Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZ...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:28

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Cumprida a exigência pela parte impetrante, deve a Autarquia reabrir o processo administrativo para concluir a análise do pedido de concessão de benefício. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5015402-68.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5015402-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: ERICO IAPPE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a reabertura do pedido de benefício protocolado sob o nº 42/199.766.739-7, bem como a sua análise no prazo máximo de 60 dias, a contar do encerramento da instrução.

Havendo necessidade de instrução, deverá a autoridade indicar, no prazo de 30 dias, o que deve ser atendido/providenciado para a futura decisão, a qual deverá ser proferida no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Cinge-se a controvérsia a decidir quanto a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria o qual foi protocolado em 25/09/2020 e encerrado em março de 2021 sem análise do pedido de reconhecimento rural sob a seguinte argumento:

A impetrante comprova que cumpriu a exigência juntando os documentos que foram especificamente requeridos pela autarquia - fl. 83 a 101 do processo (evento 1, PROCADM6, p.82).

Considerando a comprovação do cumprimento da exigência pela impetrante, deverá a autarquia proceder à reabertura para análise de pedido rural.

Portanto, verifica-se um total equivoco da autarquia devendo ser concedida a segurança para determinar a reabertura do processo e sua imediata análise.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5033936-30.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021; TRF4, AC 5013183-09.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021; e TRF4 5006722-86.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/08/2021).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991874v2 e do código CRC 67238e77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 18:20:55


5015402-68.2021.4.04.7108
40002991874.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5015402-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: ERICO IAPPE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura do processo administrativo PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. prazo razoável.

1. Cumprida a exigência pela parte impetrante, deve a Autarquia reabrir o processo administrativo para concluir a análise do pedido de concessão de benefício.

2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991890v3 e do código CRC f336a97b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 18:20:55


5015402-68.2021.4.04.7108
40002991890 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5015402-68.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: ERICO IAPPE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAMELA DA COSTA NORONHA (OAB RS088846)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora