito do segurado de solicitar novo exame pericial, a fim de comprovar a insuficiência do prazo estimado para a recuperação, afastando a regra da "alta programada" e não ficar desamparado da cobertura previdenciária.

Com efeito, se faz viável a programação da data de cessação do benefício de auxílio-doença, com prévia apreciação do INSS acerca da capacidade laboral do requerente, devendo a Autarquia realizar a respectiva perícia médica.

Ocorre que no presente caso, embora a impetrante tenha diligenciado no sentido de agendar nova perícia antes da cessação do benefício, se viu impossibilitada em virtude de alguma informação em desacordo entre os sistemas de benefício.

Assim, constata-se a ilegalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora que cancelou o benefício sem a prévia realização da perícia requerida nos termos do §2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, em que pese a tentativa de pedido de prorrogação tenha se dado em datas bem próximas à DCB.

O contexto dos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento do benefício previdenciário, uma vez que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.

O requisito de urgência está igualmente caracterizado, pois o indeferimento de medida significa privar a impetrante de recursos necessários a sua subsistência, ou obrigá-la a exercer atividade incompatível com o seu atual estado de saúde, sem olvidar a natureza substitutiva dos benefícios por incapacidade.

Portanto, defiro a liminar, determinando ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença, NB 31/632.287.180-7, à impetrante, mantendo-o ativo até que seja realizada a perícia médica administrativa.

Por tais razões, estão presentes os requisitos para a concessão da segurança.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional ((TRF4 5002884-31.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022; TRF4 5005897-65.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021; TRF4, AG 5040301-85.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433879v2 e do código CRC 618e1ebd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:34:52


1. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 28.

5001431-67.2022.4.04.7112
40003433879.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:18.

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Remessa Necessária Cível Nº 5001431-67.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: MARIA ELIANE EBERHARDT DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433887v3 e do código CRC 05309547.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:34:52


5001431-67.2022.4.04.7112
40003433887 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001431-67.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: MARIA ELIANE EBERHARDT DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:18.

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